APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por NICOLA JANOTTI & CIA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 1737/2006. LEI 9.656/1999. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. PENHORA REGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
1. Eventual omissão da sentença enseja julgamento citra petita, mas não anulação, podendo o vício ser suprido diretamente pelo Tribunal no exame da apelação. A impugnação à penhora não procede, vez que fatos ou situações referentes à ação em que auferidos os créditos penhorados não infirmam a validade da garantia do Juízo, enquanto ato próprio e regular do feito executivo, nos termos do artigo 7º, II, LEF, não se cogitando de impenhorabilidade, atuação de ofício ou violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade ou isonomia na aplicação do rito pertinente à execução fiscal ao caso.
Ademais, a utilização de tal alegação como matéria de defesa pela embargante, consiste, no mínimo, em paradoxo lógico-funcional, vez que em se tratando de execução fiscal, para admissão dos embargos do devedor, deve ser observada a regra do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia e, caso esta viesse a ser desconstituída sequer poderia a defesa incidental ser processada para o exame deste e de outras assertivas da executada.
2. A prescrição aplicável à cobrança de multas administrativas é regulada pela Lei 9.873/1999, com termo inicial não na data em que decorrido o prazo para defesa, mas quando constituído definitivamente o crédito após o término regular do processo administrativo, iniciando o quinquênio a partir de então, com suspensão do prazo por até 180 dias em razão da inscrição em dívida ativa (EF), e com interrupção pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal (-A, I, da ).
3. Apelação desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 11, 489 , II, § 1º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, notadamente no que se refere à prescrição arguida e à nulidade da penhora efetivada nos autos; (ii) violação ao disposto no art. 1º-A da Lei 9.873/99, ao argumento de prescrição das multas em cobrança; (iii) violação ao disposto no art. 1013, §1º, art. 10 e 139, I, do CPC, por entender pela nulidade da penhora efetivada nos autos, estando caracterizado, nesse particular, julgamento citra petita, além de violação aos princípios da proibição de decisões surpresa e da imparcialidade do juiz.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação aos arts. 11, 489 , II, § 1º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535 DO CPC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em premissa equivocada.
2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de embargos declaratórios.
3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial.
6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de debates na Corte capixaba.
7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)(Grifei). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO
CC. DESPROVIMENTO.
I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217)
II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF.
III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010).
VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ).
V. "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (4ª Turma, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010).
VI. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)(Grifei). No que toca à apontada violação ao disposto no art. 1º-A da Lei 9.873/99, ao argumento de prescrição das multas em cobrança, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a cobrança de multas administrativas, aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos, com aplicação do Decreto n. 20.910/32, e não do Código Civil, em prestígio ao princípio da isonomia.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) Ainda sobre o tema, a Corte Superior de Justiça decidiu que a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo fiscal e o lançamento definitivo, que ocorre após a notificação do contribuinte do resultado do recurso e para pagamento do débito, sem cumprimento.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151 DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN).
1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 23.4.2008).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626695/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) No caso vertente, esta Corte declarou a inocorrência da prescrição, por não se verificar o decurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação executiva, seguido pelo despacho que ordenou a citação. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o que enseja inadmissão do recurso excepcional.
A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, visando à definição da data da constituição do crédito ora em debate, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, que encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Cuida-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição do tributo.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em, se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a datas e documentos referentes ao termo inicial do prazo prescricional necessita do reexame de fatos e provas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Recurso Especial não provido. (REsp 1645899/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) No tocante às apontadas violações aos arts. 1013, §1º, do CPC, 10 e 139, I, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim, decidiu: Eventual omissão da sentença enseja julgamento citra petita, mas não anulação, podendo o vício ser suprido diretamente pelo Tribunal no exame da apelação.
A impugnação à penhora não procede, vez que fatos ou situações referentes à ação em que auferidos os créditos penhorados não infirmam a validade da garantia do Juízo, enquanto ato próprio e regular do feito executivo, nos termos do artigo 7º, II, LEF, não se cogitando de impenhorabilidade, atuação de ofício ou violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade ou isonomia na aplicação do rito pertinente à execução fiscal ao caso.
