CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5244771-47.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE TAYLOR MORAES SECAF ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual JORGE TAYLOR MORAES SECAF objetiva a concessão de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição de que está a desfrutar. Afirma trabalho especial nos interstícios de 29/04/1995 a 30/04/1996, de 01/06/1996 a 31/07/1996, de 01/09/1996 a 31/03/2002, de 01/02/2003 a 31/08/2004, de 01/10/2004 a 29/02/2012 e de 01/03/2012 a 30/09/2014, cujo reconhecimento persegue.
Essa atividade especial admitida, aduz cumprir tempo de serviço especial suficiente ao deferimento do benefício almejado, desde a data do requerimento administrativo (03/10/2014). A r. sentença, proferida em 09/09/2019, julgou procedentes os pedidos formulados. Declarou o tempo de serviço especial afirmado e concedeu aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo no lugar do benefício em manutenção.
Submeteu o julgado a reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, defende incomprovado o tempo de serviço especial alardeado, porque não demonstrada a exposição a agentes nocivos e porque atividade exercida por contribuinte individual não pode ser declarada especial. Também sustenta não haver previsão legal para a transformação da aposentadoria deferida em benefício de diferente espécie.
Subsidiariamente, requer seja o autor compelido a restituir os valores recebidos no período compreendido entre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial. Ainda pede que o termo inicial da aposentadoria especial recaia na data da citação, que seja observada a prescrição quinquenal e que a correção monetária e os juros de mora a incidir sobre as parcelas vencidas sejam calculados segundo critérios que propõe.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Isso superado, passo ao exame da matéria devolvida. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. "Manual de Direito Previdenciário", Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
De fato, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que cumprir carência e comprovar trabalho sujeito a condições especiais por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12.11.2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social".
Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial prestado até 13.11.2019 (EC 103.2019) em comum, para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
De fato, no caso de atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes contaminados ou com manuseio de materiais corrompidos, a exposição nociva a agentes biológicos decorre da própria natureza da atividade. O EPI, na hipótese, é capaz de atenuar os riscos, mensurados de forma qualitativa, mas não de neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Apresenta-se tecnicamente impossível afirmar, de maneira objetiva, que o risco biológico é erradicado com a utilização de equipamentos de proteção.
Existem fortuitas variáveis (e a retirada ou substituição dos equipamentos nos ambientes hospitalares é uma delas) que mitigam ou aumentam a chance de contaminação, mas sempre permanecerá dúvida fundada sobre a eficácia dos EPIs para neutralizar agentes biológicos (cf. Tuffi Messias Saliba. "Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização", São Paulo, LTR, 2019, pág. 78). Desta sorte, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual em certo momento declarados eficazes, a insalubridade com a qual convivem os segurados expostos a agentes biológicos não fica por completo debelada, proliferando-se as contaminações, como se viu na Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional referente à COVID-19.
Bem por isso, para aplicação do artigo 57, par. 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211, da TNU) e ainda que com a utilização da proteção possível. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
12 - Quanto ao período laborado na ‘Santa Casa de Misericórdia de Olímpia’ de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (‘contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes’; ‘microorganismos’; ‘trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante’), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito.
Precedente.
14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29).
19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida”. (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. - Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015. - A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - As profissões de ‘auxiliar de enfermagem’, ‘atendente de enfermagem’ e ‘enfermeira’ constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. - A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício. - Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP.
Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento. - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”. (AC 00059571820124036183, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2017) Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Versam os autos sobre direito do autor à concessão do melhor benefício (aposentadoria especial, no seu sentir) na data do requerimento administrativo. Bem por isso, não vem ao caso perquirir sobre irreversibilidade e irrenunciabilidade da aposentadoria deferida, como levantado pela autarquia em seu apelo. Não se está a cogitar de "desaposentação", mas sim de direito ao melhor benefício, a partir de um mesmo termo inicial, sem que se utilizem para o benefício almejado contribuições posteriores à concessão do benefício possuído.
Viável, portanto, a pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida em aposentadoria especial, analisa-se a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, cuja especialidade o autor pleiteia: Períodos: de 29/04/1995 a 30/04/1996, de 01/06/1996 a 31/07/1996, de 01/09/1996 a 31/03/2002, de 01/02/2003 a 31/08/2004, de 01/10/2004 a 29/02/2012 e de 01/03/2012 a 30/09/2014 Empresa: (Contribuinte individual) Função/atividade: Cirurgião dentista Agentes nocivos: Ruído, radiação ionizante, mercúrio, formaldeído e micro-organismos patogênicos Prova: CNIS (ID 131530632); LTCAT’s (ID 131530609 - Págs. 10-18, 19-24, 25-30) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres (STJ – AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. o Min.
Sérgio Kukina, DJe de 04/12/2015). Recolhimentos previdenciários, frise-se, são também indispensáveis ao cômputo do indigitado tempo (artigos 12, inciso V, 21 e 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91). A esse propósito, vê-se do extrato CNIS que o autor promoveu recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos acima. Com essa anotação, analisando-se o tempo de serviço especial controverso, à luz da prova carreada aos autos, tem-se o seguinte: O autor formou-se cirurgião-dentista em 1986 (ID 131530608 - Pág. 4).
