PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239867-71.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO - SP480391-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17/06/2025, na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Foram apresentados estudo social e laudo pericial (ids 377631091 e 377631110). O Juiz da Vara Única de Angatuba/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 29/10/2025 tendo em vista a não constatação de deficiência de longo prazo e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida (id 377631122).
Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 09/06/2026. Alega a parte autora que estão presentes os requisitos necessários á obtenção do benefício. Requer a reforma da sentença (id 377631129). Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (id 384907740).
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença julgou improcedente benefício a pretensão de percepção de BPC da pessoa com deficiência de longo prazo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos termos seguintes: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a " Por sua vez, o da estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial, com a finalidade de prestar amparo a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
Embora o §3º, do referido dispositivo legal considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo, a Suprema Corte declarou a sua inconstitucionalidade (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Lei nº 12.470/2011 alterou o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para estabelecer como de “baixa renda” a família cuja renda mensal seja de até ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração cada membro do núcleo familiar, exceto aquele que já percebe o benefício de prestação continuada, nos termos do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Vale destacar que o Decreto n.º 6.214/07, que regulamenta o benefício no art. 4º, inc. VI e o art. 19, “caput” e parágrafo único, dispõe no mesmo sentido. Além disso, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, trazendo a possibilidade de utilização de outros parâmetros para auferir a renda per capta mensal do núcleo familiar, e a Lei n. 14.176/2021 acrescentou ao mesmo artigo os §§ 11-A e 20-B, majorando o critério objetivo para ½ (meio) salário mínimo e permitindo a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade exigidas para a concessão do benefício aqui tratado, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas cotidianas e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar.
Registre-se que, em meio às modificações legislativas mencionadas, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de se admitir diversos parâmetros para a aferição da condição de miserabilidade, conforme RE 567.985, Tema de Repercussão Geral n.º 27 e Resp 1.112.557/MG, Tema repetitivo 185, com trânsito em julgado em 11/12/13 e 21/03/14, respectivamente.
Assim, deve ser analisada a eventual hipossuficiência no caso concreto. Quanto aos demais requisitos, é definida como idosa a pessoa com idade mínima de 65 anos, conforme estatuto do idoso, e portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Do conceito de família A Lei n. 12.435, de 06/07/2011, alterou o parágrafo 1° da Lei 8.742/93, estabelecendo que o conceito de família, em relação à concessão de benefício assistencial, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 229, da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Dos termos inicial e final do benefício assistencial No que se refere ao termo inicial do benefício, a legislação assegura o início do pagamento na data do requerimento administrativo, se houver, caso assim não seja, será fixado na data da citação, ou ainda, na data do laudo que atesta a incapacidade. A saber, a Súmula 22 da TNU dispõe: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
Por fim, os artigos 21 e 21-A da LOAS e o art. 48 do Decreto 6.214/2007, discorrem sobre o termo final do benefício: a) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício; c) quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; d) com a morte do beneficiário ou a morte presumida, declarada em juízo; e) em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada.
Do caso em análise Dos fatos narrados na inicial tem-se que a parte autora, nascida em 19/01/1971, contando com 55 anos completos, alega ser portadora de depressão grave, transtorno de pânico, e surto psicótico. Diante de sua condição, realizou requerimento administrativo visando recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido por não atendimento ao critério de deficiência de logo prazo para concessão de BPC-Loas.
Registre-se que o ponto controvertido nos autos refere-se unicamente à existência de deficiência incapacitante, restando incontroversa a situação de miserabilidade. A pericia médica judicial, realizada em 25/08/2025, estabeleceu diagnóstico de Transtorno de Pânico (F41.0); Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave (F33.2); Episódios psicóticos prévios (F22) (Id 377631100). O expert chamou atenção para o fato de que, embora exista a doença a autora não apresenta incapacidade laborativa temporária, sugerindo reavaliação em 360 dias.
Pois bem. A despeito das alegações da autora, os documentos inseridos nos autos não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica. Destaco a conclusão do perito (Id 377631100 - pág. 10): “Após análise detalhada da documentação médica apresentada, histórico clínico, relato do acompanhante e exame físico realizado, conclui-se que Raquel Aparecida dos Santos Oliveira, 54 anos, portadora de Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave (CID-10 F33.2) e histórico de episódios psicóticos (CID F22), apresenta quadro psiquiátrico grave, crônico e instável.
Durante a perícia, foram observados humor embotado, olhar fixo, agressividade, fobia social, alucinações auditivas e visuais, mania de perseguição, tristeza profunda, choro fácil e perda de memória, evidenciando limitação funcional total, que compromete atividades domésticas, sociais e qualquer tipo de atividade laboral. O quadro clínico descrito, aliado à cronicidade da doença e à falta de melhora significativa apesar de tratamento contínuo com medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico, caracteriza incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades habituais.
A autora depende de assistência de terceiros para segurança, supervisão e execução de tarefas diárias, especialmente devido ao risco de autoagressão e episódios psicóticos. Recomenda-se reavaliação pericial em 360 dias, a fim de monitorar evolução clínica, adequação terapêutica e necessidade contínua de assistência. A autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho”. Pois bem. É indispensável que o impedimento tenha duração igual ou superior a dois anos, além de, em interação com barreiras sociais, limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Assim, sendo a existência de deficiência de longo prazo requisito necessário para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, de rigor, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93, 12.435/2011 e 13.146, de 2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Não comprovada a condição de deficiência, prescindível a análise de eventual hipossuficiência do requerente. (...) - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051476-06.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/04/2024, publicado em 02/05/2024 Assim, a manutenção da improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A decisão de primeira instância fundamentou-se na ausência de constatação de impedimento de longo prazo, conforme apurado em perícia médica. A apelante alega o preenchimento dos requisitos legais para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, necessário para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O conceito legal de pessoa com deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, pressupõe a existência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, cujo marco temporal mínimo é de dois anos.
A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade da autora é total e temporária, com recomendação de reavaliação em 360 dias. Tal conclusão afasta o requisito legal do impedimento de longo prazo, indispensável para a outorga do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência subordina-se à prova do impedimento de longo prazo e da condição de miserabilidade. A constatação, por meio de perícia médica judicial, de que a incapacidade é de natureza temporária e inferior ao prazo de dois anos, obsta o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V, e art. 229; Lei nº 8.742/93, arts. 20, 21 e 21-A; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1232; STF, RE 567.985 (Tema de Repercussão Geral n.º 27); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema repetitivo 185); TNU, Súmula 22; TRF 3ª Região, ApCiv - 5051476-06.2024.4.03.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado
KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO (OAB 480391/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5239867-71.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.