PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237059-93.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N APELADO: ALAIDE GUEDES GONCALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, desde o requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais. Nas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais e requer a reforma do julgado.
Requer, ainda, autorização para a cobrança, nestes autos, dos valores recebidos pela parte recorrida a título de tutela antecipada, após regular liquidação. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, em razão da satisfação dos seus requisitos. Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/1988), regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a demonstração de situação de hipossuficiência econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 580.963, o critério objetivo previsto no § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - não é absoluto, devendo o julgador aferir, à luz do caso concreto, a efetiva situação de vulnerabilidade social, consideradas a realidade do núcleo familiar e as condições de vida do requerente.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
No tocante ao conceito de família, aplica-se a definição do artigo 20, § 1º, da LOAS, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, compreendendo o núcleo familiar que vive sob o mesmo teto. Ressalta-se, ainda, o dever primário de sustento pelos familiares, sendo a assistência social subsidiária, somente devida quando demonstrada a impossibilidade de amparo pela família, em observância aos artigos 203, inciso V, e 229 da CF/1988.
A assistência social possui, ainda, caráter subsidiário em relação às demais formas de proteção social, não podendo substituir benefícios previdenciários, especialmente nos casos de incapacidade laboral, cuja cobertura compete ao regime contributivo (artigo 201 da CF/1988). Quanto ao requisito pessoal, o benefício é devido à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência, assim entendida aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme evolução legislativa da LOAS e da Lei n. 13.146/2015.
Por fim, a caracterização da deficiência e da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, considerando o grau de limitação e sua repercussão na integração social do indivíduo, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade ou limitação de menor impacto. CASO CONCRETO A parte autora (nascida em 20/1/1958) é pessoa idosa e, portanto, preenche o requisito etário. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação do requisito socioeconômico.
No caso, o estudo social de 9/3/2026 (fl. 114/162 - pdf) trouxe as seguintes informações: (i) o núcleo familiar é composto pela autora, seu marido (nascido em 1956, aposentado) e um neto (nascido em 2004, desempregado); (ii) a família reside em imóvel próprio, localizado no perímetro urbano de Ibitinga/SP, servido por infraestrutura básica (pavimentação, iluminação pública e saneamento). A residência é de alvenaria, composta por dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e área externa, encontrando-se guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais, em estado regular de conservação, embora apresente necessidade de adaptações quanto à acessibilidade; (iii) a renda familiar declarada advém da aposentadoria por idade do cônjuge da autora, de R$ 1.900,00.
A família recebe, eventualmente, cestas básicas de instituição religiosa e informou não contar com auxílio financeiro dos filhos; (iv) as despesas mensais declaradas totalizam a quantia de R$ 2.947,50 e se referem a custos com alimetação (R$ 1.500,00), medicamentos (R$ 150,00), energia elétrica (R$ 220,00), água (R$ 95,00), gás de cozinha (R$ 120,00), empréstimo consignado (R$ 790,00), plano de saúde (R$ 30,00) e consultas/exames (R$ 42,00); (v) o núcleo familiar não é beneficiário de programas de transferência de renda; (vi) parte dos medicamentos utilizados pela autora é fornecida pela rede pública, sendo os demais adquiridos com recursos próprios.
Não obstante a descrição do estudo social, os demais elementos de prova infirmam a alegação de miserabilidade. Com efeito, verifica-se que a autora reside em imóvel próprio, dotado de infraestrutura básica e guarnecido com os bens necessários à manutenção da vida cotidiana e ao conforto da família, inexistindo elementos que revelem situação de privação material extrema. Além disso, o núcleo familiar conta com renda previdenciária estável proveniente da aposentadoria do cônjuge, circunstância que assegura fonte permanente de subsistência.
Embora o estudo social registre despesas superiores à renda declarada, observa-se que parcela significativa desse comprometimento decorre de obrigações assumidas voluntariamente pelo núcleo familiar, especialmente do desconto relativo a empréstimo consignado contratado pelo cônjuge. Da mesma forma, parte das despesas com saúde decorre da opção pela aquisição particular de medicamentos em períodos de indisponibilidade na rede pública e pela realização de consultas médicas particulares, circunstâncias que não evidenciam estado de miserabilidade.
