APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravo interno do INSS em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações da parte autora e do INSS mantendo a obrigação do último de conceder aposentadoria desde o requerimento administrativo. O INSS se insurge contra a decisão agravada suscitando que não há início de prova material que respalde o reconhecimento de períodos rurais. Aduz, ademais, que a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância não restou comprovada, sendo certo que a perícia conduzida nos autos não teria informado de onde teria tirado as informações para tomada de decisão.
A parte autora apresenta embargos declaratórios pugnando pela antecipação de tutela e contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239276-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno do INSS em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações da parte autora e do INSS mantendo a obrigação do último de conceder aposentadoria desde o requerimento administrativo.
O INSS se insurge contra a decisão agravada suscitando que não há início de prova material que respalde o reconhecimento de períodos rurais. Aduz, ademais, que a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância não restou comprovada, sendo certo que a perícia conduzida nos autos não teria informado de onde teria tirado as informações para tomada de decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração da parte autora como petição de mero expediente, posto que não há alegação de omissão, contradição ou obscuridade, mas, tão somente, pedido de concessão de tutela de urgência. Assim, o pleito comporta exame juntamente com o recurso do INSS. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo. Com relação ao início de prova material apresentado para homologação do período rural decidiu-se: "(...)" Insurge-se a autarquia contra o reconhecimento de atividade como segurado especial da parte autora reconhecida pela sentença entre 30/10/1982 a 30/09/1990. Como é cediço, o reconhecimento de atividade como segurado especial impõe a exibição de início de prova material contemporânea ao fato que se pretende comprovar.
Compulsando os autos verifico que a parte autora carreou ao feito os seguintes documentos: - Certidão da polícia civil indicando que a parte autora se identificou como lavrador ao requerer seu documento de identificação em 18/12/1986 (131015207 - Pág. 39); - Certidão relativa aos anos letivos de 1990/1991 indicando que o autor residiria em local denominado Fazenda Santa Isabel/Sítio Queixada/ (131015207 - Pág. 40 e Pág. 42); - Certidão expedida pela Fazenda do Estado de São Paulo expedida em nome do pai do autor indicando que ter sido expedida cadastro fiscal como produtor rural entre 18/01/1980 a 31/01/1984 (id 131015207 - Pág. 44); - Autodeclaração do segurado especial indicando ter exercido atividade rural entre 30/10/1980 a 30/09/1990 na condição de componente de grupo familiar titularizado pelo pai, este, proprietário de glebas rurais nas cidades de Adamantina, Mariápolis e Pacaembu. - Notas de produtor rural expedidas em nome do genitor entre 1989 e 1990 (id 131015207 – Pág. 93 a 96); - Matrícula de imóvel rural constando o genitor como proprietário (id 131015207 - Pág. 103) (...)" Com relação ao enquadramento pelo dos períodos pelo ante ruído, a decisão analisou os interregnos singularmente e reputou válidas as provas para sua homologação especial: "(...) Período 21/05/2000 a 24/10/2011 Função Serviços Gerais Empresa Bioenergia do Brasil Ltda.
Prova PPP id 131015207 - Pág. 34 Análise O PPP citado no item anterior indica exposição a ruídos de 89,36 dB(A) e exposição à hidrocarbonetos aromáticos. Acerca da nocividade do agente químico proveniente da queima da cana de açúcar, sabe-se que a combustão incompleta deste insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador neste tipo de atividade econômica.
Neste sentido, esta
C. 9ª Turma vem decidindo por reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho nos quais imperam exposição ao agente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Conclusão PERIODO ENQUADRADO - Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV e precedentes desta Corte.
Período 06/02/2013 a 16/05/2017 Função Operador de Produção Ind. Jr. Empresa Bioenergia do Brasil Ltda. Prova PPP id 131015207 - Pág. 34 Análise O PPP citado no item anterior indica exposição a ruídos de 89,36 dB(A) medidos pela técnica adequada para o período. Conclusão PERIODO ENQUADRADO - Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV (...)" Não houve, destarte, o cotejo de prova pericial a que refere o agravo, razão pela qual, deixo de conhecer o recurso neste aspecto.
Por fim, considerando que a lide foi apreciada definitivamente em 2º grau de jurisdição, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se a CEAB/DJ/INSS para implantação do benefício em 30 dias. Dispositivo. Ante ao exposto, voto por NÃO CONHECER de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, LHE NEGAR PROVIMENTO, antecipando, destarte, os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício controvertido na forma da fundamentação.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. RUÍDO. PPPs. INDICAÇÃO DE RUÍDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno do INSS em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações da parte autora e do INSS mantendo a obrigação do último de conceder aposentadoria desde o requerimento administrativo. O INSS se insurge contra a decisão agravada suscitando que não há início de prova material que respalde o reconhecimento de períodos rurais. Aduz, ademais, que a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância não restou comprovada, sendo certo que a perícia conduzida nos autos não teria informado de onde teria tirado as informações para tomada de decisão.
