PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238042-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: EVERTON BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO PEROSSO - SP294407-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVERTON BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238042-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: EVERTON BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PEROSSO - SP294407-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVERTON BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-acidente, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVERTON BISPO DOS SANTOS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para CONDENAR o requerido a lhe conceder o benefício previdenciário consistente no auxilio acidente.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como termo inicial para pagamento do benefício a data do requerimento administrativo (fls.
14 – 13/09/2016). Mantenho o indeferimento do pedido liminar, eis que não verifico os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, ante a possibilidade de dano irreversível ao erário, posto que, dada a natureza alimentar da verba pretendida e na hipótese de eventual reforma da sentença proferida, dificilmente haveria a restituição do estado atual. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810).
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento da verba honorária da parte ex adversa. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c/c § 11, ambos do art. 85, do CPC/2015, bem como o art. 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Deixo de condenar em custas e despesas processuais a teor da Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º. A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a sua natureza extra petita.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial. A parte autora também apelou, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária.
Caso assim não se entenda, requer a manutenção do auxílio-acidente. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238042-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: EVERTON BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PEROSSO - SP294407-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVERTON BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido, entretanto, concedido o benefício de auxílio-acidente.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que foi concedido benefício não requerido pela parte autora, sendo que, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil. Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 21/03/2016.
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 16/07/2018, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente da perícia realizada em Juízo, que a parte autora continuou incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo.
Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Nesse sentido, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: "(..)
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- (...)
IV- (...)
V- Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012); "AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010); “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA.
1. Os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos se presentes os requisitos indicados no art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), não sendo admitidos para a rediscussão da questão controvertida.
2. O Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça." (REsp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354); "PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido." (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320); “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃOOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido." (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009). Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado em 19/01/2019 (id 130904915). De acordo com referido laudo, o autor, nascido em 13/05/1992, mecânico de automóveis, portador de fratura de escafóide em mão direita, causada por acidente de trânsito ocorrido em 26/04/2015, com “dor e diminuição na amplitude dos movimentos em punho direito e mão direita”, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, desde a data do acidente.
Acrescenta o perito que há possibilidade de reabilitação profissional, “desde que respeitadas as suas limitações” (pág.
6 – quesito l). É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). Ressalto que não se trata de lesão ou doença que permita uma recuperação breve e passível de previsão, mas da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, de maneira que somente mediante nova avaliação médica no âmbito administrativo é que se torna possível aferir a possibilidade de retorno às atividades profissionais, não se aplicando em tais situações a alta programada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (21/03/2016), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENÇA, em face de sua natureza extra petita, e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em nome de EVERTON BISPO DOS SANTOS, com data de início - DIB em 22/03/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra petita.
Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (21/03/2016), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Preliminar acolhida para anular a sentença.
Pedido julgado procedente. Mérito das apelações prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENÇA, em face de sua natureza extra petita, e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.