Ademais, a utilização de tal alegação como matéria de defesa pela embargante, consiste, no mínimo, em paradoxo lógico-funcional, vez que em se tratando de execução fiscal, para admissão dos embargos do devedor, deve ser observada a regra do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia e, caso esta viesse a ser desconstituída sequer poderia a defesa incidental ser processada para o exame deste e de outras assertivas da executada. (Grifei) Pois bem, verifica-se que o fundamento decisório utilizado para afastar as alegações da Recorrente dependeu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, logo, para se chegar à conclusão em sentido contrário do quanto decidido, é imprescindível o revolvimento do arcabouço probatório, cuja pretensão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA INCERTA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS TEMPESTIVAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas dos autos, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ, sendo, portanto, inviável o acolhimento das alegações recursais, quando necessária criteriosa imersão no contexto probatório, para sanar divergência da apresentação das questões controvertidas pelo julgador e pela recorrente.
2. O acolhimento da alegação de dissídio jurisprudencial não é possível, quando não realizado devidamente o cotejo analítico indispensável.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia.
4. Na sistemática do recurso especial, o dissídio jurisprudencial não se presta à comprovação de que o julgado paradigma utilizou-se de determinada tese na resolução das questões postas à análise pelo órgão julgador. Para que se configure a divergência, é necessário que a tese jurídica que o recorrente pretende seja utilizada na solução da sua controvérsia tenha sido empregada pelo paradigma diante de circunstância fática idêntica.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.075/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (Grifei)
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NICOLA JANOTTI & CIA LTDA
Advogado
CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA (OAB 98202/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Outros Participantes: C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 178712589 interposto(s) nestes autos por NICOLA JANOTTI & CIA LTDA , quanto à tempestividade e representação processual.
No que tange ao preparo, certifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais do recurso especial, uma vez que no ato da interposição do recurso o recorrente deixou de juntar a GRU, expedida pelo site do STJ, bem como o comprovante de pagamento, conforme determina o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
À vista da irregularidade, o recorrente deverá promover o recolhimento EM DOBRO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, sendo vedada a complementação no caso de insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado nesta hipótese, nos termos dos parágrafos 4° e 5° do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007 (...) (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
RESOLUÇÃO STJ-GP N. 01 de 21/01/21. CUSTAS Guia às Folhas/ID Valor a Recolher R$ Recurso Especial GRU-Ficha de Compensação, disponível no sítio http://www.stj.jus.br. X 405,78 São Paulo, 3 de novembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NICOLA JANOTTI & CIA LTDA
Advogado
CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA (OAB 98202/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 1737/2006. LEI 9.656/1999.
NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. PENHORA REGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
1. Eventual omissão da sentença enseja julgamento citra petita, mas não anulação, podendo o vício ser suprido diretamente pelo Tribunal no exame da apelação. A impugnação à penhora não procede, vez que fatos ou situações referentes à ação em que auferidos os créditos penhorados não infirmam a validade da garantia do Juízo, enquanto ato próprio e regular do feito executivo, nos termos do artigo 7º, II, LEF, não se cogitando de impenhorabilidade, atuação de ofício ou violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade ou isonomia na aplicação do rito pertinente à execução fiscal ao caso.
Ademais, a utilização de tal alegação como matéria de defesa pela embargante, consiste, no mínimo, em paradoxo lógico-funcional, vez que em se tratando de execução fiscal, para admissão dos embargos do devedor, deve ser observada a regra do EF, que exige a garantia e, caso esta viesse a ser desconstituída sequer poderia a defesa incidental ser processada para o exame deste e de outras assertivas da executada.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NICOLA JANOTTI & CIA LTDA
Advogado
CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA (OAB 98202/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência em embargos à execução fiscal, fixada verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, porém com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Alegou-se que: (1) é nula a sentença, nos termos do artigo 93, IX, CF, e artigos 11, 498, II, §1º, e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, CPC, pois mesmo após embargos de declaração houve omissão quanto à alegação de nulidade da penhora efetivada, sendo que os créditos merecidos pela empresa por conta de acordo judicial efetuado na ação ordinária 0000156-43.2011.8.26.0538 não poderiam servir de garantia à pretensão executiva; (2) houve prescrição, conforme artigos 1º e 2º da Lei 9.873/1999, consumada após decurso de cinco anos contados da lavratura do auto de infração, acaso não interrompido pela notificação expressa do infrator, sendo que, especificamente na EF 0003842-38.2014.8.26.0538, as multas imputadas foram lavradas em março/2008, e o prazo de defesa venceu em março/2019, quando começou a fluir o lapso temporal da prescrição, porém a execução fiscal foi distribuída em 16/10/2004, com despacho citatório em novembro/2014; (3) o cancelamento da constrição não encontra ressonância em qualquer permissivo legal, doutrinário ou jurisprudencial, denotando insanável nulidade; e (4) cabe reforma da sentença, com a inversão da sucumbência.
