LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233455-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: GERMANO NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: WILIAM NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada por Germano Nascimento dos Santos, em 09/08/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir de 03/12/2018.
O feito foi sentenciado em 20/02/2020. O pedido foi julgado procedente para conceder ao autor aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do benefício precedente (03/12/2018). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida. O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, sustenta, preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, tachando de insuficiente o laudo produzido. Além disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega não ter sido comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido, provendo-se o apelo.
Subsidiariamente, requer a observância da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009; que o termo inicial do benefício recaia na data do laudo ou da audiência; a observância da prescrição quinquenal; que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ) e a expressa vedação à desaposentação.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais alega a falta de interesse de recorrer com relação aos consectários, subiram os autos a esta Corte. Foi deferida a habilitação do herdeiro Wilian Nascimento dos Santos, em razão do óbito do autor. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Inicialmente, não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (honorários, v.g.), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC, autorizando o desfecho que se anuncia no artigo 932, III, do mesmo Códex.
Com relação aos demais tópicos, pese embora a generalidade das razões do apelo, fica ele admitido. Faz-se de logo registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. Isso porque a tutela antecipada foi cessada em razão do óbito do autor (Id 294650793). Ademais, dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC.
Deveras, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte”(REsp 1514268,27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES,2ª Turma). Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Nesse sentido, já decidiu esta Nona Turma: AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Insurge-se o INSS em relação à aposentadoria por invalidez deferida à parte apelada.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do dispositivo copiado).
Percebo que o autor, nascido em 20/06/1984, esteve em gozo de auxílio-doença no período entre 04/05/2010 e 03/12/2018 (consulta ao CNIS). Aludido benefício foi-lhe deferido por padecer de esquizofrenia (CID F20) (Id 130501375). À busca de benefício por incapacidade, o autor intentou a presente ação em 09/08/2019. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 09/09/2019 (Id 130501385).
Os achados revelam que o autor – trabalhador rural, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto – padecia então de esquizofrenia paranoide (CID F20). No corpo do laudo, discorreu o senhor Louvado: “O periciado é portador de esquizofrenia paranoide que é uma desestruturação psíquica que faz com que a pessoa perca a noção da realidade e não consiga mais diferenciar o real do imaginário; o periciado apresenta alucinações auditivas e visuais, ouve vozes que ninguém mais escuta e imagina estar sendo vítima de um complô diabólico tramado com o firme propósito de destruí-lo; não há argumento nem bom senso que o convença do contrário, portanto fica contra indicado a persistência nas atividades laborais, para não incorrer em maiores danos ao periciado e a terceiros”.
Desta sorte, entreviu no autor sucedido incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Fixou a DID em 2007 e a DII em 09/09/2019, data da perícia judicial. Em complementação ao laudo (Id 130501411), o senhor Perito esclareceu a fixação da DII: “(...) a data de início da incapacidade foi embasada no dia da perícia judicial, por ser o dia em que o periciado foi por mim avaliado e realizado o exame clínico e análise dos documentos apresentados. (...) Por esse motivo foi fixada a data de início da incapacidade e não posso afirmar com certeza por datas pregressas, em que o periciado não foi por mim avaliado”.
Em que pese a conclusão acerca da DII, os atestados e documentos médicos revelam que, desde 2010, o autor passou por inúmeras internações em razão de episódios decorrentes da esquizofrenia paranoide (Id 130501375). Como dito, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário entre 2010 e 2018 em razão da aludida patologia psiquiátrica. O autor juntou laudo psiquiátrico judicial, datado de 11/07/2014, atestando incapacidade para os atos da vida civil e sugerindo os cuidados permanentes de um curador (Id 130501375).
Consulta ao CNIS revela vínculos laborais do autor nos períodos de 04/06/2001 a outubro de 2001; de 17/06/2002 a 25/10/2002; de 17/04/2003 a 14/11/2003; de 05/05/2004 a 08/12/2004; de 30/03/2005 a 03/12/2005; de 30/03/2006 a 22/06/2006; de 16/08/2007 a outubro de 2007; de 25/03/2010 a 12/07/2010; de 21/03/2011 a 12/05/2011. Também verteu recolhimentos, como segurado facultativo, de 1º/01/2020 a 31/01/2020, de 1º/07/2020 a 31/07/2020 e de 1º/01/2021 a 31/01/2021.
