PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5237019-24.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: EDMILSON MANTOVANINI APELANTE: ROBERTO FRANCO DA ROCHA FILHO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 13 de outubro de 2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 03/01/1984 a 02/04/2003, 05/06/2006 a 28/07/2014 e 29/07/2014 a 26/07/2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 28/07/2014. O pedido foi rejeitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Barra Bonita/SP, em 11/08/2017, ao argumento de que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos. (Id. 130808893) Foi a parte autora condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/04/2020. Preliminarmente, requer a parte autora a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora tenha sido requerida a realização de perícia técnica nos locais de trabalho, tal prova não foi produzida, inviabilizando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1982 a 20/07/1983 e 23/07/1983 a 02/01/1984, em razão da exposição a poeiras e ruídos elevados, bem como nos períodos de 03/01/1984 a 02/04/2003 e 05/06/2006 a 26/07/2016, alegando exposição a alta tensão (periculosidade), ruído, calor, óleos, graxas e hidrocarbonetos.
Requer, ainda, a conversão do tempo especial em comum, para fins de cômputo no tempo total de contribuição, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o afastamento da eficácia dos EPIs, sustentando que o fornecimento de equipamentos de proteção não neutraliza a nocividade dos agentes, especialmente o ruído. (Id. 130808895) Não foram apresentadas Contrarrazões. Posteriormente, foi noticiado o óbito do requerente, procedendo-se à habilitação dos herdeiros. (Id. 371970845)
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo.
A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.).
Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada.
A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador.
Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos.
Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho.
Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário.
É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda..
Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009.
O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9).
O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos.
A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Da eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão.
Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel.
Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997.
Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial.
Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 01/09/1982 a 20/07/1983, 23/07/1983 a 02/01/1984, 03/01/1984 a 02/04/2003 e 05/06/2006 a 26/07/2016.
Inicialmente, verifico a ocorrência de inovação recursal. Com efeito, na petição inicial a parte autora limitou-se a requerer o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 03/01/1984 a 02/04/2003, 05/06/2006 a 28/07/2014 e 29/07/2014 a 26/07/2016, não tendo formulado pedido de enquadramento como tempo especial quanto aos períodos de 01/09/1982 a 20/07/1983 e 23/07/1983 a 02/01/1984. Todavia, em sede recursal, a parte autora amplia o objeto da demanda, passando a postular o reconhecimento da especialidade de períodos não deduzidos na inicial, o que configura inequívoca inovação recursal, prática vedada pelo sistema processual.
Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor somente pode alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação do réu, ou, após essa fase, até o saneamento do processo com o consentimento da parte contrária, o que não se verifica nos autos. Além disso, o recurso de apelação possui efeito devolutivo restrito às matérias efetivamente submetidas ao juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, não se prestando à apreciação de pedidos novos, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório.
Assim, não é admissível a análise, em grau recursal, de pretensão que não integrou a causa de pedir nem o pedido inicial, devendo tais alegações ser não conhecidas, por caracterizarem inovação recursal. Conforme o art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas. Permitir a análise de pedido novo em segundo grau violaria a ampla defesa e o contraditório da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar perante o juízo de primeiro grau.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, no ponto em que pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 20/07/1983 e 23/07/1983 a 02/01/1984, porquanto ausentes do pedido inicial, permanecendo a análise recursal limitada aos períodos efetivamente deduzidos na exordial. Por sua vez, considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos de 03/01/1984 a 02/04/2003, 05/06/2006 a 28/07/2014 e 29/07/2014 a 26/07/2016, passa-se ao exame individualizado de cada interregno.
Período 03/01/1984 a 02/04/2003 Função Eletricista Empresa Auto Peças Vale Do Tietê S.A. Prova CTPS (Id. 130808862 - Pág.
3) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de eletricista. Todavia, para o reconhecimento do respectivo interregno como tempo especial, é indispensável a apresentação de documentação técnica idônea que comprove a exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts. No caso concreto, verifica-se que o autor não juntou aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, razão pela qual se mostra incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, à luz da legislação previdenciária vigente.
Ressalte-se, por fim, que incumbia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 05/06/2006 a 26/07/2016 Função Eletricista manutenção automotiva II Empresa Usina Da Barra S/A Açucar E Alcool. Prova CTPS (Id. 130808862 - Pág.
3) Laudo técnico pericial - Prova emprestada (Id. 130808866 - Pág.
2) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de eletricista de manutenção automotiva. Para a comprovação da especialidade do labor, a parte autora apresentou prova emprestada, consistente em laudo técnico elaborado em processo diverso, referente ao exercício da mesma função, no mesmo setor e na mesma empresa em que desempenhou suas atividades. A utilização de prova emprestada é plenamente admitida, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando demonstrada a identidade de função e das condições ambientais de trabalho, como ocorre no caso dos autos.
O laudo técnico (id. 130808866 - Pág.
2) evidencia que, durante o labor, a parte autora esteve exposta de forma a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, tais como óleo mineral (lubrificante e hidráulico), óleo queimado, graxas e solventes, substâncias reconhecidamente prejudiciais à saúde. Dessa forma, comprovada, por meio de prova técnica idônea, a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, é juridicamente viável o reconhecimento da especialidade do interregno.
