THIAGO MORAIS FLOR (OAB 257536/SP), RONALDO CARLOS PAVAO (OAB 213986/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5237478-16.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536-N APELADO: MARCOS ANTONIO FON ROSO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PIRASSUNUNGA/SP - 2ª VARA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) reconhecer como tempo de serviço rural o intervalo de 11/2/1978 a 19/4/1989; (ii) enquadrar como atividade especial o período de 20/4/1989 a 5/3/1997; (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 31/3/2025), fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela provisória.
Decisão submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o afastamento da incidência de multa diária e o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural no período anterior aos 12 (doze) anos de idade do segurado (de 11/2/1978 a 10/2/1980) e no exercido em condições especiais, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado.
Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 e impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, questionou os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, requereu a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada.
Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Da mesma forma, a preliminar de fixação prévia de multa diária não merece acolhimento. A tutela provisória já foi devidamente deferida, de modo que o respectivo pedido resta prejudicado.
Nos termos dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil, caso haja descumprimento da decisão judicial, o juízo poderá fixar multa diária (astreintes), bem como alterá-la ou adequá-la, se necessário, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso.
Do Tempo De Serviço Rural O INSS impugna, tão somente, o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em período anterior aos 12 (doze) anos de idade (de 11/2/1978 a 10/2/1980), sob o argumento de que não há provas do trabalho indispensável da parte autora em regime de economia familiar. Com efeito, tal pretensão encontra amparo na legislação previdenciária e na jurisprudência consolidada desta Nona Turma e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Consoante entendimento pacificado, o reconhecimento de tempo de serviço rural é admissível a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória n. 3.629, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJ 9/9/2008), firmou entendimento no sentido de admitir o cômputo do labor rural desde os 12 anos de idade, afastando, todavia, a possibilidade de reconhecimento do trabalho desempenhado em idade inferior, ainda que em regime de economia familiar.
Tal orientação vem sendo reiteradamente observada por esta Nona Turma, que tem considerado inviável a contagem de tempo rural antes dos 12 (doze) anos, por se tratar de atividade incompatível com a capacidade laborativa presumida de criança em fase de desenvolvimento. Dessa forma, o pedido de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 (doze) anos deve ser indeferido, por ausência de amparo legal e jurisprudencial.
Ressalte-se, entretanto, que o período de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade foi devidamente reconhecido (de 11/2/1980 a 19/4/1989) na sentença de primeiro grau, com base nas provas constantes dos autos, não tendo havido impugnação específica pelo INSS. Trata-se, portanto, de ponto incontroverso, que deve ser mantido tal como decidido no Juízo a quo. Assim, reconhece-se apenas o período de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, nos termos da sentença, compreendido entre 11/2/1980 e 19/4/1989, afastando-se o pedido de reconhecimento do período anterior.
Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º,
I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função.
Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível.
O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 20/4/1989 a 5/3/1997 (empresa "Indústria Muller de Bebidas Ltda."), porque consta laudo técnico judicial (ID 377403148) que indica exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. A perícia judicial, determinada para suprir as omissões do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 377402950 - pág. 42), constitui a prova mais robusta dos autos.
Elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, concluiu pela exposição habitual e permanente do autor a ruído de 90,65 dB(A), na função de manipulador de materiais, e de 87,2 dB(A), como operador de empilhadeira, entre 20/4/1989 e 5/3/1997. As impugnações do INSS são genéricas e desacompanhadas de contraprova técnica. A utilização de LTCAT extemporâneo é admitida pela jurisprudência, diante da presunção de melhoria das condições de trabalho ao longo do tempo, não tendo o INSS demonstrado alteração substancial do ambiente laboral.
A perícia também permanece válida quanto à mudança de unidade da empresa, pois não foi comprovada diferença relevante nas atividades ou no processo produtivo. A metodologia adotada, baseada na análise técnica dos documentos da empresa e na vistoria realizada, é plenamente idônea, prevalecendo sobre alegações fundadas em laudos de outros processos. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período de 20/04/1989 a 5/3/1997, com base no laudo técnico judicial.
Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada Somados os períodos rural e especial ora reconhecidos aos lapsos incontrovesos até a data de 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de profissão.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Ademais, na data do requerimento administrativo (DER 31/3/2025), o demandante também faz jus à aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.
Confira-se: Nesta hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito conforme o artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Assim, deverá ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334).
Demais Questões Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deveria ser fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque a prova testemunhal produzida nestes autos foi essencial para a comprovação do tempo de serviço rural exercido pela parte autora, e o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa somente foi possível a partir da análise de laudo técnico.
Tais elementos probatórios foram produzidos apenas na fase judicial, não tendo sido submetidos ao crivo administrativo do INSS. Desse modo, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Diante do exposto:
I - não conheço da remessa oficial;
II - rejeito a matéria preliminar;
III - no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedente o pedido de reconhecimento do trabalho rural (sem registro em CTPS) em relação ao período de 11/2/1978 a 10/2/1980; (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação; (iii) ajustar os consectários legais; (iv) reconhecer a isenção da autarquia no pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser readequada. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REMESSA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu tempo rural de 11/2/1978 a 19/4/1989, atividade especial de 20/4/1989 a 5/3/1997 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) a submissão da sentença à remessa necessária; (ii) o reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) a caracterização da atividade especial por exposição a ruído; e (iv) o termo inicial do benefício e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não incide a remessa necessária prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o valor da condenação ou do proveito econômico não supera mil salários mínimos. O reconhecimento do tempo rural é admitido a partir dos 12 anos de idade, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal. Afasta-se, portanto, o período de 11/2/1978 a 10/2/1980, mantendo-se o reconhecimento de 11/2/1980 a 19/4/1989.
A exposição habitual e permanente a ruído de 90,65 dB(A) e 87,2 dB(A), no período de 20/4/1989 a 5/3/1997, comprova a especialidade da atividade. O fornecimento de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade quando se trata de ruído acima dos limites legais. Como a prova testemunhal e o laudo técnico foram produzidos apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação.
Aplicam-se os critérios legais de correção monetária, juros de mora e taxa Selic, observada a Emenda Constitucional n. 113/2021 e sua alteração posterior. Os honorários são distribuídos proporcionalmente, sem compensação, e a exigibilidade da verba atribuída à parte autora fica suspensa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, ajustar os consectários legais e os honorários e reconhecer a isenção do Instituto Nacional do Seguro Social quanto às custas processuais. Mantidos o reconhecimento do período rural de 11/2/1980 a 19/4/1989, a especialidade de 20/4/1989 a 5/3/1997 e a concessão do benefício, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Tese de julgamento: O tempo de serviço rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea. A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja indicação de fornecimento de equipamento de proteção individual. Quando a concessão do benefício depende de prova produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros têm início na data da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 7º, inciso I, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, 297, 496, § 3º, inciso I, 537 e 995; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, inciso II, e 55, § 3º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, inciso I; Emenda Constitucional n. 103/2019, arts. 3º, 17, 19, § 1º, inciso I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Emendas Constitucionais n. 113/2021, art. 3º, e n. 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Ação Rescisória n. 3.629; Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; Supremo Tribunal Federal, Tema 555 da repercussão geral, ARE n. 664.335; Supremo Tribunal Federal, Tema 334 da repercussão geral, RE n. 630.501; Supremo Tribunal Federal, Temas 810 e 733 da repercussão geral, RE n. 870.947 e RE n. 579.431; Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARCOS ANTONIO FON ROSO
Advogados
THIAGO MORAIS FLOR (OAB 257536/SP), RONALDO CARLOS PAVAO (OAB 213986/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5237478-16.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARCOS ANTONIO FON ROSO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
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