2. Com relação ao início de prova material apresentado para homologação do período rural, decidiu-se quanto a existência de diversos documentos a preencher tal requisito, notadamente "(...)" - Certidão da polícia civil indicando que a parte autora se identificou como lavrador ao requerer seu documento de identificação em 18/12/1986 (131015207 - Pág. 39); - Certidão relativa aos anos letivos de 1990/1991 indicando que o autor residiria em local denominado Fazenda Santa Isabel/Sítio Queixada/ (131015207 - Pág. 40 e Pág. 42); - Certidão expedida pela Fazenda do Estado de São Paulo expedida em nome do pai do autor indicando que ter sido expedida cadastro fiscal como produtor rural entre 18/01/1980 a 31/01/1984 (id 131015207 - Pág. 44); - - Notas de produtor rural expedidas em nome do genitor entre 1989 e 1990 (id 131015207 – Pág. 93 a
96) e; - Matrícula de imóvel rural constando o genitor como proprietário (id 131015207 - Pág. 103) (...)"
3. Com relação ao enquadramento pelo dos períodos pelo ante ruído, a decisão analisou os interregnos singularmente e reputou válidas as provas para sua homologação especial, cite-se o PPP id 131015207 - Pág. 34 que indica exposição à ruído de 89,36 dB(A).
4. Não houve, destarte, o cotejo de prova pericial a que refere o agravo, razão pela qual, deixo de conhecer o recurso neste aspecto.
5. Por fim, considerando que a lide foi apreciada definitivamente em 2º grau de jurisdição, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se a CEAB/DJ/INSS para implantação do benefício em 30 dias.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, LHE NEGAR PROVIMENTO, antecipando, destarte, os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício controvertido na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER DESEMBARGADORA FEDERAL
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DE SOUZA
Advogados
SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP), GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA (OAB 391965/SP)
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DE SOUZA
Advogado
SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239276-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de processo distribuído em novembro de 2018, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos rurais e especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pela 2ª Cível de Lucélia/SP em 04/11/2019 (id 131015288 - Pág. 1/8), condenando a autarquia a reconhecer o período de 30.10.1982 a 30.09.1990 como tempo efetivamente trabalhado pelo autor em atividade rural bem como a especialidade dos períodos de 21.05.2000 a 24.10.2011 e 06.02.2013 a 16.05.2017, condenando o INSS a conceder a aposentadoria postulada.
Juros de mora à observância da caderneta de poupança (Art. 1º F da Lei 11.960/2009) e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Apelaram a parte autora e o INSS. Preliminarmente a parte autora afirma que houve cerceamento de defesa conquanto foram indeferidas provas periciais e provas emprestadas à comprovação de especialidade dos períodos declinados.
No mérito, pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula 111 do
C. STJ. O INSS, não aduz preliminares, e, no mérito, refere que a atividade rural não foi corroborada por início de prova material e que a prova oral não respalda os documentos apresentados na lide. Ademais, suscita que não houve preenchimento dos requisitos para enquadramento dos períodos declarados especiais. Pugna que o reconhecimento de especialidade ocorreu por documentos não anexados ao processo administrativo.
Requer a improcedência do feito e, sucessivamente, a fixação de termo inicial do benefício na data da juntada do laudo. Contrarrazões pela parte autora. Distribuídos os autos nesta Corte em 30/04/2020
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova pericial a suprir a ausência de laudos ambientais para os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Aduz que foi igualmente indeferida a produção de prova emprestada através de laudo produzidos nos autos do processo nº 1001099-24.2016.8.26.0326.
No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. No caso dos autos, denota-se que o exame da especialidade pode ser suprido por outros meios, já que anexado laudo PPP referente aos períodos cuja prova é pretendida, além do que, foi efetivamente realizada perícia, embora nao conclusiva, a pedido da parte autora.
Prejudicada a preliminar. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Acresça-se que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja a o reconhecimento de especialidade por função nos termos do PUIL 452/PE, já que, embora desgastante, a atividade ocorre apenas no campo agrícola e não no pecuário: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE.
2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho.
3. Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente" (DJe de 14/6/2019).
4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ, mantido, contudo, o resultado do julgamento . (AgInt no REsp n. 2.011.086/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Neste ensejo, cumpre destacar que a exposição do laborista a intempéries climáticas (sol, chuva, frio, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados, uma vez que, consoante entendimento reiterado desta
C. Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022). Por fim, acerca da nocividade do agente químico proveniente da queima da cana de açúcar, sabe-se que a combustão incompleta deste insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador neste tipo de atividade econômica.
