Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA ALVES
- Advogado
- JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5244507-20.2026.4.03.9999 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA - SP396046-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Maria Aparecida Alves ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 378170279). A sentença (ID 378170408) julgou os pedidos improcedentes, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c.c. o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem considerou que a perícia médica judicial constatou a ausência de incapacidade laborativa da autora. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 378170416), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o perito nomeado não é especialista nas patologias que a acometem. No mérito, alega que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente devido a graves problemas na coluna (CID
10 - M51.0), conforme comprovam os relatórios e exames médicos particulares anexados aos autos. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. O INSS apresentou contrarrazões (ID 378170431), pugnando pelo desprovimento do recurso, e os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido. O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, a controvérsia consiste na análise da existência de incapacidade laboral da segurada e do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a comprovação de impedimento para o exercício das atividades laborais habituais, nos termos dos e 42 da .
