PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237166-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA DE MELO, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA, LUIZ FELIPE DA CUNHA, LUIZ GUSTAVO DA CUNHA, LUIZ EDUARDO DA CUNHA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO FAUSTINO - SP356327-N, DAIA GOMES DOS SANTOS - SP246972-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em abril/2017, em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da 1ª Vara de Mococa/SP em 28/02/2019. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/04/2020. A r. Sentença condenou o INSS a conceder a pensão por morte aos autores, desde a citação, bem como ao pagamento dos valores atrasados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas devidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. Sentença não sujeita a reexame necessário (ID 130819180). Recorre o INSS, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega a perda da qualidade de segurado do falecido, pois não foi comprovado por início de prova material o exercício do labor suscitado, constando apenas acordo homologado nos autos de processo trabalhista.
Com contrarrazões da parte apelada. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...(STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado pela autarquia, principalmente em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não atendidos os requisitos previstos no artigo 1012, par. 4º. do citado diploma legal.
Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que"a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Da qualidade de segurado A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte,conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece, em seu art. 15, exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições.
De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada,após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. Entretanto, perde-se a qualidade somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
Caso o segurado efetue mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade, terá o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses em período de graça. Do caso dos autos Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Márcio Antonio da Cunha ocorreu em 25/09/2012 (ID 130819085 - fl. 13).
Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido. Em consulta ao extrato de CNIS, verifica-se que a última contribuição realizada pelo Sr.
Márcio como contribuinte individual foi em 30/01/2010, o que acarretou a perda da qualidade de segurado em 03/2011. Aduzem os autores que ajuizaram reclamação trabalhista n. 0001293-95.2015.50.2.0074, a qual resultou em sentença homologatória de acordo (id. 130819085 - fl. 59), reconhecendo o período laborado de 01/03/2012 a 30/06/2012 para o empregador Lindolfo Pazzotti Júnior. A fim de comprovar a qualidade de segurado por meio de vínculos empregatícios reconhecidos por sentença trabalhista, verifica-se que o STJ firmou entendimento no Tema 1.188 aplicável às sentenças homologatórias de acordo, no sentido de exigir que conste no processo trabalhista início de prova material consistente em documentos contemporâneos ao período laborado.
O referido tema apenas confirmou o que já era previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não havendo motivos para modulação dos seus efeitos. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. (...)
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (...)
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ. Primeira Seção. REsp 1938265 / MG RECURSO ESPECIAL 2021/0146326-3. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data DJEN 16/09/2024). Ocorre que, ao analisar o processo trabalhista juntado, vê-se que não há qualquer documento tempestivo à prestação dos serviços, logo, inservível para fins previdenciários, restando perdida a qualidade de segurado.
Portanto, deve ser reformada a r. sentença para negar a pensão por morte aos autores, em razão da perda da qualidade de segurado pelo falecido. Considerando, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora.
Comunique-se à autoridade administrativa. Considerando o provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a inversão dos ônus da sucumbência, mantidos os honorários de advogado no patamar arbitrado na sentença sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.
P. I.