TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA (OAB 15630/MS), ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 16371/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243118-97.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: RAFAEL GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA - MS16371-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 377969021) julgou procedente o pedido para: (1) conceder benefício por incapacidade temporária com termo inicial em 29/12/2024, imediatamente depois da cessação do benefício por incapacidade; (2) determinar o pagamento dos valores atrasados, com correção monetária conforme o INPC e juros de mora de acordo com os índices oficiais da poupança (artigo 1º-F da Lei 11.960/2009), passando a incidir a taxa Selic a partir da EC 113/2021; (3) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença; e (4) conceder tutela de urgência para implementação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Apelou o autor (ID 377969028), alegando, em suma, ser necessária a fixação da data de início do benefício quando da cessação do benefício concedido quando do primeiro requerimento administrativo, em 23/04/2024, considerando a data da incapacidade fixada pelo perito. Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional (artigo 201, I, da CF/1988) com instituição de um regime geral de previdência social de caráter contributivo e filiação obrigatória para cobertura de eventos incapacitantes. A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos e seguintes da , excepcionada a cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não for incapacitante e tal condição sobrevier por agravamento da moléstia.
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991, espelhando a mesma exceção de cobertura. A carência é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei 8.213/1991).
Havendo perda da qualidade de segurado, é exigida, a partir da refiliação, carência reduzida pela metade, correspondente a 6 contribuições mensais. Porém, é dispensada a carência em caso de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência (artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Por fim, o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado (artigo 15, I da Lei 8.213/1991). Na espécie, discute-se o termo inicial do benefício de incapacidade temporária concedido. Em análise dos dossiês previdenciário (ID 377968992) e médico (ID 377968993) anexados pela ré, constata-se que o autor apresentou três requerimentos perante a autarquia, em razão de luxação da articulação do ombro (CID S430), os quais foram concedidos de 22/06/2023 a 23/04/2024 (NB 644.254.330-0), de 02/07/2024 a 30/07/2024 (NB 650.547.435-1) e de 08/09/2024 a 28/12/2024 (NB 651.869.225-5) Em sede judicial, o laudo pericial (ID 377969010), em 08/04/2025, reconheceu a existência de incapacidade parcial e temporária, desde o acidente em 11/07/2023, tendo o autor sido diagnosticado com fratura de úmero proximal (CID S42), o que gera déficit de movimento e diminuição de força muscular.
Também foi destacado pelo perito que o autor permaneceu incapacitado desde o momento do acidente até o momento em que se realizou a perícia. Tratando-se de cessação indevida de benefício, a jurisprudência superior firmou-se no sentido de fixar, como data de início da concessão postulada, o dia seguinte à da anterior cessação. Neste sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/4/2024: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia.
Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.
III - Agravo interno improvido.” Tendo em vista a formulação de múltiplos requerimentos pelo autor e ante a data de início da incapacidade fixada pelo laudo judicial, conclui-se que o termo inicial da concessão deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do primeiro requerimento administrativo deferido. Em casos que tais, assim já decidiu a Corte Superior: AgRg no REsp 1.458.133, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 20/10/2014: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, como a parte autora não estava em gozo do auxílio-doença e existindo dois sucessivos requerimentos administrativos, mantém-se o entendimento fixado pelo Tribunal a quo no sentido de que o termo inicial será a data do primeiro requerimento administrativo indeferido.
4. Agravo regimental não provido.” Também assim tem decidido esta Turma Regional: ApCiv 5268033-26.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 22/05/2024: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. SÚMULA 47/TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Assim sendo, é devido a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, é devido o benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, em 02/07/2018.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. Apelação da parte autora provida.” Em suma, reforma-se a sentença para fixar a data de início do benefício em 24/04/2024 (ID 377968992) com pagamentos desde então, descontados os efetuados na via administrativa. As parcelas vencidas, por possuírem natureza alimentar, devem ser objeto de pagamento único, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, cuja metodologia é baseada na jurisprudência consolidada e precedentes vinculantes firmados pelas Cortes Superiores a respeito da legislação de regência, especificamente indicados no documento para cada espécie.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária com início em 29/12/2024, data imediatamente subsequente à cessação do último benefício por incapacidade concedido administrativamente. O autor sustentou que o termo inicial deve ser fixado em 24/04/2024, dia seguinte à cessação do benefício decorrente do primeiro requerimento administrativo, considerando a data de início da incapacidade reconhecida pelo perito judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo múltiplos requerimentos administrativos e laudo pericial que reconhece incapacidade desde data anterior ao primeiro requerimento, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício concedido no primeiro requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. A concessão de benefício por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, após o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 42 e 25, I, da Lei 8.213/1991 e do artigo 201, I, da CF/1988. O benefício por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/1991.
4. O laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e temporária do autor desde a data do acidente, em 11/07/2023, em razão de fratura de úmero proximal (CID S42), com déficit de movimento e diminuição de força muscular, permanecendo incapacitado até a data da perícia.
5. Considerando que o autor recebeu o primeiro benefício por incapacidade no período de 22/06/2023 a 23/04/2024 e, dado que a incapacidade foi apurada por laudo judicial como tendo início em 11/07/2023, perdurando até a data da perícia, o termo inicial da nova concessão deve ser fixado no dia seguinte à cessação referente ao período em que reconhecida preexistente a incapacidade (24/04/2024), com pagamento de atrasados, descontados os valores pagos administrativamente.
6. As parcelas vencidas, por possuírem natureza alimentar, devem ser objeto de pagamento único, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, cuja metodologia é baseada na jurisprudência consolidada e precedentes vinculantes firmados pelas Cortes Superiores a respeito da legislação de regência, especificamente indicados no documento para cada espécie.
I. Lei 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42 e seguintes e 59 e seguintes. Decreto 3.048/1999, art. 30, § 2º. EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/04/2024; AgRg no REsp 1.458.133, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/10/2014; TRF3, ApCiv 5268033-26.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 22/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogados
TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA (OAB 15630/MS), ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 16371/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2026 Processo n° 5243118-97.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RAFAEL GONCALVES DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.