Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO APARECIDO DONIZETE MENDES
- Advogado
- CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243448-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO APARECIDO DONIZETE MENDES Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243448-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO APARECIDO DONIZETE MENDES Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (6/7/2018). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243448-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO APARECIDO DONIZETE MENDES Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