Conclusão Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 05/06/2006 a 26/07/2016, bem como pelo afastamento da especialidade do período de 03/01/1984 a 02/04/2003. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, a parte autora, em 28/07/2014 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 11 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 14/10/2016, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 373 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Nesse sentido, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 14/10/2016. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede a citação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na data da citação. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso ..
2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede a citação, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acordão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ.
Da Atualização do débito Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora.
O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
Opção pelo melhor benefício Considerando que a parte autora já se encontrava em gozo de aposentadoria entre 19/05/2021 a 24/02/2025 (data do óbito), deve ser assegurado aos sucessores habilitados a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
Dispositivo Posto isto, voto por NÃO CONHECER da apelação da parte autora, no ponto em que pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 20/07/1983 e 23/07/1983 a 02/01/1984, por se tratar de inovação recursal, e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer como tempo especial o período de 05/06/2006 a 26/07/2016 e, em consequência, reconhecer o direito do segurado falecido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 14/10/2016, fixando-se a DIB nessa data e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 3.048/99. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 03/01/1984 a 02/04/2003 e de 05/06/2006 a 26/07/2016, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em seu recurso, a parte autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos, inclusive de outros não pleiteados na inicial, para a concessão do benefício.
II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) o pedido de reconhecimento de períodos não constantes da petição inicial configura inovação recursal; (iii) a atividade de eletricista, sem comprovação documental de exposição a tensão superior a 250V, pode ser enquadrada como especial; (iv) a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), comprovada por laudo técnico emprestado de colega com idêntica função, caracteriza o labor como especial; e (v) é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data posterior, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não cabendo ao Judiciário substituir-lhe na produção de provas. O pedido genérico de perícia, desacompanhado da demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos pertinentes (PPP, LTCAT), viola o princípio da dialeticidade processual.
Não se conhece de parte do recurso, no que tange aos períodos de 01/09/1982 a 20/07/1983 e 23/07/1983 a 02/01/1984, por se tratar de manifesta inovação recursal. O recurso de apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada e debatida em primeira instância, sendo vedado ampliar o objeto da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância (art. 1.013 do CPC). Para o período de 03/01/1984 a 02/04/2003, embora a CTPS registre a função de "Eletricista", a ausência de qualquer prova técnica que demonstre a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts impede o reconhecimento da especialidade, pois o enquadramento não se dá apenas pela categoria profissional.
Reconhece-se a especialidade do labor no período de 05/06/2006 a 26/07/2016. A utilização de laudo técnico pericial como prova emprestada é admitida, pois o paradigma exercia a mesma função e na mesma empresa. O documento comprovou a exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, óleo mineral, graxas), cuja análise é qualitativa. Ainda que o segurado não preenchesse os requisitos para a aposentadoria na DER original (28/07/2014), aplica-se o instituto da reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
Com o cômputo do tempo especial ora reconhecido, verifica-se que o autor implementou as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 14/10/2016, fazendo jus ao benefício a partir desta data. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) é fixado na data da citação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte para os casos de reafirmação da DER para data anterior a data da citação, mas posterior ao requerimento administrativo.
IV. Dispositivo Recurso não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 20/07/1983 e 23/07/1983 a 02/01/1984, por inovação recursal. Na parte conhecida, recurso parcialmente provido para reconhecer como tempo especial o período de 05/06/2006 a 26/07/2016, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 14/10/2016, com DIB nessa data, efeitos financeiros a partir da citação.
Tese de julgamento: "1. A realização de perícia técnica em substituição ao Perfil Profissiográfico Previdenciário somente se justifica diante da absoluta impossibilidade de obtenção do documento, sendo inadmissível o pedido genérico desacompanhado de delimitação temporal e de justificativa técnica adequada.
2. Configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual, a postulação em sede de apelação do reconhecimento de tempo especial referente a períodos não deduzidos na petição inicial.
3. O reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade exige comprovação técnica da exposição a tensão superior a 250 volts, não sendo suficiente a menção à função de eletricista na CTPS.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos - tais como óleos minerais, óleos queimados, graxas e solventes - caracteriza atividade especial, sendo admissível a utilização de prova emprestada quando demonstrada a identidade de função, setor e empresa.
5. A nova orientação sobre ônus da prova quanto à ineficácia de EPIs declarados eficazes no PPP, firmada pelo STJ no Tema 1.090, não se aplica retroativamente a processos já instruídos sob o regime anterior, prevalecendo, na dúvida, o reconhecimento da especialidade." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 da Lei nº 8.213/1991; arts. 329, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: Tema 534/STJ, Tema 555/STF, Tema 995/STJ, Tema 1018/STJ, Tema 1090/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da apelação da parte autora, no ponto em que pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 20/07/1983 e 23/07/1983 a 02/01/1984, por se tratar de inovação recursal, e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer como tempo especial o período de 05/06/2006 a 26/07/2016 e, em consequência, reconhecer o direito do segurado falecido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 14/10/2016, fixando-se a DIB nessa data e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER Relatora do Acórdão