PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237698-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237698-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e/ou a concessão do auxílio-doença, previstos na Lei 8.213/91. A sentença, prolatada em 28.08.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora aposentadoria por invalidez previdenciária, desde a data da cessação administrativa (01/05/2018, inclusive - fl. 82).
As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a antecipação da tutela. Oficie-se ao réu para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora apresentar as peças necessárias à expedição do referido ofício de implantação.
As peças poderão ser entregues diretamente a esta serventia, que providenciará o envio ou, alternativamente, poderá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de impressão / reprodução de peças processuais (código 201-0 FEDTJ, no valor de R$0,55 por folha), no prazo de 05 dias. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf.
STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, caput e § § 2º ao 4º, todos do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Não é caso de reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar conta de liquidação, no prazo de noventa dias. P.R.I.”. Apela a autarquia pleiteando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da perícia judicial e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da prova pericial, ou que seja declarada a improcedência do pedido inicial.
Alternativamente, pugna pela concessão do auxílio-doença. Aduz que “Inicialmente, deve ser realizado novo exame pericial para constatação do real estado de saúde do apelado. Isso porque, em levantamento estatístico feito pela Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, constatou-se que o médico subscritor do laudo apresentado, Dr. Paulo Henrique Uzeloto da Silva conclui pela existência de incapacidade laboral dos litigantes em 93,10% dos casos – EM 29 PERICIAS PERÍCIAS REALIZADAS ATÉ 30/06/2019, CONCLUIU PELA INCAPACIDADE EM 27 CASOS.
Tal média é muito superior àquela experimentada nos Juizados Especiais Cíveis Federais do Estado de São Paulo, por exemplo. Para que se possa entender o que aqui se sustenta, em levantamento estatístico feito pela Equipe de Trabalho Remota em Benefícios por Incapacidade (ETR-BI) da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, que atua exclusivamente nos JEF Cíveis do Estado de São Paulo, em média, no ano de 2016, 41% dos laudos judiciais produzidos em tais órgãos jurisdicionais tiveram conclusão pela existência de incapacidade laboral dos litigantes.
Em 2017, essa média caiu para 30%. Ao que se nota, a disparidade estatística quanto ao resultado dos laudos produzidos pelos médicos do JEF e o médico responsável pela perícia nestes autos é muito grande, o que permite concluir não estar havendo por parte do médico designado por esse D. Juízo a aplicação de técnicas médicas periciais adequadas. Por essa razão, torna-se temerária a concessão de aposentadoria por invalidez ao apelado, notadamente, ao analisar as demais provas constantes dos autos.” e que “o laudo do PERITO JUDICIAL não se presta a desconstituir a presunção de veracidade da perícia médica do INSS, não comprovando a alegada incapacidade da parte autora.
Com efeito, observa-se que nas últimas 03 avaliações periciais do INSS, anexadas com a contestação – fls.77/79, houve uma avaliação criteriosa do segurado com a realização de exame físico, que não constatou limitação incapacitante, e descrição dos exames apresentados, de modo que a doença que determinou o afastamento do trabalho não mais determinava a incapacidade laboral. Por sua vez, a perícia médica judicial restringe-se a responder de forma lacônica os quesitos das partes.
ADEMAIS, em leitura rápida a conclusão da referida perícia, extrai-se ser COMPLETAMENTE GENÉRICA. Não se pode fechar os olhos a essa realidade, sob o manto da parcialidade dos médicos do INSS, sempre tida como verdade absoluta, e da suposta “IMPARCIALIDADE” dos Peritos do Juízo. Se analisada o caso concreto com critério e bom senso, tal paradigma se inverte completamente. (...)”. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e critérios de atualização do débito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237698-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do caso concreto. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo médico pericial, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição necessária para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Confira-se: “No caso sob análise, a autora comprovou ser segurada da Previdência e atender o período de carência (fls. 80/82).
A perícia médica, por sua vez, demonstrou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho (fl.
64- resposta ao quesito "h"). No laudo consta que a autora é portadora de enfermidades que a tornam incapaz de forma total e permanente para o trabalho. Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a qualidade de segurada e a incapacidade total e permanente para o trabalho, depreende-se que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.” Da concessão da aposentadoria por invalidez.
Mantida. O laudo médico pericial, elaborado em 03.06.2019 (ID 126090384) revela que a parte autora, doméstica/diarista, com 55 anos de idade no momento da perícia judicial, é portadora de Discopatia degenerativa lombar e cervical e Síndrome do impacto dos ombros e informa a existência de incapacidade laboral total e permanente. Consta ainda que ao exame físico a parte autora apresentou-se com: - dor osteomuscular lombar baixa, com amplitude de movimentos limitada severamente para flexão-extensão, sem déficit neuro motor em membros inferiores, testes especiais de lasegue, forst, patric-fabere, nachlas (avaliam sinais compressivos no plexo lombosacral), positivos à direita; - dor a palpação osteomuscular cervical bilateral, com adm limitada para inclinação lateral e rotações, teste especial de spurling positivos a direita; - dor em região anterior ombros, testes especiais de neer/jobe positivos bilateralmente, com adm limitada para flexão e extensão a direita; Observo que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas e conclusão desfavorável à autarquia não desqualifica, por si só, a perícia. Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Cabe ressaltar que em momento algum a autarquia demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Note-se que não trouxe a autarquia apelante, em suas razões de apelo, qualquer elemento apto a elidir a conclusão do laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. Constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pela MM. Juíza a quo. Do termo inicial do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela
C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo concessão de aposentadoria por invalidez no período de 09.09.2011 a 30.04.2018, correta a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da cessação. Da atualização do débito. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237698-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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APELADO: LUZIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE 870.947/SE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento concessão da aposentadoria por invalidez e/ou concessão de auxílio-doença, previstos na Lei n. 8213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. Laudo pericial elaborado com boa técnica. O conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Desnecessária realização de nova perícia. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.