artigo 16, § 1º, L
2. A prescrição aplicável à cobrança de multas administrativas é regulada pela Lei 9.873/1999, com termo inicial não na data em que decorrido o prazo para defesa, mas quando constituído definitivamente o crédito após o término regular do processo administrativo, iniciando o quinquênio a partir de então, com suspensão do prazo por até 180 dias em razão da inscrição em dívida ativa (artigo 2º, § 3º, LEF), e com interrupção pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal (artigo 2º-A, I, da Lei 9.873/1999).
3. Apelação desprovida." Alegou-se omissão e obscuridade, inclusive em prequestionamento, pois (1) desconsiderou nulidade na sentença, por ausência de fundamentação, sendo certo que julgamento citra petita constitui vício que não pode ser suprido por Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição; (2) quanto à contagem de prazo prescricional, aplicou a lei de execuções fiscais, olvidando-se que a participação de autarquia federal em um dos polos obriga a aplicação de legislação federal; (3) in casu, o prazo prescricional deve encerrar-se após o decurso de cinco anos, contados da lavratura do auto de infração ou da recepção da notificação; (4) o prazo para apresentação de defesa pelo contribuinte deve iniciar-se a partir do recebimento da notificação (30 dias), não havendo possibilidade de qualquer interrupção de sua fluência, impondo responsabilidades pela inércia na oferta de manifestação pertinente; (5) a celebração de acordo judicial em outra demanda envolvendo a empresa embargante (processo 000156-43.2011.8.26.0538), com trânsito em julgado, constitui impedimento à efetivação de penhora de verbas lá definidas, notadamente quando comunicação pertinente foi realizada ex officio pelo próprio Juízo, denotando, em última análise, parcialidade e abuso de autoridade; e (6) há necessidade de menção expressa aos artigos 41, § 1º, 42, §§ 1º e 2º, da Resolução 5.083/2016; 1º, caput e 2º da Lei 9.873/1999.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão ou obscuridade no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] eventual omissão no exame de pedido formulado enseja julgamento citra petita, mas não anulação, podendo ser suprido o vício diretamente no Tribunal no exame da apelação.
A nulidade da penhora não se autoriza, pois fatos ou situações do processo 0000156-43.2011.8.26.0538, em que apurados os créditos penhorados (homologação em tais autos de acordo judicial, extinção do processo e coisa julgada) não infirmam a validade da garantia do Juízo, enquanto ato próprio e regular do processo executivo, nos termos do artigo 7º, II, LEF, não se cogitando de impenhorabilidade, atuação de ofício ou violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade ou isonomia na aplicação do rito pertinente à execução fiscal ao caso dos autos.
Ademais, a utilização de tal alegação como matéria de defesa pela embargante, consiste, no mínimo, em paradoxo lógico-funcional, vez que em se tratando de execução fiscal, para admissão dos embargos do devedor, deve ser observada a regra do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia e, caso esta viesse a ser desconstituída sequer poderia a defesa incidental ser processada para o exame deste e de outras assertivas da executada." Consignou o julgado, ademais, que: "Quanto à prescrição, registre-se que a embargante foi autuada por transportar mercadorias de terceiros mediante remuneração, com veículo de categoria "aluguel", sem o devido cadastro na ANTT, nos termos do artigo 10, III, "a", da Resolução 1737/2006, in verbis: " Art.
10. De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-A, 78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233,de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: (...)
III – quanto ao veículo: a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);" (ID 131023029, f.
1) Tratando-se, no caso, de multa administrativa não se aplicam as regras do Código Tributário Nacional, mas as da legislação comum aplicável à Fazenda Pública, em particular a Lei 9.873/1999, que assim dispõe acerca da prescrição: "Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." Também aplicável o artigo 2º, § 3º, LEF, que prevê suspensão do prazo prescricional por cento e oitenta dias a partir da inscrição em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal." Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: "Na espécie, os autos de infração 698.523 e 698.524 originaram, respectivamente, os PA 08662.004859/2008-71 e 08662.004833/2008-23; com notificações em 16/03/2009 e AR's positivos em 19/03/2009; notificações das multas, com vencimento em 06/08/2009, realizadas em 02/07/2009 e com AR's positivos em 07/07/2009; termo de não apresentação de defesa em 04/05/2010 e 04/06/2010; despacho com envio dos autos para providências em 07/06/2010; expedição do ofício 487/2010-DFT, em 22/06/2010, e do ofício 508/2010-DFT, em 02/07/2010; termo de não apresentação de recurso em 06/03/2012; certificação de preclusão em 06/03/2012 e 13/12/2012; e inscrições em dívida ativa, respectivamente, em 05/04/2013 na CDA 1.313/2013, e 29/04/2013 na CDA 1.653/2013 (ID 131023008 e ID 131023009).