Em 27/10/1993 cadastrou-se perante a Previdência Social como cirurgião-dentista autônomo (ID 131530607 - Pág. 7). Relativos aos períodos analisados, o autor juntou aos autos os seguintes documentos, todos em seu nome: - Alvará de funcionamento de consultório odontológico com Raio-X Spectro II, emitido em 1995 (ID 131530607 - Pág.
32) - GARE de pagamento, em 15/05/1996, de licença para funcionamento de aparelho de RX Spectro II (ID 131530607 - Pág.
33) - DARF’s referentes a prestação de serviços, emitidas em 1996 e em 1997 (ID 131530607 - Págs. 33 e
39) - Declaração de ajuste anual, ano-calendário de 1996, informando a ocupação de odontólogo (ID 131530607 - Págs. 34-38) - Declaração para inscrição no cadastro de prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Descalvado, na atividade de cirurgião-dentista, com data de 19/08/1997 (ID 131530607 - Pág.
40) - Relatório de levantamento radiométrico realizado no consultório odontológico do autor em 2014 (ID 131530609 - Págs. 31-33) - Licenças de funcionamento de aparelho de RX dentário e de funcionamento de consultório odontológico, concedidas nos anos de 1997, 2002, 2003, de 2005 a 2010 e de 2012, para atividade em consultório odontológico (ID 131530609 - Págs. 36, 60 e 67-81) - Requerimentos de licença de funcionamento de consultório odontológico com RX, datados de 1997, 1999 e 2002 (ID 131530609 - Págs. 42, 46 e
52) - Alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal de Descalvado de 2001 a 2004, em 2009 e em 2015, para a atividade de cirurgião dentista e para funcionamento de clínica odontológica (ID 131530609 - Págs. 62-66 e
82) Os laudos técnicos apresentados, produzidos por engenheiro de segurança do trabalho nos anos de 2012 e de 2018, avaliaram as atividades desempenhadas pelo autor a partir de 1987, como cirurgião dentista. Constataram exposição habitual e permanente a ruído de 82 decibéis (proveniente do compressor de ar utilizado no atendimento ao paciente), a radiação ionizante (raio-X) e a micro-organismos patogênicos (provenientes de secreções orais, saliva, sangue e secreções purulentas).
Ele também se submeteu a risco químico, pelo contato com mercúrio, prata e formaldeídos. Tem-se por demonstrado, portanto, o exercício habitual e permanente da atividade de cirurgião dentista, com exposição aos agentes nocivos acima indicados. A exposição a ruído ultrapassou o patamar legal de tolerância nos intervalos de 29/04/1995 a 30/04/1996, de 01/06/1996 a 31/07/1996 e de 01/09/1996 a 05/03/1997, ensejando especialidade (Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79).
A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo de empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição averbada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP, já que lhe cabe desenvolver a fiscalização preconizada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH indica que o formaldeído é comprovadamente cancerígeno aos humanos.
Vinque-se que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. Declara-se, assim, a especialidade de todos os períodos analisados com base nos Códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e nos Códigos 1.0.15, 2.0.3 e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, embora baste, para a configuração da especialidade, a sujeição a um .
Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos de 29/04/1995 a 30/04/1996, de 01/06/1996 a 31/07/1996, de 01/09/1996 a 31/03/2002, de 01/02/2003 a 31/08/2004, de 01/10/2004 a 29/02/2012 e de 01/03/2012 a 30/09/2014. Somado referido tempo aos períodos de trabalho especial admitidos administrativamente (ID 131530609 - Pág. 88-91), cumpre o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria especial pretendida.
Ao que consta, a documentação que ensejou o reconhecimento do tempo de serviço especial somente foi oferecida à apreciação do INSS por ocasião do requerimento administrativo de revisão do benefício, protocolado em 12/09/2017 (ID 131530609 - Pág. 2). Sabe-se que o ônus de comprovar aludido tempo era do segurado. O INSS não tinha como computar tempo especial não provado no requerimento original do benefício NB 168.608.108-9, de 03/10/2014 (ID 131530608 - Pág. 1).
Percebendo-o, o autor apresentou requerimento administrativo de revisão, instruindo-o com a prova necessária. Dessa maneira, é deste último pedido de revisão que devem surtir os efeitos pretendidos. Trocando em miúdos: o benefício de aposentadoria especial é devido a partir de 12/09/2017. Proposta a ação em 07/12/2018 (ID 131530601), não há prescrição a proclamar, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios a ela correspondentes em 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e observada a Súmula 111 do STJ. Aludidos honorários serão rateados da seguinte forma: 0,8 (oito décimos) por conta do INSS, que sucumbiu em parte maior, e 0,2 (dois décimos) a cargo do autor, em menor proporção vencido.
O INSS é isento de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. O autor arcará com o correspondente a 1/5 (um quinto) delas. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para, na forma da fundamentação, conceder ao autor -lhe aposentadoria especial desde 12/09/2017 (e não de 03/10/2014), ajustar e esclarecer a incidência dos acréscimos legais sobre as diferenças vencidas e redistribuir os ônus da sucumbência. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal