PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5243085-20.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DIVERNO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (Id 131351154) que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos de 01/08/1978 a 08/06/1979, 15/06/1979 a 22/01/1981, 01/02/1981 a 20/04/1982, 28/10/1982 a 30/12/1985, janeiro/1986 a fevereiro/1988, abril/1988 a fevereiro/1990, fevereiro/1992 a maio/1993 e junho/1993 a dezembro/1994 como atividade rural. Em decorrência desse reconhecimento, o juízo a quo concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 03/11/2017, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia interpôs apelação (Id 131351158). Em preliminar, alega cerceamento de defesa devido a ausência de gravação da audiência em que foram ouvidas as testemunhas. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural por ausência de prova material própria em nome da autora. Alega que os documentos apresentados - tais como a CTPS do pai e o CNIS do cônjuge - apenas demonstram a condição de empregados rurais destes, não servindo para comprovar a vinculação direta da autora à atividade.
Argumenta que a extensão da qualidade de trabalhador rural entre membros da família somente é admitida no caso de segurado especial em regime de economia familiar, hipótese distinta da de empregado rural, cuja atividade seria individualizada e não se enquadraria no referido conceito, tornando os documentos apresentados imprestáveis como início de prova material. Com contrarrazões (Id 131351162). Subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Da remessa necessária. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 3º do artigo 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g.n.) Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC/15, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. Neste sentido, é o entendimento da Primeira Turma do STJ: Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos (REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Cerceamento de defesa. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de mídia digital, uma vez que a autarquia foi regularmente intimada e compareceu à audiência (Id 131351152) e, além do mais, o arquivo digital da prova oral está disponível às partes na Vara de origem.
Passo ao exame do mérito. Do reconhecimento de atividade rural sem registro. No mérito, a parte autora requer o reconhecimento de diversos períodos de labor rural, alegando ter iniciado suas atividades no campo aos 12 anos de idade, sem registro formal em CTPS. Afirma haver início de prova material, que seria corroborada por prova testemunhal, sem qualquer justificativa sobre eventual dificuldade em comprovar formalmente os vínculos.
No caso concreto, não é possível acolher tal pretensão. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado sob vínculo empregatício exige, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, início de prova material contemporânea, apta a demonstrar a efetiva prestação de serviço ao empregador, podendo esta ser complementada por prova oral. No caso dos autos, os documentos apresentados, consubstanciados na CTPS do genitor e no CNIS do ex-cônjuge, não configuram início de prova material idônea.
A autora limita-se a reproduzir os vínculos empregatícios formalizados na CTPS de seu genitor e CNIS do ex-cônjuge pretendendo a extensão do vínculo a sua pessoa. A condição de empregado rural, que se amolda ao caso do ex-cônjuge e do pai da apelada, é incompatível com a possibilidade de extensão da condição de trabalhador rural, em vista do caráter individual e específico que tais atividades laborais são exercidas.
Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5003666-69.2023.4.03.9999. Relator (a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 26/03/2024) (g.n.) A prova oral, por sua vez, não supre a ausência de documentação mínima, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos sobre os supostos vínculos empregatícios.
Ademais, não há qualquer alegação plausível em relação a ausência da documentação mínima exigida. Dessa forma, inexistente início de prova material idônea e não suprida a deficiência probatória por prova oral, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer dos períodos de labor rural sem registro invocados na inicial (TRF3. ApCiv nº 0024890-27.2018.4.03.9999. 8ª Turma. Relator(a): Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA.
Julgamento: 18/08/2025. DJEN Data: 21/08/2025). Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária. Dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/08/1978 a 08/06/1979; 15/06/1979 a 22/01/1981; 01/02/1981 a 20/04/1982; 28/10/1982 a 30/12/1985; janeiro/1986 a fevereiro/1988; abril/1988 a fevereiro/1990; fevereiro/1992 a maio/1993; junho/1993 a dezembro/1994, como tempo de exercício de atividade rural, bem como o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal