PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242829-67.2026.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N APELADO: CLEONICE RAMIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 377937090) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença (ID 377937083) que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial (ID 377937083) atestou que a autora é portadora de artrose do joelho, transtornos da patela, transtorno do menisco, radiculopatia e dor lombar baixa.
O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com duração estimada de 120 dias, fixando seu início (DII) em 06/02/2025. Sobreveio a sentença de procedência (ID 377937083). A magistrada de primeiro grau, com base na análise das condições pessoais e sociais da autora (64 anos, 4ª série do ensino fundamental, histórico de trabalho braçal), divergiu da conclusão pericial. Considerou a incapacidade como total e permanente, diante da inviabilidade de reabilitação profissional, e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/07/2019, data da cessação de benefício anterior, por entender que a incapacidade persistiu desde então.
O INSS interpôs Apelação (ID 377937090). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença contraria a prova técnica, pois, sendo a incapacidade atestada como temporária, o benefício correto seria o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU a casos de incapacidade temporária. Requer a reforma da sentença para adequar o benefício e, subsidiariamente, discute o termo inicial dos consectários legais.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 377937093), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende o acerto da decisão de primeiro grau, que, com base no conjunto probatório e nas condições pessoais da segurada, reconheceu a inviabilidade de reabilitação, não estando o juízo adstrito à conclusão do perito judicial.
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios com invalidez configurada após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A controvérsia recursal cinge-se à natureza da incapacidade da parte autora e, por conseguinte, ao benefício devido, bem como ao seu termo inicial. O INSS, ora apelante, sustenta que a sentença errou ao conceder aposentadoria por incapacidade permanente, contrariando o laudo pericial que atestou uma incapacidade total, porém temporária.
A apelação, contudo, não merece provimento. É de se ressaltar que o laudo pericial deve, como regra, ser prestigiado nas ações que versam sobre incapacidade, pois o perito é o profissional com habilitação técnica para avaliar, com maior precisão, a condição de saúde do requerente. A prova técnica constitui, portanto, um norte fundamental para a formação do convencimento judicial. Contudo, a análise da incapacidade para fins previdenciários não se esgota no diagnóstico clínico.
A avaliação judicial, em seu caráter protetivo e social, deve, excepcionalmente, gozar de maior elasticidade, ponderando também os critérios sociais, econômicos e pessoais em que a parte está inserida. Nessa esteira, destaca-se que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos. É exatamente por esta razão que, analisando as peculiares circunstâncias em que a requerente se encontra, a manutenção da sentença se impõe, mesmo que para isso seja necessário divergir da conclusão temporal do perito.
No caso em tela, a magistrada sentenciante agiu com o devido acerto ao realizar essa análise integral da situação da segurada, indo além da conclusão do expert. O histórico da autora é revelador e não pode ser ignorado. Conforme se extrai dos autos, a segurada esteve em gozo de auxílio-doença entre 18/05/2015 e 31/07/2019, período superior a quatro anos, no qual a própria autarquia previdenciária reconheceu sua incapacidade laboral.
Não há nos autos qualquer evidência de que, após a cessação administrativa do benefício, tenha ocorrido uma melhora clínica. Pelo contrário, o que se seguiu foi o indeferimento de um novo pedido administrativo e, conforme demonstram os documentos médicos, o agravamento de seu quadro de saúde. As enfermidades que acometem a autora - artrose do joelho, transtornos da patela, transtorno do menisco, radiculopatia e dor lombar baixa - são de natureza crônica e degenerativa.
A lógica indica que, sem um tratamento eficaz que reverta o quadro, a tendência natural é a progressão da doença e o avanço da incapacidade, e não uma recuperação espontânea. A cessação do benefício em 2019, portanto, representou apenas uma decisão administrativa, e não um atestado de recuperação da capacidade laboral. Nesse contexto, a conclusão do perito de que a incapacidade teve início somente em 06/02/2025, por estar amparada em documentação mais recente, mostra-se dissociada da realidade fática e do histórico clínico da segurada.
A DIB fixada na sentença, em 31/07/2019, data da cessação do auxílio-doença anterior, é a que melhor reflete a continuidade do estado incapacitante. O ponto fulcral, contudo, que justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, reside na análise das condições pessoais e sociais da autora, como bem ponderou o juízo a quo. Trata-se de segurada com 64 anos de idade, baixa escolaridade (apenas a 4ª série do ensino fundamental) e um histórico de vida laboral dedicado a atividades que exigem intenso esforço físico, como trabalhadora rural e em serviços gerais.
Diante desse cenário, afigura-se social e humanamente inviável exigir que a autora, com idade avançada, pouca instrução e um corpo debilitado por doenças degenerativas, seja submetida a um processo de reabilitação profissional para se reinserir em um mercado de trabalho competitivo e que, em sua maioria, desconhece. A incapacidade, ainda que o laudo a classifique como "temporária" sob uma ótica estritamente clínica, torna-se, na prática, permanente e omniprofissional devido à impossibilidade de reabilitação.
Dos consectários legais. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual.
Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, para manter integralmente a r. sentença recorrida. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERICIAL TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária, com duração estimada de 120 dias e início em 06/02/2025, decorrente de artrose do joelho, transtornos da patela, transtorno do menisco, radiculopatia e dor lombar baixa. A sentença, considerando as condições pessoais e sociais da autora (64 anos, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal), divergiu do laudo quanto à natureza da incapacidade, reconhecendo-a como total e permanente, e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/07/2019, data da cessação de benefício anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, divergindo da conclusão pericial de incapacidade temporária, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, à luz das condições pessoais e sociais da segurada, bem como se correta a fixação da DIB na data da cessação do benefício anterior.
III. Razões de decidir
3. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
4. A avaliação da incapacidade para fins previdenciários não se limita ao diagnóstico clínico, devendo considerar também critérios sociais, econômicos e pessoais do segurado.
5. A autora esteve em gozo de auxílio-doença por período superior a quatro anos, sem evidência de melhora clínica após a cessação administrativa, tratando-se de enfermidades de natureza crônica e degenerativa, cuja tendência é a progressão do quadro incapacitante.
6. A conclusão pericial quanto ao início da incapacidade em 2025 mostra-se dissociada do histórico clínico da segurada, prevalecendo a DIB fixada na sentença, correspondente à data da cessação do benefício anterior.
7. As condições pessoais e sociais da autora - idade avançada, baixa escolaridade e histórico de atividades braçais - inviabilizam a reabilitação profissional, tornando a incapacidade, na prática, permanente e omniprofissional.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, inc. I; EC nº 103/2019, art. 26; Lei nº 8.213/1991; CPC, art. 479, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 1º, § 1º; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada:Súmula 47 da TNU; Súmula 111 do STJ; Tema 1105 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEONICE RAMIRO RODRIGUES
Advogado
NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 16128/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2026 Processo n° 5242829-67.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLEONICE RAMIRO RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.