PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5244214-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVINA MENDES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5244214-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVINA MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. A parte autora apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desentranhamento dos documentos novos apresentados pelo INSS na ocasião da interposição do recurso de apelação, pugnando, no mais, pela manutenção da sentença. Em seguida, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5244214-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVINA MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos nciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 02/11/2010, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 174 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - cópia da certidão de óbito do cônjuge da requerente (Sr. GENALDO DIONISIO DA SILVA), em 23/05/1994, qualificado como "lavrador”, registrando o estado civil de casado com SILVINA MENDES DA SILVA, deixando três filhos (GENELDO, REINALDO e REGINALDO); - cópias de guias de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR emitidas em nome da autora de 1994 a 2018, e relativas ao imóvel rural mencionado como a pequena propriedade da família, devidamente cadastrado no INCRA e indicando o cultivo de bananas; - cópias de notas fiscais, comprovando a venda de bananas produzidas na aludida propriedade da família, desde 1989; - cópia do documento de “Regularização ITR/INCRA”, em nome da autora e relativas ao imóvel rural mencionado como a pequena propriedade da família (“Sítio Três Irmãos”), atestando que a demandante regularizou o pagamento do ITR (que estava atrasado de 2006 a 2010); - declaração para cadastro de imóvel rural, emitida pelo INCRA, em 05/09/1994, em nome da autora, relativamente ao “Sítio Três Irmãos”, - cópia do Auto de Infração/Notificação emitido em 31/05/1991 pela Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo, em nome da autora e relativas ao imóvel rural mencionado como a pequena propriedade da família (“Sítio Três Irmãos”), em relação à “licença ambiental exigível por contar com vegetação tipo capoeira”; - comprovante de acesso da autora ao Sistema Ambiental Paulista (SIGAM - SMA) em 29/01/2016; - cópia de Requerimento de Parcelamento de débito, em nome da autora, relativo ao imóvel rural da família (“Sítio Três Irmãos”); - cópia do Contrato de Compra e Venda, comprovando a aquisição, pela autora e seu marido, do imóvel rural da família (“Sítio Três Irmãos”); - cópia do cadastro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR/SP), emitido em 2016, em nome da autora, em relação à propriedade rural da família (“Sítio Três Irmãos”); - cópias de Certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR's, emitidos durante a carência do benefício vindicado, relativamente ao imóvel rural da requerente (“Sítio Três Irmãos”); Cumpre mencionar que o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei de Benefícios dispõe que segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais” (g.n.).
Os documentos constantes dos presentes autos comprovam que a requerente e o seu falecido cônjuge exploraram atividade rural na aludida propriedade da família, denominada “Sítio Três Irmãos”, integrante do bairro Ribeirão Fundo de Cima, localizado no município de Juquiá/SP. Nas razões de apelação, o INSS argumentou, in verbis: “O marido da autora, ainda que eventualmente tenha exercido o labor rural, deixara de exercê-lo há muito.
Consoante seu cadastro no CNIS, desde 1997 o falecido era aposentado por tempo de contribuição, tendo, inclusive, exercido atividade como empregado para o período de 02/09/2002 a 31/10/2005. (...) Clara está a inclinação do de cujus ao exercício de atividades urbanas, sendo categórica a não caracterização da qualidade de segurado especial. (...) Em outros termos, não há que se falar em qualidade de segurada especial da autora pelo período da carência, uma vez que os documentos em nome do seu marido, no presente caso, não são extensíveis a esta.” (ID n.º 131490207 – Pág. 01 a 07).
Da análise da documentação apresentada pela autarquia recorrente, verifica-se que os extratos do CNIS que indicam trabalho urbano a partir de 2002, para o empregador MARFATI TRANSPORTES LTDA EMPREGADO (de 02/09/2002 a 31/10/2005) são referentes à pessoa estranha à lide, a saber: o Sr. GERALDO DIONISIO DA SILVA - CPF: 123.***.***-87. Insta salientar que, na referida ocasião, o marido da autora (Sr. GENALDO DIONISIO DA SILVA - CPF: 752.***.***-00) já havia falecido.
Tenha-se presente que os documentos constantes dos autos revelam que o óbito do marido da autora ocorreu em 23/05/1994 (data do termo inicial do benefício de pensão por morte percebido pela demandante) e que o Sr. GENALDO DIONISIO DA SILVA também exercia o labor rural, em regime de economia familiar, no sítio da família. Desnecessário, portanto, o desentranhamento dos documentos juntados pelo INSS, vez que afastados na presente decisão, conforme fundamentado acima.
Ressalte-se que, com exceção da certidão de óbito do Sr. GENALDO DIONISIO DA SILVA, a prova documental carreada aos presentes autos está em nome da autora (e não de seu falecido marido), revelando que a aludida propriedade rural pertence à requerente, bem como o trabalho em regime de economia familiar. Não se pode perder de vista que o extrato atualizado do CNIS indica que a autora está cadastrada como segurada especial desde 31/12/1998.
A consulta ao detalhamento da relação previdenciária - CAFIR indica que o cadastramento está ativo em 24/03/2021. Confira-se: “Data de início:31/12/1998 Sem Data fim Informações do proprietário Nome: SILVINA MENDES DA SILVA - CPF:108.***.***-65 - Informações da propriedade Número na Receita Federal: 38590310 Nome: “Sítio Três Irmãos” Bairro: Ribeirão Fundo de Cima Município: Juquiá/SP CEP:11800000 Ano da declaração que modificou o imóvel:1998 Área total (ha): 19,30 Quantidade de módulos fiscais: 1,21 Ano Declaração ITR: 1999 Indicador de imóvel em condomínio: Não Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 19,30 ha" Cabe destacar a existência de prova oral.
A audiência foi realizada no dia 03/02/2020 perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Juquiá/SP. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia. As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Da oitiva das mídias constantes do link indicado pela Secretaria do Juízo de 1.º grau, é possível verificar que a testemunha ELZA ROSA DE OLIVEIRA afirmou conhecer a autora há 30 anos.
Relatou que a autora trabalha na roça e que ela sempre trabalhou com isso; que Silvina continua trabalhando até hoje, pois ela tem sítio.” Esclareceu que pode afirmar que “o que Silvina planta é para o próprio consumo”; que “ela morou no SÍTIO BOA ESPERANÇA com o marido. Quando ele faleceu, ela foi morar em outro SÍTIO e ela está lá até hoje. Ela planta banana, arroz, feijão, milho, mandioca e tem algumas galinhas.
JÁ vi Silvina trabalhando. Quando ela trabalhava junto com marido, ela também carpia e roçava. Esse sítio é na zona rural.” Indagada pelo Juízo, a depoente respondeu que “nunca vi Silvina trabalhando na cidade. Até hoje ela está nesse sítio.” Por sua vez, a testemunha ODAIR PAULO DE OLIVEIRA declarou conhecer a autora há 30 anos e que pode afirmar que “ela trabalha sempre na roça, no sítio, isto é, na chácara da família”.
Relatou que “ela continua trabalhando na chácara da família até hoje. Ela trabalha por conta própria, mas, às vezes também trabalha para os outros, sempre na zona rural e nos serviços de lavoura. Atualmente, ela trabalha mais por contra própria. Ela trabalha na no bairro Ribeirão Fundo de Cima.” Esclareceu que “o que Silvina planta é para o consumo próprio”; que “ela não tem ajuda de ninguém; é só ela”; que essa chácara que ela trabalha hoje é conhecida como a “CHÁCARA DA SILVINA”.
Afirmou que “não a vejo trabalhando em outro lugar. O marido dela trabalhou junto com ela no SÍTIO TRÊS IRMÃOS. Depois que ele faleceu, ela continuou sempre no mesmo sítio”. Acrescentou que (sic) “nunca vi Silvina trabalhando na cidade. Ela planta mandioca, coisas de hortaliças, cria galinha. Até hoje ela está lá. Esse bairro é na zona rural.” Por fim, a testemunha VILMA MARIA DOS SANTOS LOPES afirmou que conhece a autora há uns 30 anos.
Informou que “ela trabalha na roça. Continua trabalhando até hoje. Trabalha na chácara dela. Sempre trabalhou com isso. Ela planta milho, faz horta, feijão, arroz, mandioca. O que ela planta é para o consumo próprio. Não tem ajuda de ninguém, mas faz tudo sozinha.” Indagada pelo Juízo, a depoente respondeu que “conheci Silvina morando ali mesmo, no SÍTIO BOA ESPERANÇA”. Relatou que “ela morava e trabalhava na roça com o marido.” Eles foram para o SÍTIO TRÊS IRMÃOS.
Depois, ele faleceu, mas ela continua trabalhando na roça do sítio da família até agora. O marido a ajudava. JÁ vi Silvina trabalhando”. Indagada pelo Juízo, a depoente respondeu que “nunca vi Silvina trabalhando na cidade. Até hoje ela está nesse sítio.” Nesse sítio, ela planta arroz, feijão, milho, de tudo um pouquinho para sobreviver. Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
Frise-se, ainda, que é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim: "PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. - A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública. - No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da "Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e desprovido." (REsp 422.095/SP, rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.) De rigor, portanto, a manutenção da sentença para deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (06/12/2018). Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.