36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FABRO Advogado do(a) APELADO: TIAGO RAMOS CURY - SP168486-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em demanda previdenciária objetivando aposentadoria por idade. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 136701417 - págs. 1 a 10): "Do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para RECONHECER e COMPUTAR o período de 27/08/2010 a 29/09/2010 (NB 542.403.309-8), 18/11/2010 a 07/02/2011 (NB 543.594.977-3), 10/02/2011 a 31/08/2015 (NB 601.505.126-8), 11/08/2015 a 20/12/2018 (NB 624.496.089-4) para fins de carência CONCEDENDO a aposentadoria por idade ao autor e, por conseguinte, CONDENAR a Autarquia Federal a pagar-lhe o valor do benefício, cuja renda mensal deverá ser calculada com fulcro no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8213/91, devidos a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 17/12/2018 (fls. 38).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. Sucumbente, arcará o réu com a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos e 7º, inc.
II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Presentes os requisitos legais, eis que mais do que verossímeis, as alegações iniciais, comprovadas sob o crivo do contraditório, fundamentaram a procedência do pleito que pode ser concedido na via administrativa, inclusive, e o perigo de danos irreparáveis é inerente à situação, eis que aqui se trata de direito alimentar, vinculado à dignidade da pessoa humana, concedo a antecipação requerida, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Expeça-se o necessário. Verificado de plano que o valor da condenação não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensado o reexame necessário. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Atendendo ao Comunicado CG nº 912/07, informo:
1) Processo nº 1002467-73.2019.8.26.0452;
2) Autor(a): LUIZ FABRO;
3) Benefício Concedido: APOSENTADORIA POR IDADE;
4) DIB: 20/03/2019;
5) RMI: à calcular. P.I.C." Concedida a tutela antecipada. O INSS apelante alega, em síntese, que a autora não faz jus à concessão do benefício da pretensão, mediante a impossibilidade jurídica de que sejam computados, para fins de integrar a carência necessária, os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença: 27/08/2010 a 29/09/2010 (NB 542.403.309-8), 18/11/2010 a 07/02/2011 (NB 543.594.977-3), 10/02/2011 a 31/08/2015 (NB 601.505.126-8) e 11/08/2015 a 20/12/2018 (NB 624.496.089-4).
Prequestiona a matéria para fim de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso, reformando a r. sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a apelada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. rjs APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239756-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FABRO Advogado do(a) APELADO: TIAGO RAMOS CURY - SP168486-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por idade urbana. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e 51 a 54 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) Dos pressupostos à aposentadoria por idade São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.
1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.
Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed.
Ed. Forense, 2020, p. 559)
Registre-se, por fim, o teor da Súmula 73/TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos O § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997, preconiza “§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua vida laboral.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Sobre a questão, vale rememorar o teor da Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente." Da comprovação do tempo de serviço Preconiza o artigo 55 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o artigo 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n. 3.048/1999 que: Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008 e artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008).
Do cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência O
C. Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o entendimento no sentido de que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, conquanto que intercalados com períodos de atividade. Inicialmente, a questão relacionada ao cômputo dos períodos de auxílio-doença já havia sido enfrentada no que toca à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a redação dos artigos 29, § 5º, e 55, II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõem: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por ocasião do julgamento do RE 583.834, com repercussão geral, o
C. STF assentou que a norma do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, aplica-se somente aos casos de aposentadoria por invalidez precedida de períodos de afastamento, com percepção de auxílio-doença, intercalado com atividade. Veja-se, in verbis: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583.834, Relator Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012) Na ocasião, o
C. STF definiu a tese segundo a qual: “Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999”. (tese aprovada em 09/12/2015) Nesse diapasão, o
C. Sodalício Constitucional definiu o Tema 88: “Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência”. De outra parte, a discussão acerca da possibilidade de aproveitamento do período de auxílio-doença para fins de contagem de carência conduziu a TNU a editar Súmula 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (j. 08/03/2013, publ. 13/03/2013).
Ainda, na esfera administrativa, por força de decisões judiciais em sede de ações civis públicas ns. 0004103-29.2009.4.04.7100 e 0216249-77.2017.4.02.5101, o INSS editou as Instruções Normativas ns. 73/2014 e 86/2016, esta última alterando o artigo 153, § 1º, da IN INSS/PRES n. 77/2015, tudo em busca da observância do que foi assentado pelo
C. STJ no julgamento das referidas ACPs, cujas decisões limitaram os seus efeitos aos segurados abrangidos pela competência dos TRFs da 2ª e da 4ª Regiões, respectivamente. A Autarquia Previdenciária publicou, ainda, outros dois normativos dispondo sobre o assunto. O primeiro, a Portaria Conjunta n. 2/2020, de 25/05/2020, cujos artigos 2º e 3º asseguram o reconhecimento, na esfera administrativa, a partir de 20/12/2019, do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência, até o julgamento de seu recurso pelo
C. STJ. O segundo decorre da inclusão do artigo 19-C, § 1º, do Decreto n. 3.048, pelo Decreto n. 10.410, de 30/06/2019, prevendo expressamente que: “§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Em princípio, superada está a questão, confirmando-se o entendimento majoritário dos E. Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do
C. STJ (REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) e reafirmando-se o Tema 88/STF, porquanto a
C. Suprema Corte pacificou o preconizado pelo Tema 1125: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa”. Eis a ementa do RE 1.298.832, julgado com repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1.298.832 RG, Relator MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) Acrescente-se que, não obstante a tese firmada refira somente a possibilidade de recolhimento de contribuições, é de rigor efetuar a distinção ampliativa, até porque o “leading case”, julgado por aquele Egrégio Sodalício, trata de hipótese de fruição de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição como segurado facultativo.
