29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA, em face de sentença (ID 130855771) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, nos seguintes termos: "...JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e extingo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei nº 8.213/91), porém, arcará com verba honorária que 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida." Em suas razões recursais (ID 130855776), a parte autora alega que faz jus ao benefício assistencial, por ter comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, desde a DER (04/06/2018).
Pugna pela implantação imediata do benefício, em razão da natureza alimentar, bem como pela condenação do INSS em honorários advocatícios. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. (ID 130855782) O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação da parte autora. (ID 137669167)
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Desta forma, para a concessão do benefício assistencial devem ser preenchidos dois requisitos: a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a hipossuficiência econômica, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO CASO CONCRETO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, a pessoa com deficiência é aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Da análise da perícia médica (ID 130855737), realizada em 04/04/2019, observa-se que a parte autora, nascida em 05/10/1954, é portadora de hipertensão arterial (CID I10) e fibromialgia (CID M79.7), não apresentando incapacidade laborativa. O perito médico assim concluiu: "Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, documentos apresentados na perícia e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais.
Portadora de patologias como Hipertensão arterial e Fibromialgia, conforme indicado por atestados, no entanto tais patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacita-la, assim como não há elementos materiais suficientes para configuração de incapacidade." (grifamos) É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015.
Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. Com efeito, nos termos da Súmula 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos. Desta forma, entendo que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Verifico, porém, da análise das provas dos autos, que a parte autora, nascida em 05/10/1954 (ID 130855703 - fls. 2), completou 65 anos em 05/10/2019, tornando-se, a partir dessa data, idosa para fins assistenciais. Assim, em atenção aos princípios da economia processual e da solução pro misero, bem como nos termos do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, entendo ser possível a concessão do benefício assistencial ao idoso, ao invés do benefício assistencial ao deficiente pleiteado na inicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade/deficiência, conforme laudo pericial. Embora a parte autora não tenha comprovado o requisito da deficiência/incapacidade laborativa, verifica-se que a parte autora implementou o requisito etário para o benefício assistencial ao idoso em 27/4/22 (65 anos).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data em que a parte autora implementou o requisito etário para a concessão do amparo social ao idoso (27/4/22).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054059-32.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 09/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITO PARCIALMENTE PREENCHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo).
Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060432-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, autor afirma ser deficiente.
3. A autora tinha 58 anos quando da cassação administrativa de seu benefício em 03/11/2004, conforme demonstra a cópia de sua carteira de trabalho (fl. 16, apenso). Não cumpria portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS e, conforme relatado, tampouco fez prova de sua condição de deficiente, pois injustificadamente deixou de comparecer à perícia médica designada.
4. Porém, no curso da ação, mais precisamente em 10/03/2013, o requisito idade restou preenchido.
5. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
6. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
7. No caso dos autos, conforme o estudo social (fl. 84), realizado em 23/07/2008, compõem a família da requerente ela (sem renda), seu marido (sem renda) e seu filho (sem renda).Ou seja, exceto pelo benefício assistencial recebido em razão da tutela antecipada, a renda familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
8. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1227624 - 0038592-26.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) Noutro ponto, para a verificação do requisito da miserabilidade, o estudo social foi realizado em 29/10/2018 (ID 130855719). O laudo elaborado pela assistente social trouxe as seguintes informações: (I) A parte autora reside sua irmã, Aparecida Rodrigues de Souza, 78 anos, sua filha, Andreza Katiuscia de Souza, 38 anos, e sua neta, Isadora Kalany de Souza Lemes, de 13 anos, em imóvel próprio, de cinco cômodos, com infra-estrutura em mau estado de conservação.
A residência está guarnecida de TV, geladeira, fogão, armários, mesa com cadeiras, micro-0ndas, máquina de lavar roupa, camas, sofás e guarda-roupas, em regular estado de conservação. (II) As despesas com água, energia elétrica e alimentação somam o total de R$ 950,00. (III) A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria da irmã da parte autora, Aparecida, no valor de R$ 954,00, e do valor esporádico, de R$ 250,00, que a filha, Andreza, aufere em trabalho de diarista.
Na presente hipótese, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas: a parte autora, sua irmã, idosa, sua filha e sua neta. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da irmã, no valor de R$ 954,00 (um salário mínimo da época) e da quantia variável de R$ 250,00, proveniente do trabalho da filha como diarista. Cumpre esclarecer que o §14 do artigo 20 da Lei nº 13.982/20 prevê expressamente que não será computado na composição da renda familiar, para fins de concessão do BPC, o valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a outro idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência da mesma família .
Verifique-se: “Art. 20 (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” A matéria já havia sido enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.355.052, Tema Repetitivo 640, no qual decidiu-se que não se computa o valor de um salário-mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para fins de aferição de hipossuficiência de núcleo familiar.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial e em conformidade com previsão legal expressa, in casu, ante a inexistência de renda, posto que o rendimento auferido pela filha da parte autora é variável, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência econômica, em razão da impossibilidade da parte autora prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Presente, assim, o requisito da miserabilidade.
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício, deve ser fixado em 05/10/2019, data em que a parte autora completou 65 anos, estando assim presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Da tutela antecipada Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, “caput”, 302, I, 536, “caput”, e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB: 05/10/2019 Comunique-se ao INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Da correção monetária HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dos juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Honorários advocatícios Diante da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4º, c.c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Por fim, considerando que a questão acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art.
85) foi submetida ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça), postergo a fixação da base de cálculo para a ocasião do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, a partir de 05/10/2019, nos termos da fundamentação, antecipando-se a tutela.
Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.