APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239295-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDA FERNADES MENDES, M. H. F. M.,
I. V. F. M., B.
L. F. M. REPRESENTANTE: VALDETE FERNANDES MENDES Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239295-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDA FERNADES MENDES, M. H. F. M.,
I. V. F. M., B.
L. F. M. REPRESENTANTE: VALDETE FERNANDES MENDES Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autarquia federal, prevalecendo o benefício de pensão por morte concedido a menor sob guarda. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada ocorreu em 28/01/2017 (ID 131016379 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois a falecida era aposentada por invalidez desde 22/11/2017 (ID 131016405 – p. 5).
4. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
5. No caso vertente, verifico que foi deferida a guarda definitiva dos autores à falecida, mediante o Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade, oriundo de decisão transitada em julgado, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó (ID 131016379 – p. 2).
6. E as testemunhas ouvidas informaram que de fato os autores moravam com a falecida quando do passamento dela, e era ela quem os sustentava, de modo que após o óbito passaram a depender da ajuda de terceiros.
7. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois resta cristalina a dependência econômica dos autores em relação à instituidora do benefício, motivo pelo qual está escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido. Em síntese, sustenta a parte embargante omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, porquanto: a) deve ser determinado o sobrestamento da presente demanda, pois o Recurso Especial nº 1.411.258/RS – Tema 732 – ainda não transitou em julgado, já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido pela Corte Superior e recebido pelo
C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS, sendo que o Ministro Luiz Fux, em decisão publicada em 04/10/2018, determinou o sobrestamento do feito até final julgamento da ADI 4.878 e ADI 5.083; e b) a falta de interesse de agir da parte autora, pois não há guarida legal para acolher o menor sob guarda como dependente previdenciário do benefício da pensão por morte. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239295-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDA FERNADES MENDES, M. H. F. M.,
I. V. F. M., B.
L. F. M. REPRESENTANTE: VALDETE FERNANDES MENDES Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela parte embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Inicialmente destaco não ser o caso de sobrestamento da presente demanda. Além de a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux referir-se estritamente ao sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 1.411.258/RS, aos processos em curso não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
C. Tribunal da Cidadania, notadamente quando se tratar de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.) (...)
VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020) Depois, embora não a contento da parte embargante, resta explícito no voto a fundamentação legal para agasalhar o menor sob guarda como dependente previdenciário.
Confira-se: Da dependência econômica Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. No mesmo sentido é o entendimento desta
C. 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB A GUARDA JUDICIAL DO AVÔ. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Comprovada a dependência econômica em relação ao avô, o neto faz jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.411.258/RS). (...) - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104384-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário em razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito perdurava a condição de dependência econômica dos autores.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, omissão e obscuridade, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR SOB GUARDA. RECURSO REPETITITO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Além de a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux referir-se estritamente ao sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 1.411.258/RS, aos processos em curso não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
C. Tribunal da Cidadania, notadamente quando se tratar de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Precedente.
3. Embora não a contento da parte embargante, resta explícito no voto a fundamentação legal para agasalhar o menor sob guarda como dependente previdenciário
4. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar o embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.