Não se confundindo decadência, contada a partir do fato gerador (artigo 1º da Lei 9.873/1999), com prescrição, esta referente ao prazo para cobrança do crédito constituído, somente tem início com o término regular do processo administrativo, nos termos do artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, e não após o decurso do prazo para defesa. Os créditos tornaram-se definitivos com término dos respectivos processos administrativos, em 06/03/2012 e 13/12/2012, iniciando-se a partir de então o prazo quinquenal, que foi suspenso por até 180 dias contados da inscrição em dívida ativa, em 05/04/2013 e 29/04/2013, nos termos do artigo 2º, § 3º, LEF, embora tenha havido, antes, o ajuizamento da execução fiscal em 04/09/2013 e ordem de citação em 18/09/2013, ensejando interrupção nos termos do artigo 2º-A, I, da Lei 9.873/1999 (ID 131022969, f. 1/2 e 5/7).
Quanto à EF 0003842-38.2014.8.26.0538, que foi apensada à EF 0003679-92.2013.8.26.0538 (ID 131022975, f. 1), consta propositura da ação em 16/10/2014 e, mesmo sem contar suspensão por cento e oitenta dias, tampouco houve o decurso comprovado do prazo prescricional (ID 131022983, f. 1/2 e 5). Neste sentido, o seguinte precedente da Turma de que fui relator: ApCiv 5009580-95.2018.4.03.6182, e - DJF3 11/11/2020: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.656/1998. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ENCARGO LEGAL.
1. O artigo 1º da Lei 9.873/1999 não trata propriamente de prescrição, mas de decadência para constituição do crédito, ao passo que no artigo 1º-A cuida-se da prescrição, que tem curso a partir do encerramento do contencioso administrativo, não se aplicando, depois das alterações feitas pela Lei 11.941/2009, as disposições do Decreto 20.910/1932.
2. No caso, embora se tenha alegado que o curso da prescrição teve início em 29/01/2013 com a imposição da multa, consta do título executivo que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 21/12/2015, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 14/06/2018, antes, assim, do decurso do prazo quinquenal.
3. A embargante não comprovou o decurso do prazo legal de prescrição, inclusive porque, em se tratando de crédito não tributário, aplica-se, ainda, o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, nos termos do artigo 2º, §3°, LEF, contados da inscrição em dívida ativa, que no caso ocorreu em 15/08/2016.
4. Também não comprovada a incorreção no cálculo da dívida executada, tendo sido observados o artigo 61, caput e §§1º e 2º da Lei 9.430/1996 c/c 37-A da Lei 10.522/02, não havendo impedimento à aplicação da multa moratória sobre principal atualizado pela SELIC. Em verdade, a irresignação da apelante confunde a multa moratória, limitada a 20%, com juros de mora baseados na SELIC (Lei 9.065/1995), que incidem enquanto não for satisfeito o débito excutido.
5. Improcede, outrossim, a afirmação de que deveria, em primeiro lugar, ter sido aplicada advertência ao invés de multa pecuniária. O artigo 25 da Lei 9.656/1998, replicado no artigo 2º da RN ANS 124/2006, estabelece as penalidades aplicáveis por infração à legislação, sem cogitar da necessidade de progressividade. A fixação e a quantificação da penalidade, respeitados parâmetros legais, residem no campo próprio da discricionariedade técnica do órgão regulador, descabendo ao Judiciário perquirir o mérito administrativo para substituir os critérios da Administração Pública.
Igualmente, rejeitada a tese de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a multa no valor de R$ 27.000,00 observou os patamares previstos no artigo 27 da Lei 9.656/1998 (R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00), bem como as disposições dos artigos 10, III, e 57 da RN/ANS 124/2006.
