Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDNA LUCIA RIBEIRO ALVES
- Advogado
- EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5236971-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA LUCIA RIBEIRO ALVES Advogado do(a)
APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5236971-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA LUCIA RIBEIRO ALVES Advogado do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa (15/10/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111, do STJ.
Sem custas e despesas processuais, conforme previsto no art. 8º, §1º, da Lei n. 8.620/93. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória por eventual descumprimento da obrigação. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação do laudo pericial, ante a falta de fundamentação, bem como os reiterados laudos desfavoráveis à autarquia elaborados pelo perito em questão.