Neste sentido, esta
C. 9ª Turma vem decidindo por reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho nos quais imperam exposição ao agente. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos. Insurge-se a autarquia contra o reconhecimento de atividade como segurado especial da parte autora reconhecida pela sentença entre 30/10/1982 a 30/09/1990. Como é cediço, o reconhecimento de atividade como segurado especial impõe a exibição de início de prova material contemporânea ao fato que se pretende comprovar. Compulsando os autos verifico que a parte autora carreou ao feito os seguintes documentos: - Certidão da polícia civil indicando que a parte autora se identificou como lavrador ao requerer seu documento de identificação em 18/12/1986 (131015207 - Pág. 39); - Certidão relativa aos anos letivos de 1990/1991 indicando que o autor residiria em local denominado Fazenda Santa Isabel/Sítio Queixada/ (131015207 - Pág. 40 e Pág. 42); - Certidão expedida pela Fazenda do Estado de São Paulo expedida em nome do pai do autor indicando que ter sido expedida cadastro fiscal como produtor rural entre 18/01/1980 a 31/01/1984 (id 131015207 - Pág. 44); - Autodeclaração do segurado especial indicando ter exercido atividade rural entre 30/10/1980 a 30/09/1990 na condição de componente de grupo familiar titularizado pelo pai, este, proprietário de glebas rurais nas cidades de Adamantina, Mariápolis e Pacaembu. - Notas de produtor rural expedidas em nome do genitor entre 1989 e 1990 (id 131015207 – Pág. 93 a 96); - Matrícula de imóvel rural constando o genitor como proprietário (id 131015207 - Pág. 103) Denota-se que o autor, nascido em 30/10/1968, contava com 14 anos completos no termo inicial do período reconhecido e, destarte, logrou produzir razoável início de prova material a respaldar a complementação da dilação probatória pelas provas orais, que, por sua vez, respaldam integralmente a versão autoral.
Assim, é de se manter a sentença de piso pela reconhecimento do labor como segurado especial entre 30/10/1982 a 30/09/1990. Com relação aos períodos especiais reconhecidos, o INSS se insurge quanto ao reconhecido pela sentença, a saber, 21/05/2000 a 24/10/2011 e 06/02/2013 a 16/05/2017. Por sua vez a parte autora postula o enquadramento dos períodos trabalhados como empregado rural entre 14/05/1997 e 30/06/1998 e 01/07/1998 a 30/04/2000.
Passo ao reexame dos períodos: Período 14/05/1997 e 30/06/1998 e 01/07/1998 a 30/04/2000 Função Canavilcultor Empresa Bioenergia do Brasil Ltda. Prova PPP id 131015207 - Pág. 34 Análise O PPP devidamente subscrito por profissional técnico responsável, refere exposição da parte segurada à radiação não ionizante. Consoante entendimento desta
C. Turma, a exposição à intempéries climáticas não enseja a reconhecimento de especialidade (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022). Ademais, a utilização de prova emprestada e o exame pericial não tem lugar quando existe laudo emitido pelo próprio empregador apto a individualizar as condições de trabalho e, muito embora conduzido exame pericial nos autos, esta não foi conclusiva quanto a existência de nocividade deste interregno 131015278 - Pág. 27 Conclusão PERIODOS NÃO ENQUADRADOS Período 21/05/2000 a 24/10/2011 Função Serviços Gerais Empresa Bioenergia do Brasil Ltda.
Prova PPP id 131015207 - Pág. 34 Análise O PPP citado no item anterior indica exposição a ruídos de 89,36 dB(A) e exposição à hidrocarbonetos aromáticos. Acerca da nocividade do agente químico proveniente da queima da cana de açúcar, sabe-se que a combustão incompleta deste insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador neste tipo de atividade econômica.
Neste sentido, esta
C. 9ª Turma vem decidindo por reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho nos quais imperam exposição ao agente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Conclusão PERIODO ENQUADRADO - Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV e precedentes desta Corte.
Período 06/02/2013 a 16/05/2017 Função Operador de Produção Ind. Jr. Empresa Bioenergia do Brasil Ltda. Prova PPP id 131015207 - Pág. 34 Análise O PPP citado no item anterior indica exposição a ruídos de 89,36 dB(A) medidos pela técnica adequada para o período. Conclusão PERIODO ENQUADRADO - Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 36 anos, 00 meses e 20 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 15 anos, 08 meses e 15 dias. Houve ainda integralização de 84,6 pontos. Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 16/05/2017, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, uma vez que, embora tenha sido realizado exame pericial nos presentes autos, o parecer não foi determinante para formação do convencimento, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Revejo de ofício a metodologia de atualização do débito fixada pela sentença para se determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ. Com relação à arguição recursal da parte autora pugnando pela inaplicabilidade do citado verbete, tem-se que por ocasião do julgamento do Tema 1.105, aquela Corte Cidadã reafirmou a vigência da Súmula 111, razão pela qual é de se rejeitar a apelação autoral neste aspecto.
Dispositivo Ante ao exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO às apelações da parte autora e do INSS, retificando de ofício a metodologia de atualização do julgado. P.I. São Paulo, data da assinatura digital.