PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242561-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: VALDOMIRO MOREIRA DE JESUS APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA LACERDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, GILBERTO GARCIA - SP62499-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242561-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA LACERDA SUCEDIDO: VALDOMIRO MOREIRA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, GILBERTO GARCIA - SP62499-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a cessação administrativa, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, postergada a sua fixação para a fase de liquidação.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a incapacidade atual da parte autora é anterior à nova filiação, não fazendo ela jus à obtenção do benefício. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Falecido o autor em 30/09/2019, sua companheira, ROSEMEIRE APARECIDA LACERDA, foi habilitada nos autos (ID163014061). É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA LACERDA SUCEDIDO: VALDOMIRO MOREIRA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: - SP310100-N, - SP62499-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do .011 do Código de Processo Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 23/09/2019, constatou que a parte autora, vendedor, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral desde 04/11/2016, como se vê do laudo oficial constante do ID131313182: "O paciente apresenta (CID: N18.0), doença renal crônica, em estágio terminal, grave, sendo necessário hemodiálise (três vezes por semana) para manutenção de sua vida.
Tem como causa provável a hipertensão arterial sistêmica e o diabetes mellitus, tratado de forma irregular; e tem como data de incapacidade 04.11.2016, conforme (fls.12). Apresenta, também, complicação cardíaca associada a nefropatia (CID: I13.2), também apresentou neoplasia benigna em válvula aórtica cardíaca (CID: D15.1) diagnosticada em 04.09.2017, tendo sido realizado tratamento cirúrgico em 30.07.2018, conforme (fls.18/21); atualmente a (CID: D15.1) foi devidamente tratada e não é causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
O (CID: E14), diabetes mellitus, isoladamente, não é causa de incapacidade, mas foi um dos fatores causais dos (CID: I13.2 e N18.0). Dessa forma, a meu ver, o paciente apresenta limitação para toda e qualquer atividade laborativa devido (CID: N18.0 e I13.2) – (de forma total e permanente); salvo se houver a realização de transplante renal com sucesso. O paciente tem como data de inicio de incapacidade (CID: N18.0 e I13.2) em 04.11.2016, conforme (fls.12).
Apresenta-se, parcialmente dependente da ajuda de terceiros, porém é capaz de realizar atividades (toma banho e alimenta-se sozinho)." (pág.
06) No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em abril de 2018. Na verdade, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55 anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida. (AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DE 04/11/2016) AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido. (Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 23/08/2016) Desse modo, restando comprovado que a parte autora, quando da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Ressalto, por fim, que eventual incapacidade decorrente de doença diversa daquelas que já portava a parte autora antes do seu ingresso no regime não pode obstar a concessão do benefício por incapacidade, tanto assim que o próprio INSS lhe concedeu auxílio-doença, com base em doenças que a acometeram após a filiação à Previdência.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 23/09/2019, constatou que o falecido autor, vendedor, está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral desde 04/11/2016, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral do falecido autor já existia quando da sua nova filiação, em abril de 2018.
6. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
7. Demonstrado, nos autos, que o falecido autor, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitado para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDOMIRO MOREIRA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, GILBERTO GARCIA - SP62499-N D E S P A C H O ID131313197: A Sra. ROSEMEIRE APARECIDA LACERDA informa o óbito do autor em 30/09/2019 e requer a sua habilitação nos autos, na condição de sucessora do falecido. Em cumprimento ao determinado no ID158936966, comprova a sua condição de companheira do falecido autor, através da carta de concessão da pensão por morte (ID159069653).
ID152773860 e ID158936966: Intimado a se manifestar sobre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação da companheira, regularmente representada nos autos, conforme ID131313198, o INSS não se manifestou, conforme certificado nos autos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Lei nº 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou partilha" (artigo 112). Sobre o alcance da regra, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
Assim, são os dependentes do autor falecido, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da ação de conhecimento como substitutos. Apenas na ausência destes, podem os sucessores, na forma prevista do Código Civil, serem habilitados ao percebimento de tais importâncias. No caso dos autos, considerando que a requerente é dependente incluída no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, tanto que recebe a pensão por morte do autor, e não tendo o INSS se oposto à habilitação requerida, não verifico impedimentos à inclusão da requerente - companheira - no polo ativo da ação, na qualidade de sucessora.
Destarte, DEFIRO a habilitação requerida, para a inclusão da requerente no polo ativo da ação, em substituição ao falecido CORRIJA-SE a autuação, para fazer constar a habilitada como apelada, mantendo o nome do falecido como sucedido. Int. /gabiv/asato São Paulo, 22 de junho de 2021.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDOMIRO MOREIRA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, GILBERTO GARCIA - SP62499-N D E S P A C H O ID131313197: Alegando ser viúva do falecido autor, a Sra. ROSEMEIRE APARECIDA LADERDA requer a sua habilitação nos autos. No entanto, não instruiu o pedido com documento de identidade e prova do casamento ou união estável.
REGULARIZE, pois, o feito com a apresentação dos documentos necessários à apreciação do seu pedido. Juntados os documentos, INTIME-SE o INSS. Após, conclusos. Int. /gabiv/asato São Paulo, 5 de maio de 2021.