PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5244249-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: REGINA GONCALVES RINALDO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão (id 339467185) que negou provimento ao apelo por ele apresentado e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por idade à autora, desde 27/11/2018, mediante o reconhecimento de período de contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa, ao abrigo do Plano Simplificado de Previdência Social.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que contribuições inferiores ao mínimo não podem ser consideradas para aquisição ou manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição ou cálculo do salário-de-benefício. Afirma que a decisão ignorou essa exigência legal e deve ser reformada para afastar o cômputo de competências com recolhimento abaixo do mínimo (id 341561652).
A autora apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais por atuação em grau recursal (id 344835444).
É o relatório. Voto Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O INSS profliga a decisão agravada, aduzindo que recolhimentos promovidos por segurada facultativa abaixo do mínimo legal não permite o cômputo das competências para fins de carência da aposentadoria por idade almejada.
Todavia, ao confundir situações distintas, a autarquia previdenciária não tem razão. A decisão combatida está vazada nos seguintes termos: "(...) Frise-se que a autora verteu contribuições no interregno controvertido como contribuinte facultativa do plano simplificado de previdência (IREC-LC123), calculados em 11% (onze por cento) do salário mínimo, o que não se confunde com recolhimentos da categoria baixa renda, à base de 5% (cinco por cento) da mesma base de cálculo (FBR).
Não pretende a qualificação de contribuinte facultativa de baixa renda, já que, para se valer dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui renda familiar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Retomando o caso em análise, o artigo 21, § 2º, inciso I, da Lei 8.212/91, dispõe sobre a matéria, realçando a inexistência de obrigação (mesmo para o contribuinte individual -- que também não reveste o caso da autora) de comprovar atividade profissional. Perceba-se: "Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo"; Sobressai na espécie que o segurado facultativo possui direito à opção pelo plano simplificado de contribuições, com recolhimento no percentual de 11% sobre o limite mínimo aplicável, garantindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO . CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. LABOR COMUM CONSTANTE DA CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art . 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. - O
C . STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício - As contribuições vertidas na condição de contribuinte individual e como facultativo no Plano Simplificado de Previdência Social da LC 123/2008 serão computadas para fins de aposentadoria por idade (art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91) (...) - Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc .
VII, a e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Precedente desta Corte - Subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativas ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. HÁ presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS . Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu. - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude.
Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS, ou ainda, sua inserção extemporânea das respectivas contribuições não bastam à sua desconsideração. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afastam, igualmente, o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma.
Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador. -Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. -Registro que são aplicáveis as regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, como no caso aos autos .A parte autora efetuou o requerimento administrativo em 12/06/2023, tendo completado 62 anos em 14/06/2020 e o tempo mínimo de contribuição quando de tal pedido, razão pela qual faz jus ao benefício nos termos do art. 18, das regras de transição da EC nº 103/19. - Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida - Requisitos preenchidos.
Benefício deferido. (...) - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício". (TRF-3 - ApCiv: 50769821820234039999, Relator.: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/07/2024) "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA 5%.
RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO . ALÍQUOTA 11%. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.
1 . A parte autora contribuiu como segurado facultativo de baixa renda, alíquota 5%, sem estar inscrita no CadÚnico até a competência 03/2017.
2. A partir da competência 05/2017, a parte autora contribuiu pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), alíquota 11%.
3 . A lei não exige que o contribuinte do Plano Simplificado da Previdência Social esteja inscrito no CadÚnico para ter as suas contribuições validadas.
4. Na DII (Data de Início da Incapacidade), as contribuições da parte autora estavam devidamente regulares, conferindo-lhe tanto a qualidade de segurado como a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.
5 . Agravo Interno improvido". (TRF-3 - ApCiv: 50008117320214036124, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 22/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Nesse contexto, tomando os períodos suscetíveis de cômputo, a autora, em 27/11/2018, quando apresentou o requerimento administrativo do benefício, já cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade almejada".
Seja sublinhado que a agravada verteu contribuições abaixo do mínimo legal apenas em períodos específicos, de 01/01/2010 a 31/07/2010 e na competência de 04/2017, conforme consulta mais recente ao CNIS, os quais não compuseram carência para verificação do direito ao benefício (id 339467185). Nas demais competências sob análise, a autora valeu-se de recolhimentos como contribuinte facultativa do Plano Simplificado de Previdência Social (IREC-LC123), calculados em 11% (onze por cento) do salário mínimo, escorada no artigo 21, § 2º, inciso I, da Lei 8.212/91 (id 131492791).
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade. Não se cogita majoração de honorários recursais nesta fase, porquanto o agravo interno não inaugura novo grau recursal. Nesse sentido, oferecem-se os seguintes precedentes do STJ: AgInt nos EAREsp 2506386/SP, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; AgInt no AREsp 2566258/CE, Quarta Turma, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2025, DJEN 06/05/2025; AgInt no AREsp 2668415/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2024, DJe 05/11/2024.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PLANO SIMPLIFICADO. ALÍQUOTA DE 11% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL DESCONSIDERADAS. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de aposentadoria por idade à autora, desde 27/11/2018, mediante o reconhecimento de contribuições facultativas vertidas ao abrigo do Plano Simplificado da Previdência Social. O INSS alegou impossibilidade de cômputo de competências com recolhimento inferior ao mínimo legal para fins de carência, tempo de contribuição ou cálculo do salário-de-benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as contribuições vertidas como segurada facultativa no Plano Simplificado de Previdência Social, à alíquota de 11% sobre o salário mínimo, podem ser computadas para fins de carência da aposentadoria por idade, desconsiderando-se apenas aquelas abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91 autoriza o segurado facultativo a optar pelo Plano Simplificado de Previdência Social, com recolhimento de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, garantindo direito à aposentadoria por idade. Contribuições abaixo do mínimo legal, registradas apenas em períodos específicos, foram desconsideradas no cálculo da carência.
Nas demais competências, as contribuições foram regulares e aptas para fins de carência, não havendo exigência de inscrição no CadÚnico para o precitado plano simplificado. A autora, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido a carência exigida, aplicando-se as regras de transição da EC nº 103/2019. Ausência de ilegalidade na decisão agravada, que se encontra fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: As contribuições vertidas pelo segurado facultativo no Plano Simplificado de Previdência Social, à alíquota de 11% sobre o salário mínimo, são computáveis para fins de carência referida à aposentadoria por idade, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91. Contribuições abaixo do mínimo legal devem ser desconsideradas no cálculo do período de carência.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, e 142; EC nº 103/2019, art.
18. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5076982-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 26/06/2024; TRF-3, ApCiv 5000811-73.2021.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Raecler Baldresca, j. 22/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão