Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDICE DOS SANTOS FRANCO
- Advogado
- JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239778-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: VALDICE DOS SANTOS FRANCO Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Valdice dos Santos Franco contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; consequentemente, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais e com honorários fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre de sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, §6º das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado e as anotações de praxe, arquivem - se os presentes autos. Intimem-se.
Cumpra-se." Em suas razões recursais, alega a parte autora a necessidade de reforma do julgado quanto ao reconhecimento do período laborado como rural sem registro na CTPS, precisamente de 22/05/1975 a 01/09/1988, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
