APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU JESUS ELEOTERIO Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238162-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZEU JESUS ELEOTERIO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural indicado na inicial, , tendo sido integrada pelos embargos de declaração opostos pela autarquia, verbis: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, Novo do Código de Processo Civil, o pedido formulado por ELIZEU JESUS ELEOTÉRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para RECONHER como efetivo trabalho rural o período de 01/10/1964 a 30/05/1979 ; como tempo de contribuição os períodos de 07/06/1979 a 07/06/1984, de 01/10/1984 a 31/12/1990, de 02/01/2013 a 22/01/2015 e de 01/01/2005 a 31/12/2012.
CONDENAR o INSS a averbar referidos períodos na contagem do autor para utilização oportuna.Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais (ex vi Súmula 306 do STJ). Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.Nos termos do artigo 496, do Novo Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.º 10.352/2001, a presente decisão não está sujeita ao reexame necessário.P.I.C." O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas EM PARTE do período requerido e reconhecido pela sentença, qual seja, de 01/10/1964 a 25/04/1971, tal como exigido pelo §3º, do da ; que conste da certidão pleiteada que o período reconhecido não vale como carência e a necessidade de indenização para fins de contagem recíproca com regimes próprios de previdência.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZEU JESUS ELEOTERIO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural de de 01/10/64 a 30/05/79, tendo o INSS se insurgido quanto ao reconhecimento de parte desse período (de 01/10/64 a 25/04/71). Controverte-se, portanto, sobre o reconhecimento do período de trabalho rural de 01/10/64 a 25/04/71 e sua averbação para fins previdenciários. O artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991, dispõem que: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. CASO CONCRETO Segundo a inicial, a parte autora exerceu atividade rural, na condição de “boia-fria”,nas lavouras de café, para fazendeiros da região de Lupércio/SP, Alvinlândia/SP e Garça/SP, no período compreendido entre 01/10/1964 a 30/05/1979, sem as devidas anotações em Carteira de Trabalho, mediante subordinação, cumprimento de jornada de trabalho e recebimento de salários.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: seu título eleitoral, expedido em 26/04/1971, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 140) e sua certidão de nascimento – 1952, onde seus pais estão qualificados como lavradores e o local de nascimento na Fazenda Santa Clara onde moravam (fl. 141). Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado, tendo nascido e se criado em ambiente rural.
Por sua vez, a prova oral produzida em Juízo confirmou o labor rural exercido pelo autor, como proclamado no decisum e não impugnado pelas partes. A testemunha Alvino Dias afirmou conhecer o requerente há 50 anos e, afirmou que ele trabalhou na lavoura desde criança. Relata ter se mudado para Alvinlândia em 1977,mesma época em que o requerente passou a residir na cidade. A testemunha Gregório Peres Camachio afirmou conhecer o requerente desde criança e sabe que o pai do requerente tinha uma propriedade rural, onde a família trabalhava em atividade de subsistência.
Em 1977, o pai do requerente vendeu a propriedade rural e a família mudou-se para a cidade de Alvinlândia, no entanto o requerente continuou trabalhando na lavoura, em outras propriedades rurais. Após, ele começou trabalhar no Sindicato rural e posteriormente na cafeeira. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado..
CONCLUSÃO Comprovado o labor rural, era de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 01/10/64 a 25/04/71 (período impugnado pelo INSS). Todavia, impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido no decisum (de 01/10/64 a 30/05/79) não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que o tempo de trabalho rural reconhecido não seja computado para fins de carência. É COMO
VOTO. /gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ.
2. Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
4. Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6. Segundo a inicial, a parte autora exerceu atividade rural, na condição de “boia-fria”,nas lavouras de café, para fazendeiros da região de Lupércio/SP, Alvinlândia/SP e Garça/SP, no período compreendido entre 01/10/1964 a 30/05/1979, sem as devidas anotações em Carteira de Trabalho, mediante subordinação, cumprimento de jornada de trabalho e recebimento de salários.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: seu título eleitoral, expedido em 26/04/1971, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 140) e sua certidão de nascimento – 1952, onde seus pais estão qualificados como lavradores e o local de nascimento na Fazenda Santa Clara onde moravam (fl. 141).
8. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado, tendo nascido e se criado em ambiente rural. 9.O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado..
10. Comprovado o labor rural, era de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 01/10/64 a 25/04/71 (período impugnado pelo INSS).
11. Impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido (de 01/10/64 a 30/05/79 ) não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
12. Recurso parcialmente provido para que o tempo de trabalho rural reconhecido não seja computado para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para que o tempo de trabalho rural reconhecido não seja computado para fins de carência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.