6. A despeito do decaimento na pretensão deduzida, não se fixa condenação em honorários advocatícios, à vista do artigo 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 11.941/2009, constando o encargo do DL 1.025/1969 como parcela inclusa na CDA com a função específica de substituir a condenação da embargante à verba honorária de sucumbência.
7. Apelação desprovida.'" Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 41, § 1º, 42, §§ 1º e 2º, da Resolução 5.083/2016; 1º, caput e 2º da Lei 9.873/1999), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 1737/2006. LEI 9.656/1999. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. PENHORA REGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão ou obscuridade no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] eventual omissão no exame de pedido formulado enseja julgamento citra petita, mas não anulação, podendo ser suprido o vício diretamente no Tribunal no exame da apelação. A nulidade da penhora não se autoriza, pois fatos ou situações do processo 0000156-43.2011.8.26.0538, em que apurados os créditos penhorados (homologação em tais autos de acordo judicial, extinção do processo e coisa julgada) não infirmam a validade da garantia do Juízo, enquanto ato próprio e regular do processo executivo, nos termos do artigo 7º, II, LEF, não se cogitando de impenhorabilidade, atuação de ofício ou violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade ou isonomia na aplicação do rito pertinente à execução fiscal ao caso dos autos.
Ademais, a utilização de tal alegação como matéria de defesa pela embargante, consiste, no mínimo, em paradoxo lógico-funcional, vez que em se tratando de execução fiscal, para admissão dos embargos do devedor, deve ser observada a regra do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia e, caso esta viesse a ser desconstituída sequer poderia a defesa incidental ser processada para o exame deste e de outras assertivas da executada".
3. Consignou o julgado, ademais, que: "Quanto à prescrição, registre-se que a embargante foi autuada por transportar mercadorias de terceiros mediante remuneração, com veículo de categoria "aluguel", sem o devido cadastro na ANTT, nos termos do artigo 10, III, "a", da Resolução 1737/2006, in verbis: " Art.
10. De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-A, 78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233,de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: (...)
III – quanto ao veículo: a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);" (ID 131023029, f. 1). Tratando-se, no caso, de multa administrativa não se aplicam as regras do Código Tributário Nacional, mas as da legislação comum aplicável à Fazenda Pública, em particular a Lei 9.873/1999, que assim dispõe acerca da prescrição: "Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.". Também aplicável o artigo 2º, § 3º, LEF, que prevê suspensão do prazo prescricional por cento e oitenta dias a partir da inscrição em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal".
4. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: "Na espécie, os autos de infração 698.523 e 698.524 originaram, respectivamente, os PA 08662.004859/2008-71 e 08662.004833/2008-23; com notificações em 16/03/2009 e AR's positivos em 19/03/2009; notificações das multas, com vencimento em 06/08/2009, realizadas em 02/07/2009 e com AR's positivos em 07/07/2009; termo de não apresentação de defesa em 04/05/2010 e 04/06/2010; despacho com envio dos autos para providências em 07/06/2010; expedição do ofício 487/2010-DFT, em 22/06/2010, e do ofício 508/2010-DFT, em 02/07/2010; termo de não apresentação de recurso em 06/03/2012; certificação de preclusão em 06/03/2012 e 13/12/2012; e inscrições em dívida ativa, respectivamente, em 05/04/2013 na CDA 1.313/2013, e 29/04/2013 na CDA 1.653/2013 (ID 131023008 e ID 131023009).
Não se confundindo decadência, contada a partir do fato gerador (artigo 1º da Lei 9.873/1999), com prescrição, esta referente ao prazo para cobrança do crédito constituído, somente tem início com o término regular do processo administrativo, nos termos do artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, e não após o decurso do prazo para defesa. Os créditos tornaram-se definitivos com término dos respectivos processos administrativos, em 06/03/2012 e 13/12/2012, iniciando-se a partir de então o prazo quinquenal, que foi suspenso por até 180 dias contados da inscrição em dívida ativa, em 05/04/2013 e 29/04/2013, nos termos do artigo 2º, § 3º, LEF, embora tenha havido, antes, o ajuizamento da execução fiscal em 04/09/2013 e ordem de citação em 18/09/2013, ensejando interrupção nos termos do artigo 2º-A, I, da Lei 9.873/1999 (ID 131022969, f. 1/2 e 5/7).
Quanto à EF 0003842-38.2014.8.26.0538, que foi apensada à EF 0003679-92.2013.8.26.0538 (ID 131022975, f. 1), consta propositura da ação em 16/10/2014 e, mesmo sem contar suspensão por cento e oitenta dias, tampouco houve o decurso comprovado do prazo prescricional (ID 131022983, f. 1/2 e 5)".
5. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 41, § 1º, 42, §§ 1º e 2º, da Resolução 5.083/2016; 1º, caput e 2º da Lei 9.873/1999), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Houve contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O Senhores Desembargadores, eventual omissão no exame de pedido formulado enseja julgamento citra petita, mas não anulação, podendo ser suprido o vício diretamente no Tribunal no exame da apelação. A nulidade da penhora não se autoriza, pois fatos ou situações do processo 0000156-43.2011.8.26.0538, em que apurados os créditos penhorados (homologação em tais autos de acordo judicial, extinção do processo e coisa julgada) não infirmam a validade da garantia do Juízo, enquanto ato próprio e regular do processo executivo, nos termos do artigo 7º, II, LEF, não se cogitando de impenhorabilidade, atuação de ofício ou violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade ou isonomia na aplicação do rito pertinente à execução fiscal ao caso dos autos.
Ademais, a utilização de tal alegação como matéria de defesa pela embargante, consiste, no mínimo, em paradoxo lógico-funcional, vez que em se tratando de execução fiscal, para admissão dos embargos do devedor, deve ser observada a regra do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia e, caso esta viesse a ser desconstituída sequer poderia a defesa incidental ser processada para o exame deste e de outras assertivas da executada.
Quanto à prescrição, registre-se que a embargante foi autuada por transportar mercadorias de terceiros mediante remuneração, com veículo de categoria "aluguel", sem o devido cadastro na ANTT, nos termos do artigo 10, III, "a", da Resolução 1737/2006, in verbis: " Art.
10. De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-A, 78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233,de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: (...)
III – quanto ao veículo: a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);" (ID 131023029, f.
1) Tratando-se, no caso, de multa administrativa não se aplicam as regras do Código Tributário Nacional, mas as da legislação comum aplicável à Fazenda Pública, em particular a Lei 9.873/1999, que assim dispõe acerca da prescrição: "Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." Também aplicável o artigo 2º, § 3º, LEF, que prevê suspensão do prazo prescricional por cento e oitenta dias a partir da inscrição em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal.
Na espécie, os autos de infração 698.523 e 698.524 originaram, respectivamente, os PA 08662.004859/2008-71 e 08662.004833/2008-23; com notificações em 16/03/2009 e AR's positivos em 19/03/2009; notificações das multas, com vencimento em 06/08/2009, realizadas em 02/07/2009 e com AR's positivos em 07/07/2009; termo de não apresentação de defesa em 04/05/2010 e 04/06/2010; despacho com envio dos autos para providências em 07/06/2010; expedição do ofício 487/2010-DFT, em 22/06/2010, e do ofício 508/2010-DFT, em 02/07/2010; termo de não apresentação de recurso em 06/03/2012; certificação de preclusão em 06/03/2012 e 13/12/2012; e inscrições em dívida ativa, respectivamente, em 05/04/2013 na CDA 1.313/2013, e 29/04/2013 na CDA 1.653/2013 (ID 131023008 e ID 131023009).
Não se confundindo decadência, contada a partir do fato gerador (artigo 1º da Lei 9.873/1999), com prescrição, esta referente ao prazo para cobrança do crédito constituído, somente tem início com o término regular do processo administrativo, nos termos do artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, e não após o decurso do prazo para defesa. Os créditos tornaram-se definitivos com término dos respectivos processos administrativos, em 06/03/2012 e 13/12/2012, iniciando-se a partir de então o prazo quinquenal, que foi suspenso por até 180 dias contados da inscrição em dívida ativa, em 05/04/2013 e 29/04/2013, nos termos do artigo 2º, § 3º, LEF, embora tenha havido, antes, o ajuizamento da execução fiscal em 04/09/2013 e ordem de citação em 18/09/2013, ensejando interrupção nos termos do artigo 2º-A, I, da Lei 9.873/1999 (ID 131022969, f. 1/2 e 5/7).
