PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5240239-20.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CRISTIANE VIEIRA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANE VIEIRA GUIMARAES
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial o período de 1º/5/2004 a 20/5/2023; (ii) determinar a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, desde a data da citação, fixados os consectários legais.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual suscitou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. Ademais, no mérito propriamente dito, alegou a impossibilidade de enquadramento efetuado, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 e impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
No que se refere aos consectários legais, questionou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.
Também inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual pleiteia, unicamente, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 8/10/2024. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso.
Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º,
I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função.
Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível.
O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto No caso dos autos, não merece prosperar o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/2004 a 20/5/2023, laborado pela autora na entidade Serviço de Obras Sociais, na função de servente de limpeza. O PPP (ID 377664343) informa que a autora realizava serviços de limpeza em pátios, escritórios, dormitórios e banheiros, além da lavagem de roupas de cama e banho. Embora o laudo pericial judicial (ID 377665783) tenha concluído pela existência de insalubridade, equiparando a limpeza de sanitários e a coleta de lixo do albergue à coleta de lixo urbano, tal conclusão não encontra respaldo na legislação previdenciária nem no conjunto probatório.
O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes biológicos exige contato habitual e permanente com agentes nocivos, nas hipóteses taxativamente previstas no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, dentre as quais se incluem trabalhos em estabelecimentos de saúde com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, galerias e tanques de esgoto, biodigestores e coleta ou industrialização de lixo urbano.
As atividades desempenhadas pela autora não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses. A limpeza de banheiros e a retirada de lixo em albergue, ainda que destinado ao acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano nem ao labor em estabelecimento de saúde. O lixo produzido no local não possui as características do lixo urbano referido na norma, e inexiste prova de que o albergue seja estabelecimento de saúde ou de que a autora mantivesse contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Nesse sentido, trago à colação precedentes desta Corte Regional (g.n.): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVENTE DE LIMPEZA GERAL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. VÍNCULO URBANO CONCOMITANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/06/1984 a 14/10/1986, e negou provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento do período rural de 27/02/1976 a 28/07/1980, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/10/2016.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o período de 19/06/1984 a 14/10/1986, em que o autor exerceu a função de servente de limpeza geral na empresa BRASANITAS, caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos; e (ii) saber se o período rural de 27/02/1976 a 28/07/1980 encontra-se suficientemente comprovado para fins de reconhecimento previdenciário.
III. Razões de decidir A possibilidade de julgamento monocrático, com previsão de agravo interno ao colegiado, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos pressupõe que o risco de contágio seja indissociável da natureza do trabalho desenvolvido, em caráter habitual e permanente.
A atividade de servente de limpeza geral em áreas administrativas, salas, corredores e banheiros de uso restrito, conforme descrito no PPP (id. 7851195 - pág. 56/57), não se equipara ao labor exercido em ambientes hospitalares ou na coleta e industrialização de lixo urbano, não se configurando a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária. O argumento relativo à exposição à umidade configura inovação em sede de agravo interno, não admissível nesta via recursal; de todo modo, o conjunto probatório não comprova exposição habitual e permanente a esse agente.
A ausência de eficácia do EPI não constitui fundamento da decisão agravada, cujo afastamento da especialidade decorreu exclusivamente da ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos em nível suficiente ao enquadramento especial. A existência de processo conexo versando sobre período rural anterior não altera as conclusões alcançadas nestes autos, que possuem fundamentos fáticos e probatórios próprios.
O período de 27/02/1976 a 28/07/1980 não restou comprovado ante a ausência de início de prova material contemporâneo suficiente e, especialmente, ante a existência de vínculo urbano registrado no CNIS a partir de 09/11/1979, anterior ao término do período vindicado, o que descaracteriza o labor campesino em regime de economia familiar.
IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A atividade de servente de limpeza geral exercida em áreas administrativas, salas, corredores e banheiros de uso restrito não se equipara ao labor desenvolvido em ambientes hospitalares ou na coleta e industrialização de lixo urbano, sendo insuficiente para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, ante a ausência de habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária.
