PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237635-86.2026.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALESSANDRO EZEQUIEL ROUTH, MICHELE LILIANE ROUTH BENTO SUCEDIDO: EZEQUIEL ROUTH ADVOGADO do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial ao deficiente desde a DER, em 20/01/2014. Foi deferida a tutela antecipadamente. A autarquia, em suas razões recursais, insurge-se contra a data de início do benefício ao argumento de que a perícia fixou a data de incapacidade em 04/2017. Afirma que o autor manteve empresa ativa até 06/09/2019.
Assim, requer a fixação da DIB em 06/09/2019 ou a partir de 04/2017. Cumpre esclarecer que o autor veio a óbito em 08/02/2023, sendo sucedido por seus herdeiros, devidamente habilitados nos autos (ID 377417515). Sem contrarrazões da parte autora. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A questão controversa refere-se à fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada, firmado na sentença em 20/01/2014 (DER).
A Constituição da República, no artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário mínimo, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conferiu eficácia às normas constitucionais, instituindo o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) A LOAS está regulamentada pelo Decreto 6.214/2007. O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabelecem que são requisitos à concessão do amparo assistencial, a comprovação: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
A respeito da data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, salvo se os requisitos tiverem sido implementados em momento diverso. Na hipótese, a r. sentença (ID 377416836) estabeleceu que o benefício concedido há de ser implantado desde a data do pedido administrativo, tendo este ocorrido em 20/01/2014.
O INSS, contudo, em sede recursal argumenta que o autor manteve empresa ativa até 06/09/2019, devendo este ser o marco inicial do benefício, ou, ainda, em 04/2017, considerando que a perícia determinou que a incapacidade teve início nesta data. Como já mencionado, a concessão do benefício assistencial depende do preenchimento do requisito etário ou de impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica.
No caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico desde a DER. A questão cinge-se à verificação da data de início da deficiência. Conforme se extrai do laudo médico pericial (ID 377416630), a doença que acometeu o autor é degenerativa, não havendo dados inequívocos acerca do início da moléstia, considerando para tanto a data do documento médico mais remota, isto é, 04/2017, ou seja, posterior a DER e ao indeferimento administrativo, em 14/04/2015 (ID 377416515).
Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063 - SP pelo
C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro Mauro Campbell, a seguinte assertiva, in verbis: "A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados" Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes da citação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação; c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora.
Verifica-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 20/01/2014 e concluído em 14/04/2015. Todavia, a parte autora somente implementou os requisitos do benefício assistencial em 04/2017 (DII). Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação do INSS em 03/06/2019 (ID 377416580). Em casos semelhantes, cito precedentes desta e. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2020) de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2020). Todavia, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo cumprido o tempo contributivo mínimo exigido na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), bem como completado em 08.11.2020 o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, equivalente ao mínimo determinado cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação (09.02.2022), quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-65.2022.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025)" DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DII. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB. PRESENÇA DE AMBOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com data de início na primeira DER. Pede a Autarquia a modificação do termo inicial do benefício para data da citação.
II. Questão em discussão Definir o termo inicial do benefício assistencial, considerando a data de início do impedimento de longo prazo que representa o cumprimento do requisito da deficiência.
III. Razões de decidir A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, assegura a concessão de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária teve ciência do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais naquele momento.
No caso em exame, o termo inicial do benefício assistencial foi estabelecido na data do requerimento administrativo em que se evidenciou, de forma inequívoca, o direito à sua concessão. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária teve ciência do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais naquele momento.
2. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do requerimento administrativo em que comprovado o direito à sua concessão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5209493-09.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/03/2026, Intimação via sistema DATA: 20/03/2026) grifei DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA APÓS FATO SUPERVENIENTE.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação do requisito da deficiência. A autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica especializada em área vascular e requereu, subsidiariamente, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial; (iii) se é possível a reafirmação da DER em razão de fato superveniente, com fixação do termo inicial e definição sobre honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente, elaborado por perito de confiança do juízo e com análise dos documentos médicos apresentados, nos termos do art. 370 do CPC e jurisprudência citada. O conceito de pessoa com deficiência para fins de LOAS abrange impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação plena na sociedade, não se confundindo com incapacidade laboral total.
No caso, a autora apresenta Doença Venosa Crônica em estágio CEAP 3, histórico laboral de alta exigência física e baixo grau de escolaridade, configurando impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS. A hipossuficiência econômica não se verificava à época do requerimento administrativo, mas restou configurada a partir de 04/2025, com a perda do vínculo empregatício do companheiro e redução da renda familiar para valor inferior a ½ salário mínimo, caracterizando fato superveniente apto à reafirmação da DER, conforme Temas 995 e 1124 do STJ.
O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado em 01/04/2025, data do implemento dos requisitos, com incidência de juros de mora apenas após 45 dias da intimação para implantação, nos termos do Tema 995/STJ. Honorários advocatícios indevidos, por ausência de resistência do INSS à reafirmação da DER, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 01/04/2025, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente e elaborado por perito de confiança do juízo. O conceito de deficiência para fins de LOAS abrange impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação plena na sociedade, independentemente de incapacidade laboral total.
É possível a reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos, inclusive por fato superveniente, com termo inicial do benefício fixado nessa data e honorários advocatícios indevidos quando não há oposição do INSS. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 370, 479, 493, 933; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, 20-B, 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.
Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/11/2025, Intimação via sistema DATA: 28/11/2025) grifei PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DATA DE INÍCIO. DIB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que negou o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de deficiência da requerente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se comprovada ou não a condição de pessoa com deficiência da requerente, para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.
III. Razões de decidir
3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. O laudo pericial atestou que a requerente possui redução permanente da capacidade laborativa, que, observadas as particularidades do caso, configuram impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme Lei nº 13.146/2015.
5. Ausentes os requisitos na data do requerimento, bem como quando da citação, o termo inicial deve ser fixado no momento do implemento dos requisitos no curso do processo. Reafirmação da DER admitida (TEMA 995 STJ).
6. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
7. A incidência do consectário terá início apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da decisão que determinar a implantação do benefício, após o INSS não efetivar tal medida, na forma acima disposta.
8. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
10. Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do
C. STJ acerca da reafirmação da DER.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação da parte Autora provida em parte. Tese de julgamento: “1. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, para fins de concessão do benefício assistencial.
2. Se a comprovação do cumprimento de ambos os requisitos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada se deu no curso do processo, o termo inicial deve ser fixado mediante reafirmação da DER”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG e REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, TEMA 995, Recurso Especial nº 1.727.064-SP. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120562-30.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 22/10/2025) grifei Destarte, de rigor a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data da citação do INSS, isto é, em 03/06/2019 (ID 377416580).
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que, inclusive, incorporou em sua última atualização as mudanças trazidas pela EC n. 136/2025, suprindo a lacuna normativa nos acréscimos moratórios cabíveis antes da expedição do ofício requisitório (Resolução CJF n. 990, de 03.07.2026).
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Considerando que o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, sendo alterada apenas o termo inicial do benefício, entendo que decaiu de parte mínima do pedido, restando vencedora na ação, pelo que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser pagos pelo INSS.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r.
Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal