PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239672-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DONIZETTI GRANZOTO Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, proferida em 11/03/2020, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, que deferiu ao autor reconhecimento de tempo rural e aposentadoria por idade híbrida (id 131068142 e 131068146).
O INSS requer a reforma da sentença. Assevera que a combinação da prova material e oral não comprova trabalho rural. Aduz que a concessão de benefício diverso daquele que foi requerido caracteriza decisão extra petita, reclamando reforma. Afirma ser indispensável contribuição ao sistema previdenciário para lograr benefícios. Se assim não se considerar, pugna pela fixação de juros e correção segundo a Lei 11.960/09.
Nisso escorado, bate-se pela reversão do decidido (id 131068149). O autor apresentou contrarrazões. Defende o desprovimento da apelação, apesar de pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do tempo de labor rural compreendido entre 01/1971 (quando completou 12 anos de idade) e 12/1994, época em que passou a residir na cidade (id 131068152).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). O ente previdenciário defende que a decisão objurgada concedeu pedido diverso do que foi requerido, caracterizando-se extra petita.
Não obstante no recurso se pleiteie a reforma da sentença, decisões que julgam além dos limites do pedido conclamam anulação, por introverterem error in procedendo. Verifico que a parte autora moveu a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (id 131068114). O decisum de primeiro grau, por sua vez, julgou o pedido procedente para conceder ao autor aposentadoria por idade híbrida.
Consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes; a ele é defeso proferir decisão de natureza diversa do pedido ou condenar a parte em quantia superior ou diversa da que lhe foi demandada. Dessa forma, a nulidade da sentença é medida que se deve proclamar, de vez que foi entregue prestação jurisdicional diversa da vindicada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Nona Turma: AC nº 5042093-72.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 08/12/2023, DJEN 13/12/2023 e AC nº 5003030-79.2018.4.03.9999, Rel. o Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, j. 16/10/2023, DJEN 20/10/2023. Considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, na medida em que cabalmente instruído, aplico à espécie o disposto no artigo 1.013, §3º, II, do CPC.
Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º., I, da CF. Força ver que a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998.
Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Do tempo de serviço rural O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a prescrição da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991”.
Seja sublinhado: averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento enfrenta limitação temporal. Como regra, a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento de tributo (REsp 1496250/SP, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, j. de 03/12/2015, DJe de 14/12/2015). Ressumando, inviável reconhecer tempo rural não contributivo, depois de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Advirta-se, em prosseguimento, que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Regime de economia familiar define-se como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Do caso concreto Analisa-se trabalho rural que o autor sustenta haver desempenhado desde os doze anos de idade, em regime de economia familiar, até dezembro de 1994, quando passou a residir na cidade. O apelado, nascido em 17/01/1959, completou 12 anos em 17/01/1971 (id 131068117). O requerimento administrativo foi apresentado em 29/01/2019 (id 131068119, p.
01) e a presente demanda foi ajuizada em 18/09/2019. No CNIS do apelado consta anotação de recolhimentos na qualidade de empresário apenas a partir de 01/03/1999, sem vínculos urbanos anteriores. A documentação trazida à calva aos autos indicia o trabalho agrícola assoalhado. Vejamos: (1) certificado de dispensa de incorporação no serviço militar, datado em 31/03/1978, qualificando o recorrido como lavrador; (2) título eleitoral, de 11/10/1977, indicando o apelado como lavrador; (3) certidão de casamento, de 07/04/1994, e respectivo pacto antenupcial, de 22/12/1993, ambos documentos qualificando agricultor o contraente (autor da ação); (4) matrícula de imóvel rural (Fazenda Ribeirão dos Porcos) adquirido pelos genitores do apelado, em 16/10/1968, com extensão de 17 hectares (id 131068121); (5) cadastro de produtor rural em nome da mãe do recorrido, datado de 09/09/1982; (6) declaração escolar comprovando matrícula até o ano letivo de 1969; (7) certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo apontando que o recorrido foi qualificado pelo IIRGD lavrador, em 18/08/1976.
Perceba-se que citados documentos acompanharam o requerimento administrativo do benefício (id 131068119). Em outro giro, a prova oral colhida ratifica o trabalho rural alegado (id 131068141). A testemunha José Roberto Stocco disse que em 1968/1970 mudou-se para um sítio próximo ao imóvel rural do autor. Asseverou que o recorrido plantava arroz, mamona e amendoim com a família, sem empregados, até por volta de 1994, quando passou a morar na cidade (id 131068153).
A testemunha Osvaldo Stocco, por sua vez, declarou que o autor começou a trabalhar na roça quando tinha cerca de 10 anos de idade, em companhia do pai. Afirmou que citado trabalho teve início em 1970 e perdurou até 1994, aproximadamente, em regime de economia familiar, na propriedade da família, que possuía cerca de 07 alqueires, sem empregados (id 131068153). Por fim, a testemunha Elvio de Martin esclareceu que em 1970 o recorrido, com cerca de 10 ou 12 anos de idade, residia em propriedade próxima à residência do pai da testemunha.
O autor trabalhava na lavoura, com a família, até 1995 ou 1996, aproximadamente, quando foi morar na cidade e abriu um mercado. Disse que a propriedade do apelado tinha cerca de 05 ou 06 alqueires, na qual se plantava café, milho e amendoim, em agricultura familiar. Afirmou que não havia empregados no local e que via a família lidando com a terra (id 131068153). Destarte, o conjugar da prova produzida, na confluência harmônica de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar durante o período pretendido.
Desse modo, não existe óbice ao reconhecimento do trabalho rural do autor de 17/01/1971 a 01/12/1994, com as observações acima lançadas, a saber: (a) impossibilidade de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/91 compor carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e (b) exigência de contribuições individuais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição depois de 31/10/91. Tomando apenas o primeiro desses aspectos (a), até a DER (29/01/2019), o apelado não possuía a carência exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, como a seguir se vê: Sobremais, ao contrário do decidido na decisão anulada, o autor não faria jus à aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que adimpliu o requisito etário somente em 17/01/2024 (art. 48, §3º, Lei 8.213/91).
Rematando, segundo consulta ao CNIS, verifica-se que o autor já desfruta de aposentadoria por idade (NB 2052424738), desde janeiro de 2024.
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, tendo por prejudicado o apelo do INSS. Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC, julgo procedente o pedido do autor, para lhe reconhecer tempo de serviço rural compreendido entre 17/01/1971 e 01/12/1994, o qual entretanto não serve para compor carência e exige contribuições individuais a partir de 01/11/1991, para os benefícios previstos no artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.