Quanto à EF 0003842-38.2014.8.26.0538, que foi apensada à EF 0003679-92.2013.8.26.0538 (ID 131022975, f. 1), consta propositura da ação em 16/10/2014 e, mesmo sem contar suspensão por cento e oitenta dias, tampouco houve o decurso comprovado do prazo prescricional (ID 131022983, f. 1/2 e 5). Neste sentido, o seguinte precedente da Turma de que fui relator: ApCiv 5009580-95.2018.4.03.6182, e - DJF3 11/11/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.656/1998. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ENCARGO LEGAL.
1. O artigo 1º da Lei 9.873/1999 não trata propriamente de prescrição, mas de decadência para constituição do crédito, ao passo que no artigo 1º-A cuida-se da prescrição, que tem curso a partir do encerramento do contencioso administrativo, não se aplicando, depois das alterações feitas pela Lei 11.941/2009, as disposições do Decreto 20.910/1932.
2. No caso, embora se tenha alegado que o curso da prescrição teve início em 29/01/2013 com a imposição da multa, consta do título executivo que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 21/12/2015, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 14/06/2018, antes, assim, do decurso do prazo quinquenal.
3. A embargante não comprovou o decurso do prazo legal de prescrição, inclusive porque, em se tratando de crédito não tributário, aplica-se, ainda, o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, nos termos do artigo 2º, §3°, LEF, contados da inscrição em dívida ativa, que no caso ocorreu em 15/08/2016.
4. Também não comprovada a incorreção no cálculo da dívida executada, tendo sido observados o artigo 61, caput e §§1º e 2º da Lei 9.430/1996 c/c 37-A da Lei 10.522/02, não havendo impedimento à aplicação da multa moratória sobre principal atualizado pela SELIC. Em verdade, a irresignação da apelante confunde a multa moratória, limitada a 20%, com juros de mora baseados na SELIC (Lei 9.065/1995), que incidem enquanto não for satisfeito o débito excutido.
5. Improcede, outrossim, a afirmação de que deveria, em primeiro lugar, ter sido aplicada advertência ao invés de multa pecuniária. O artigo 25 da Lei 9.656/1998, replicado no artigo 2º da RN ANS 124/2006, estabelece as penalidades aplicáveis por infração à legislação, sem cogitar da necessidade de progressividade. A fixação e a quantificação da penalidade, respeitados parâmetros legais, residem no campo próprio da discricionariedade técnica do órgão regulador, descabendo ao Judiciário perquirir o mérito administrativo para substituir os critérios da Administração Pública.
Igualmente, rejeitada a tese de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a multa no valor de R$ 27.000,00 observou os patamares previstos no artigo 27 da Lei 9.656/1998 (R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00), bem como as disposições dos artigos 10, III, e 57 da RN/ANS 124/2006.
6. A despeito do decaimento na pretensão deduzida, não se fixa condenação em honorários advocatícios, à vista do artigo 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 11.941/2009, constando o encargo do DL 1.025/1969 como parcela inclusa na CDA com a função específica de substituir a condenação da embargante à verba honorária de sucumbência.
7. Apelação desprovida." Não se aplica verba sucumbencial à embargante nos termos da Súmula 168/TFR.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 1737/2006. LEI 9.656/1999. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. PENHORA REGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
1. Eventual omissão da sentença enseja julgamento citra petita, mas não anulação, podendo o vício ser suprido diretamente pelo Tribunal no exame da apelação. A impugnação à penhora não procede, vez que fatos ou situações referentes à ação em que auferidos os créditos penhorados não infirmam a validade da garantia do Juízo, enquanto ato próprio e regular do feito executivo, nos termos do artigo 7º, II, LEF, não se cogitando de impenhorabilidade, atuação de ofício ou violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade ou isonomia na aplicação do rito pertinente à execução fiscal ao caso.
Ademais, a utilização de tal alegação como matéria de defesa pela embargante, consiste, no mínimo, em paradoxo lógico-funcional, vez que em se tratando de execução fiscal, para admissão dos embargos do devedor, deve ser observada a regra do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia e, caso esta viesse a ser desconstituída sequer poderia a defesa incidental ser processada para o exame deste e de outras assertivas da executada.
2. A prescrição aplicável à cobrança de multas administrativas é regulada pela Lei 9.873/1999, com termo inicial não na data em que decorrido o prazo para defesa, mas quando constituído definitivamente o crédito após o término regular do processo administrativo, iniciando o quinquênio a partir de então, com suspensão do prazo por até 180 dias em razão da inscrição em dívida ativa (artigo 2º, § 3º, LEF), e com interrupção pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal (artigo 2º-A, I, da Lei 9.873/1999).
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.