Também não se verifica demonstração de que a família esteja submetida a situação de privação extrema ou de absoluta impossibilidade de prover as necessidades básicas da autora, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial. Cumpre observar, ainda, que o neto da autora, embora desempregado, possui 21 anos de idade e ensino médio completo, encontrando-se em idade laboral, inexistindo prova de incapacidade que inviabilize sua inserção no mercado de trabalho.
A circunstância de se encontrar temporariamente desempregado, por si mesma, não autoriza concluir pela incapacidade econômica do grupo familiar. Nesse contexto, não restou comprovado o requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Ressalte-se que o benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal possui natureza subsidiária, sendo devido apenas quando demonstrada a impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não se presta à complementação da renda familiar nem à melhoria do padrão de vida do grupo familiar, destinando-se exclusivamente às situações de efetiva miserabilidade. Ausente, portanto, um dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, resta prejudicado o pedido do INSS de autorização para cobrança, nestes autos, dos valores supostamente recebidos em razão de tutela antecipada, uma vez que não houve concessão da medida na origem.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, desde o requerimento administrativo. A Autarquia sustenta a ausência de comprovação da situação de miserabilidade e requer a reforma da sentença, bem como autorização para cobrança, nos próprios autos, de valores supostamente recebidos em razão de tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprova situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se é cabível a autorização para cobrança, nos próprios autos, dos valores supostamente recebidos em razão de tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O critério objetivo de renda familiar previsto no artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não possui caráter absoluto, devendo a situação de vulnerabilidade ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso. A assistência social possui caráter subsidiário, sendo devida apenas quando demonstrada a impossibilidade de manutenção do requerente por si próprio ou por sua família, sem substituir outras formas de proteção social.
O estudo social evidencia que a autora reside em imóvel próprio, dotado de infraestrutura básica e equipado com os bens essenciais, sem demonstração de privação material extrema. O núcleo familiar dispõe de renda previdenciária estável proveniente da aposentadoria do cônjuge, constituindo fonte permanente de subsistência. O comprometimento da renda familiar decorre, em parte relevante, de obrigações voluntariamente assumidas, especialmente empréstimo consignado, circunstância que não caracteriza, por si mesma, situação de miserabilidade.
As despesas particulares com medicamentos e consultas médicas não demonstram vulnerabilidade extrema, sobretudo diante do fornecimento parcial de medicamentos pela rede pública. O neto integrante do núcleo familiar possui idade laboral, ensino médio completo e não há prova de incapacidade para o trabalho, sendo o desemprego temporário insuficiente para caracterizar incapacidade econômica da família.
Inexistindo demonstração de efetiva miserabilidade, resta ausente requisito indispensável à concessão do benefício assistencial. O pedido de autorização para cobrança de valores relativos à tutela antecipada fica prejudicado, pois a medida não foi concedida na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. A caracterização da vulnerabilidade socioeconômica para concessão do benefício assistencial exige análise concreta das condições de vida do núcleo familiar, não se restringindo ao critério objetivo de renda.
2. A existência de renda previdenciária estável, aliada à ausência de privação material efetiva, afasta a configuração da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial.
3. O comprometimento da renda por despesas voluntariamente assumidas, como empréstimo consignado, não caracteriza, por si só, situação de vulnerabilidade social.
4. O benefício assistencial possui natureza subsidiária e não se destina à complementação da renda familiar ou à melhoria do padrão de vida do grupo familiar.
5. É prejudicado o pedido de autorização para restituição de valores recebidos por tutela antecipada quando a medida não foi concedida na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, 203, V, e 229; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei n. 12.435/2011; Lei n. 13.146/2015; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 580.963.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALAIDE GUEDES GONCALVES
Advogado
JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5237059-93.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ALAIDE GUEDES GONCALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.