Da data do início do benefício (DIB) Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias).
Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. Do caso concreto O autor nascido em 19/03/1954 cumpriu o requisito etário em 19/03/2019, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. O requerimento administrativo foi protocolado em 20/04/2019.
A Autarquia Previdenciária somente reconheceu administrativamente o total de 91 meses de contribuições (ID 131073989, págs. 33 a 35). No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do cômputo para fins de carência dos períodos de 27/08/2010 a 29/09/2010 (NB 542.403.309-8), 18/11/2010 a 07/02/2011 (NB 543.594.977-3), 10/02/2011 a 31/08/2015 (NB 601.505.126-8) e 11/08/2015 a 20/12/2018 (NB 624.496.089-4), em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
Não obstante o recebimento dos benefícios de auxílio-doença nos referidos interregnos tenham sido intercalados por períodos contributivos, na qualidade de contribuinte individual, observa-se que os recolhimentos não foram validados pela Autarquia Previdenciária, posto que estão com indicativo de pendências (IREC-INDPEND), conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 131073997, págs. 2/3), pois foram recolhidos concomitantes ao recebimento dos benefícios: - 01/10/2010 a 31/10/2010 - competência recolhida em atraso e abaixo do mínimo; - 01/05/2011 a 31/08/2011 - recolhimentos concomitantes ao recebimento do auxílio-doença; - 01/07/2012 a 30/04/2013 - recolhimentos concomitantes ao recebimento do auxílio-doença; - 01/09/2015 31/03/2016 - recolhimentos concomitantes ao recebimento do auxílio-doença; e - 01/12/2017 a 28/02/2018 - recolhimentos concomitantes ao recebimento do auxílio-doença.
Ademais, não houve contribuição após o último período de concessão do auxílio-saúde, 11/08/2015 a 20/12/2018 apta a suprir a exigência prevista no artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que será computado “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Portanto, os períodos de 27/08/2010 a 29/09/2010, 18/11/2010 a 07/02/2011, 10/02/2011 a 31/08/2015 e 11/08/2015 a 20/12/2018 não devem ser computados como tempo de carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência previsto na Lei de referência (180 contribuições), não fazendo jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência em parte preponderante do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Da revogação da tutela antecipatória A revogação da tutela antecipatória concedida é medida que se impõe, independentemente do trânsito em julgado, sendo que a devolução dos valores recebidos a título de antecipação deverá ser analisada em sede de execução. Comunique-se à autoridade administrativa. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENCA. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício. - A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido. - A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”. - O
C. Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o entendimento no sentido de que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, conquanto que intercalados com períodos de atividade. - A discussão acerca da possibilidade de aproveitamento do período de auxílio-doença para fins de contagem de carência conduziu a TNU a editar Súmula 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (j. 08/03/2013, publ. 13/03/2013). - O autor nascido em 19/03/1954 cumpriu o requisito etário em 19/03/2019, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
A Autarquia federal somente reconheceu administrativamente o total de 91 meses de contribuições. - A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do cômputo para fins de carência dos períodos de 27/08/2010 a 29/09/2010 (NB 542.403.309-8), 18/11/2010 a 07/02/2011 (NB 543.594.977-3), 10/02/2011 a 31/08/2015 (NB 601.505.126-8) e 11/08/2015 a 20/12/2018 (NB 624.496.089-4), em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença. - Não obstante o recebimento dos benefícios de auxílio-doença nos referidos interregnos tenham sido intercalados por períodos contributivos, na qualidade de contribuinte individual, observa-se que os recolhimentos não foram validados pela Autarquia Previdenciária, posto que estão com indicativo de pendências (IREC-INDPEND), conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, pois foram recolhidos concomitantes ao recebimento dos benefícios. - Não houve contribuição após o último período de concessão do auxílio-saúde, 11/08/2015 a 20/12/2018 apta a suprir a exigência prevista no artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que será computado “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. - Os períodos de 27/08/2010 a 29/09/2010, 18/11/2010 a 07/02/2011, 10/02/2011 a 31/08/2015 e 11/08/2015 a 20/12/2018, portanto, não devem ser computados como tempo de carência para fins de concessão do benefício previdenciário. - Assim, por não cumprir o período de carência previsto na Lei de Benefícios (180 contribuições), a parte autora não faz jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991. - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.