Quadra registrar que o exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação em que o segurado naquele momento se apresenta, devendo ser apreciada sua história clínica e ocupacional (Lazzari, João Batista [et al.]. "Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial", 21, p. 340). Seja também lembrado que o juiz não está irremissivelmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado.
Por ser o caudatário da prova que releva ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Com o painel probatório coligido, não há supor que a incapacidade tenha se instalado no autor somente na data perícia, precisamente ali, mormente quando há no feito histórico clínico e atestados médicos informando que as doenças diagnosticadas já o acometiam e incapacitavam em momento anterior, o que autoriza a fixação da data de início da incapacidade haurindo escora em tais documentos (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012).
Nesse sentido, refere-se também precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024. Dessa forma, prova se produziu de que a incapacidade constatada já se encontrava presente na época da cessação do auxílio-doença NB 160.128.081-2. Não custa sublinhar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª.
Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012). É dizer: a incapacidade diagnosticada colheu o autor quando ainda empalmava qualidade de segurado e cumpria a carência exigida. Desta sorte, verificada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, impõe-se deferir a ele aposentadoria por invalidez (ou os efeitos correspondentes na hipótese de sucessão processual). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS desprovida”(AC nº5002128-19.2024.4.03.9999, Rel. a Juíza Federal Convocada Ana Lucia Iucker, j. 19/09/2024, DJEN 24/09/2024). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - A mera alegação de existência de imparcialidade do auxiliar da justiça pelo fato dele já ter atuado como perito em processo anteriormente ajuizado pelo advogado do autor não constitui motivo aceitável para declaração de sua suspeição, nos termos taxativamente elencados nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil (CPC). - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. -O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa.
Precedentes do STJ. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Não conhecer do reexame necessário e da apelação do autor. - Apelação do INSS provida em parte”(AC nº 5076872-82.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024). Esclareço que a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 04/12/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 160.128.081-2, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183,Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183,Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024. Seja anotado que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ - AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Rel. o Ministro Jorge Mussi, DJe de 09/05/2012)".
O termo inicial do benefício corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la no requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Data da audiência não é considerada marco inicial para a concessão de benefício previdenciário, porque não se confunde a existência do direito com a data em que acabou por ser provado.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 09/08/2019 postulando efeitos patrimoniais a partir de 03/12/2018. A data de cessação do benefício deve ser fixada em 17/08/2023, data do falecimento de Germano Nascimento dos Santos (Id 294650793). Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. No que tange ao pedido para que seja declarada a vedação à desaposentação, verifico que não há, no presente feito e na consulta do CNIS, informação no sentido de que o autor estivesse pleiteando na via judicial ou administrativa outro benefício além do discutido nesta demanda.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
Diante do exposto, com fundamento no artigo932 do CPC, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para estabelecer os acréscimos legais nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERMANO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233455-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERMANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Considerando a manifestação do INSS acerca do pedido de habilitação formulado pelo filho do autor falecido (Id 300498993) e diante da inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte (Id 294650792), defiro o pedido de habilitação formulado por WILIAM NASCIMENTO DOS SANTOS. Promova a secretaria a inclusão do sucessor do autor no PJ-e, conforme requerido na petição de Id 294650787.
Concedo ao habilitante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERMANO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233455-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERMANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Ante o pedido de habilitação formulado pelo sucessor do autor falecido (Id 294650787), suspendo o andamento do feito nesta fase recursal, na forma do artigo 689 do CPC. Cite-se o INSS para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERMANO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233455-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERMANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Verifica-se do CNIS que o autor faleceu em 17/08/2023. É de promover, portanto, a habilitação de herdeiros, convocando-se seus sucessores para essa finalidade, na forma prevista nos artigos 687 e 688 do CPC ou, quando não, para comunicar nos autos a renúncia ao quinhão respectivo. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, devendo aportar no feito a certidão de óbito do autor.
Publique-se. São Paulo, data registrada no sistema.