PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239840-98.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ZELMA APARECIDA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 31 de outubro de 2017, na qual a parte autora postula a averbação de período trabalhado sem registro em CTPS e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. A juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 24 de setembro de 2019.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/05/2020. Em suas razões, alega a parte autora que é devida a averbação de período não registrado em CTPS no qual laborou para os empregadores Ivone e Anésio; que há declarações firmadas pelos próprios empregadores que atestam o trabalho realizado; que há registro em CTPS que serve como começo de prova material; que os testemunhos corroboram com as provas; que o não recolhimento de contribuições não impede o reconhecimento do tempo de serviço; e que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO EMPREGADO DOMÉSTICO A legislação securitária aplicável ao segurado empregado doméstico foi objeto de diversas alterações ao longo dos anos, refletindo a evolução normativa que buscou contrabalançar a precária condição desse trabalhador em relação às demais formas de filiação ao sistema previdenciário. Como é cediço, o trabalho doméstico recebeu tardia regulamentação por meio da Lei nº 5.859/72, que o categorizou como atividade urbana desenvolvida no âmbito residencial, em favor de tomadores que não visem lucro decorrente da prestação laboral.
Sabidamente, contudo, o labor doméstico já se fazia presente nos lares brasileiros muito antes da referida norma, sendo fenômeno contíguo ao banimento da escravidão no século
XIX. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o trabalho exercido antes da edição da Lei nº 5.859/72 pode ser considerado para fins previdenciários mediante mera declaração do empregador que respalde o exercício da atividade: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NECESSIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72.
I - Na origem, trata-se de ação na qual a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço prestado como doméstica de 1957 a 1972.
II - A atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei n. 5.859, de 11.12.1972. Dessa forma, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da referida lei, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador.
III - O STJ também tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço de empregada doméstica, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material é aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade.
IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina início de prova material. Não se exige demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento.
V - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a recorrente juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de fls. 116-118.
VI - Quanto à exigência de contribuições, “o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias”. (REsp 828.573/RS, DJ de 9.5.2006).
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 903.354/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Com a edição da Lei nº 5.859/72, os trabalhadores domésticos, antes relegados à completa informalidade, passaram a ter direito à anotação compulsória do contrato de trabalho em carteira profissional e, ainda que de forma incipiente, a participar do sistema previdenciário.
Nesse sentido, o artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.213/91 ratificou o conceito de empregado doméstico como aquele que presta serviço de natureza urbana à pessoa ou família, em âmbito residencial, sem finalidade lucrativa. Até que a ordem constitucional viesse, ainda que tardiamente, equiparar esses trabalhadores aos demais segurados, por meio da Emenda Constitucional nº 72/2013, competia ao empregador doméstico o custeio do sistema previdenciário mediante o recolhimento das respectivas cotas contributivas profissionais e patronais, conforme redação original do inciso V do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
A omissão tempestiva dessa obrigação tributária pelo empregador impunha ao empregado doméstico prejuízo irreparável à contagem do período contributivo, conforme dispunham os incisos II e III do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, que expressamente condicionavam a contagem dos lapsos de carência ao primeiro recolhimento em dia. As obrigações tributárias principais e acessórias de desconto e custeio previdenciário somente foram adequadamente incorporadas ao sistema com a edição da Lei Complementar nº 150/2015, que viabilizou a definitiva inserção dessa categoria de trabalhadores no sistema securitário.
A partir de então, a cobertura previdenciária tornou-se mais segura, pois a omissão do empregador deixou de representar óbice ao acesso aos benefícios. É fato inconteste, contudo, que até então muitos trabalhadores permaneceram alheios a qualquer cobertura previdenciária, vítimas de seu baixo grau de instrução e, não raro, da sonegação previdenciária deliberada ou acidental por parte dos empregadores.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento de que a ausência total ou parcial de contribuições previdenciárias, para o período anterior à vigência da Lei Complementar nº 150/2015, não pode, por si só, obstar o direito à contagem do período contributivo, desde que haja prova material apta a respaldar a prestação de serviços: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 331.748/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 9/12/2003, p. 310.) Assim, caso a análise do caso concreto esteja devidamente subsidiada por provas materiais robustas da efetiva prestação funcional, devem ser reconhecidos os períodos contributivos da segurada como empregada doméstica, registrados em Carteira de Trabalho ou em outro documento idôneo que corrobore a atividade no período declinado.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto a necessidade de averbação dos períodos de 20/02/1986 a 31/03/1988, de 30/09/1988 a 31/05/1991 e de 25/03/1996 a 30/07/2000. Para fundamentar seu pedido, a parte autora apresentou como início de prova material nos autos: - Declaração de 12/06/2013 na qual IVONE BRANDÃO SIBIN afirma que a parte autora trabalhou em sua residência no período de 20/02/1986 a 31/03/1988 sem registro em CTPS (ID. 131079705); - Declaração de 12/06/2013 na qual MARIA DE LOURDES TAECO KUMAKURA TREVISANI afirma que a parte autora trabalhou em sua residência nos períodos de 30/09/1988 a 31/05/1991 e de 25/03/1996 a 30/07/2000 sem registro em CTPS e nos períodos de 01/04/1988 a 16/07/1988, de 25/07/1988 a 31/08/1988, de 01/06/1991 a 09/07/1993 com registro em CTPS (ID. 131079706); - CTPS com registros de trabalho como empregada doméstica: (i) para o empregador ANESIO PAULO TREVISANI nos períodos de 01/04/1988 a 16/07/1988, de 25/07/1988 a 31/08/1988, de 01/06/1991 a 09/07/1993; (ii) para o empregador JOAO FERNANDO FAPPAROLI DE BARROS no período de 01/08/1993 a 05/03/1994; (iii) para o empregador NELSON JOSE SOUZA TRAVASSOS no período de 07/03/1994 a 22/03/1996; (iv) e para a empregadora CLAUDIA JABALI BIAGI no período de 02/08/2000 até a DER (ID. 131079707 – Pág. 3/5); - Registro na CTPS referente a alterações de salários referentes aos períodos de 09/1988 a 01/1989 (ID. 131079707 – Pág. 7); - Anotações de férias referentes ao período de 01/04/1988 a 31/03/1989 (ID. 131079707 – Pág. 12).
