APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239709-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 158385924 INTERESSADO: EDIMAR DONIZETTI BIANO Advogado: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que, com fulcro no artigo 1.024, §2º do CPC, rejeitou seus embargos de declaração, sendo esclarecido que o réu deveria proceder à reavaliação periódica do benefício concedido.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que a decisão não fixou termo final para o benefício, eis que o art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 prevê a cessação do benefício em 120 dias, independentemente da realização de perícia. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239709-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 158385924 INTERESSADO: EDIMAR DONIZETTI BIANO Advogado: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, não sendo, assim, o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TERMO FINAL.
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo caso de se fixar termo final para o benefício.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: EDIMAR DONIZETTI BIANO Advogado do(a) APELANTE: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, e com fulcro no art. 1013, §º3, I do Novo CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 05.09.2019. Aduz o embargante que se constata a existência de omissão, obscuridade e contradição na aludida decisão embargada, eis que o art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 prevê a cessação do benefício em 120 dias, independentemente da realização de perícia.
Houve manifestação da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Não assiste razão ao embargante, como a seguir exposto. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Este não é o caso dos presentes autos. Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 14.11.1970, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Não merece guarida a pretensão do embargante. Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: EDIMAR DONIZETTI BIANO Advogado do(a) APELANTE: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a não ocorrência da coisa julgada, eis que realizou novo pedido administrativo após o término da primeira ação, e apresentou documentos médicos demonstrando a continuidade de sua incapacidade.
No mérito, pede a procedência do pedido, nos termos da inicial. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da preliminar de coisa julgada No caso dos autos, o feito foi julgado extinto por entender o magistrado pela ocorrência de coisa julgada. Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação.
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182). Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.024, §2º do CPC, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo INSS, cabendo apenas esclarecer que deve o réu proceder à reavaliação periódica do benefício concedido no presente feito. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2021.
Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 22.08.2018, com sentença de improcedência em 22.03.2019 e trânsito em julgado em 15.04.2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 30.05.2019, com base em pedido administrativo ocorrido em 24.04.2019, e a demandante apresentou relatórios médicos datados de 20 e 29.04.2019, ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
Do mérito Inicialmente cabe ressaltar que, quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, de acordo com o art. 1013, § 3º, I, Novo CPC, que assim dispõe: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada ... § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485." Destarte, afastada a coisa julgada, declaro a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, passo a análise do mérito, tendo em vista que estão presentes todos os elementos de prova e o feito em condições de imediato julgamento. Os benefícios pleiteados parte autora, nascida em 14.11.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 25.06.2019, revela que o autor apresenta osteoartrose avançada de joelhos, insuficiência venosa crônica, e hipertensão arterial sistêmica, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente).
Não foi possível fixar o termo inicial da incapacidade. Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1983 e novembro/2013, e recebeu auxílio-doença de 01.09.2013 a 15.08.2018, e de 21.06.2019 a 04.09.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em maio/2019.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (05.09.2019). Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, e com fulcro no art. 1013, §º3, I do Novo CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 05.09.2019. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora Edimar Donizetti Biano o benefício de auxílio-doença (DIB 05.09.2019).
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2021.