PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237628-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237628-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA APARECIDA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA MEDEIROS contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. - A parte autora cumpriu o requisito etário em 25/12/2012. - A fim de comprovar o exercício da atividade rural a autora apresentou: a) a Certidão de Casamento, expedida em 12/12/2012, que atesta o enlace matrimonial em 10/07/1976, mas não qualifica a autora, seu esposo ou os pais da autora como trabalhadores rurais (ID 130851924); e b) escritura de imóvel rural adquirido em 08/08/2005 que qualifica a autora como “do lar” (ID 130851933). - Não foram colacionados registros indicativos de vínculos de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 130851966 - Pág.4). - Com a apelação, apresentou Declaração de ITR 2015 (ID 130852038 – Pág.
01) e Nota Fiscal de Compra emitida em 08/06/2012, 31/10/2012, 07/04/2013, 31/10/2013, 30/11/2013, 30/09/2014, 06/02/2015 e 27/04/2015 (Pág. 05/13). - O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência. - Vedada a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - Apelo da parte autora improvido.
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, pois faz jus à aposentadoria por idade rural, por ter provado que nasceu no meio rural e que durante sua vida até os dias de hoje sempre laborou na atividade agrícola de economia familiar, não só com prova material, mas também com robusta e idônea prova testemunhal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. rpn APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237628-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA APARECIDA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...) A parte autora cumpriu o requisito etário em 25/12/2012.
Teve o seu pedido de concessão da aposentadoria por idade indeferido em 03/12/2014. Quanto à comprovação da carência, não apresentou início de prova material apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural. Vejamos. A fim de comprovar o exercício da atividade rural a autora apresentou: a) a Certidão de Casamento, expedida em 12/12/2012, que atesta o enlace matrimonial em 10/07/1976, mas não qualifica a autora, seu esposo ou os pais da autora como trabalhadores rurais (ID 130851924); e b) escritura de imóvel rural adquirido pela autora em 08/08/2005 que qualifica a autora como “do lar” (ID 130851933).
Não foram colacionados registros, indicativos de vínculos de trabalho estabelecidos pela autora, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 130851966 - Pág.4). As testemunhas ouvidas relataram: A testemunha Maria Imaculada Gonçalves Rossini disse que conhece a autora desde criança e contou que ela começou a trabalhar com 10 anos de idade,aproximadamente, carpindo, colhendo milho, algodão e mamona.
Relatou que trabalhava em uma propriedade vizinha do sitio do pai da autora, onde esta trabalhava com os pais e os irmãos produzido milho, arroz, mamona e feijão. Disse que o sítio do pai da autor tinha cerca de 06 alqueires e que a autora residiu e trabalhou nesse local por cerca de 20 anos,até seu pai comprar outro sítio, para onde eles mudaram e a autora passou a trabalhar.Afirmou que esse outro sítio tinha 16 alqueires, aproximadamente, e que também somente a autora, seus pais e seus irmãos trabalhavam no local.
Disse que, atualmente, a autora trabalha no sítio que recebeu de herança de seus pais. Contou que a autora fica a semana toda no sítio e, nos finais de semana, vem pra cidade para ir à missa e ao supermercado,voltando novamente às segundas-feiras para o sítio. Relatou que, nesse sítio, a autora planta milho e cana, bem como cria galinhas, porcos e vacas, para o seu sustento. Contou que sabe da situação da autora, pois eram vizinhas e, atualmente, sempre se encontram no mercado, na igreja, ou quando a depoente vai ao sítio da autora comprar pamonha.
Relatou que a autora não tem maquinários, nem empregados, com ela somente trabalham dois filhos Alessandro e Solange, de segunda a sábado. Contou que o que autora produz é para sobrevivência, não visando lucro. A testemunha Jeronima Maria Sass disse que conhece a autora há 30 anos, época em que ela já trabalhava no sítio de seu pai. Contou que, em momento posterior, ela recebeu herança de seu pai e comprou um sítio para ela, onde trabalha até os dias atuais.
Disse que não conhece o sítio, mas afirmou que somente a autora e os filhos trabalham no local, plantando milho, cana e horta, bem como criando vacas e galinhas sem ajuda de empregados. Sabe disso porque a autora mora perto de sua casa. Informou que,nos finais de semana, autora fica na cidade e, ao longo da semana, no sítio. Relatou que os filhos da autora se chamam: Alessandra e Solange. Contou que o que produzem no sítio serve somente para seu sustento, não visando lucros.
Relatou que lá eles trabalham de segunda a sábado. Posteriormente apresentou Declaração de ITR 2015 (ID 130852038 – Pág.
01) e Nota Fiscal de Compra emitida em 08/06/2012, 31/10/2012, 07/04/2013, 31/10/2013, 30/11/2013, 30/09/2014, 06/02/2015 e 27/04/2015 (Pág. 05/13). Na espécie, não há um início de prova material, relativa ao lapso de tempo no qual a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural (dezembro/1997 a dezembro/2012). Nesse contexto, a prova seria exclusivamente testemunhal, o que é vedado pela Súmula 149 do STJ.
Portanto, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência. A propósito, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal: (...)” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.