Foi realizada audiência para a produção de prova testemunhal, em 03/12/2018: A testemunha MARIA DE LOURDES TAECO KUMAKURA TREVISANI declarou que conhece a autora há mais de 30 anos e que ela trabalhou em sua residência em 1987 por cerca de oito meses, seguindo depois para trabalhar na casa de Ivone Brandão. Segundo a depoente, a autora retornou e prestou serviços entre 1988 a 1993, com alguns períodos de registro em carteira e outros sem.
Relatou também que, posteriormente, a autora trabalhou o Dr. Nélson, esposo da Dra. Rosa, retornando mais uma vez à sua casa e permanecendo até o ano 2000, quando se mudou para Ribeirão Preto. Maria de Lourdes explicou que por dificuldades financeiras, não manteve o registro contínuo da autora, embora ela continuasse laborando após as baixas na carteira. Estimou que a autora tenha trabalhado para sua família por cerca de dez anos e não soube esclarecer por que havia registros feitos logo após as baixas, pois essa parte era tratada por seu marido.
A testemunha APARECIDA ALEXANDRE DA CRUZ declarou que conhece a autora há mais de 40 anos e foi vizinha da autora por um longo período, desde os anos 1980 até o final dos anos 1990 ou início dos anos 2000. Afirmou que, nesse tempo a autora trabalhava como empregada doméstica para Lurdinha, casada com um integrante da família Trevisani. Contou que suas filhas trabalharam para a sogra de Lurdinha e que, por conversas ocasionais na rua, soube que a autora teria prestado serviços para Lurdinha por aproximadamente nove ou dez anos.
A testemunha IVONE BRANDÃO declarou que conhece a autora desde 1985 ou 1986, período em que a autora trabalhou em sua casa por cerca de dois anos. Relatou que depois disso a autora prestou serviços para Lurdinha, embora não saiba por quanto tempo. Disse ainda que não houve registro em carteira e que acredita que o período trabalhado tenha sido entre 1986 e 1988. Ivone afirmou que, quando a autora deixou sua residência, ficou sem ajudante.
Acrescentou que a autora cuidou de sua filha mais nova, nascida em janeiro no período em que a filha aprendia a andar e que atualmente a filha tem cerca de 31 ou 32 anos. A testemunha CRISTINA FERNANDES TAVARES declarou que conhece a autora há cerca de 35 a 40 anos, período em que foram vizinhas e, por vezes, iam juntas para seus locais de trabalho. Relatou que trabalhou durante seis anos para Dona Anésia Trevisani, sogra de Lurdinha, iniciando em 1987, e que, nesse mesmo período, a autora trabalhava para Lurdinha, mas não durante todo o período.
Cristina disse acreditar que a autora tenha prestado serviços a Lurdinha por aproximadamente doze anos. Para o período anterior à LC 150/2015, a responsabilidade pelo recolhimento era do empregador, e a ausência de contribuições não pode prejudicar o empregado para fins de contagem de tempo, desde que haja prova material do vínculo. A legislação previdenciária (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) exige que o tempo de serviço seja comprovado mediante início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Tal exigência aplica-se tanto ao labor rural quanto ao urbano informal, inclusive ao trabalho doméstico. Em relação aos períodos de 20/02/1986 a 31/03/1988 e de 25/03/1996 a 30/07/2000, embora as testemunhas tenham confirmado que a autora trabalhou como doméstica nos períodos indicados, não há nos autos documentos contemporâneos que indiquem o vínculo laboral. As declarações particulares apresentadas não possuem contemporaneidade e, portanto, não configuram início de prova material nem força probatória autônoma, servindo apenas como reforço de prova oral, o que é insuficiente à luz do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não se pode admitir que os documentos apresentados constituam início de prova material, razão pela qual não é possível reconhecer as atividades como empregada doméstica nesses períodos. Em relação ao período de 30/09/1988 a 31/05/1991, as anotações constantes da CTPS revelam registros formais relacionados ao vínculo doméstico mantido com os empregadores indicados, consistentes em alterações salariais e anotações de férias, ambas contemporâneas ao período controvertido (ID. 131079707 – Pág. 7; 12).
Tais registros constituem início de prova material idôneo, dotado de presunção juris tantum de veracidade, a qual é corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que aponta para a continuidade do labor doméstico no interregno. Considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era atribuída ao empregador doméstico, eventual ausência ou irregularidade de recolhimentos não pode ser oposta em prejuízo da segurada.
Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o reconhecimento do vínculo laboral no período indicado. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela necessidade de averbação no período de 30/09/1988 a 31/05/1991. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 11 meses e 23 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 97 meses, quando o mínimo é 102 meses);
2) em 14/02/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 14/02/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 23 anos e 23 dias, quando o mínimo é 31 anos, 9 meses e 20 dias).
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, determinar a averbação do período de 30/09/1988 a 31/05/1991. ANA IUCKER Desembargadora Federal