2. A existência de vínculo urbano registrado no CNIS em data anterior ao término do período rural pleiteado descaracteriza o exercício de labor campesino em regime de economia familiar." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999; art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991; arts. 1.013 e 1.021 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, STJ, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; REsp nº 1.468.401/RS, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017; Súmula 149/STJ; Tema n. 629/STJ." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 5000917-13.2018.4.03.6133, Relatora: Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, 9ª Turma, DJEN DATA: 22/05/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora sustentando que o acórdão é omisso e contraditório ao não admitir que, no período de 8/4/96 a 14/12/15, a exposição a agentes biológicos ocorria de forma habitual e permanente, "conforme constante no PPP, corroborado pelo Perito Judicial quando da perícia realizada nos autos da RT 0118000-67.2007.5.15.0099 (fls. 46 e 47 do id. 128400078 e fls. 31 e seguintes do id. 128400079)".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição quando não reconheceu demonstrado o labor em condições especiais no período de 8/4/96 a 14/12/15, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, uma vez que, analisando as atividades descritas no PPP, verificou-se que a exposição a tais agentes se deu de forma intermitente, somente quando realizava a lavagem dos panos de limpeza, roupas de cama e toalhas nas creches, e que tal ocupação não pode ser equiparada a limpeza em ambiente hospitalar, onde há exposição habitual e permanente a agentes biológicos; e (ii) definir se os embargos de declaração são via adequada para análise dos méritos já decididos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado decidiu:
1. A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e "PPP"), de modo a permitir aferir a insalubridade.
2. É irrelevante, para caracterização da atividade como "especial", informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
3. Não ficou demonstrado o labor em condições especiais no período de 8/4/96 a 14/12/15, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, uma vez que, analisando as atividades descritas no PPP, verifica-se que a exposição a tais agentes se deu de forma intermitente, somente quando realizava a lavagem dos panos de limpeza, roupas de cama e toalhas nas creches. Ademais, tal ocupação não pode ser equiparada a limpeza em ambiente hospitalar, onde há exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou erro material, e não pode ser objeto de reexame pela via dos embargos de declaração, que não possuem natureza revisional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A comprovação do tempo especial em decorrência da sujeição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e "PPP"), de modo a permitir a constatação da exposição habitual e permanente. Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de mérito ou para manifestação de inconformismo com a decisão proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Temas 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 5001518-16.2018.4.03.6134, Relatora: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 8ª Turma, DJEN DATA: 19/05/2025) A condição de vulnerabilidade social dos acolhidos não os qualifica, por si só, como fonte de contaminação apta ao enquadramento especial, tratando-se de risco genérico, semelhante ao existente em outros ambientes de uso coletivo.
O laudo pericial extrapolou os limites da norma ao equiparar as atividades da autora à coleta de lixo urbano. Nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes dos autos, os quais não corroboram a conclusão pericial. Também o recebimento de adicional de insalubridade e a existência do indicador IEAN no CNIS não bastam para o reconhecimento da especialidade, pois o adicional trabalhista observa critérios próprios da NR-15, enquanto o indicador gera apenas presunção relativa, afastada pela análise qualitativa das atividades efetivamente exercidas.
Desse modo, não comprovada a exposição a agentes biológicos nos termos da legislação previdenciária, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/2004 a 20/5/2023. Afastada a especialidade, a autora não implementa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras de transição da EC n. 103/2019. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior.
Consequentemente, a ação deve ser julgada improcedente, restando prejudicada a apelação da parte autora, que tratava exclusivamente do termo inicial do benefício. Demais Questões Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/2004 a 20/5/2023 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVENTE DE LIMPEZA EM ALBERGUE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu atividade especial exercida pela parte autora e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se o INSS quanto ao enquadramento da especialidade e à concessão do benefício, enquanto a parte autora pleiteia a fixação da DIB na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de servente de limpeza em albergue autoriza o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial por agentes biológicos exige exposição habitual e permanente nas hipóteses previstas na legislação previdenciária, não sendo suficiente a caracterização de insalubridade para fins trabalhistas. A limpeza de banheiros e a coleta de lixo em albergue não se equiparam à coleta ou industrialização de lixo urbano nem ao labor em estabelecimento de saúde, inexistindo enquadramento legal da atividade.
O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial quando os demais elementos probatórios não corroboram o enquadramento especial. Afastado o reconhecimento da atividade especial, a parte autora não implementa os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicado o pedido de alteração da DIB.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos exige enquadramento nas hipóteses previstas na legislação previdenciária e comprovação de exposição habitual e permanente.
2. A atividade de servente de limpeza em albergue não se equipara ao labor em estabelecimento de saúde nem à coleta ou industrialização de lixo urbano.
3. A descaracterização da especialidade impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando não implementados os requisitos legais. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 479, 496, § 3º, I, e 995; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC n. 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão