Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JURANDIR JESUS GONCALVES
- Advogados
- CLEBER ROGERIO BELLONI (OAB 155771/SP), BRUNO GANACIN TORTURELO (OAB 403337/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245219-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR JESUS GONCALVES Advogados do(a)
APELADO: BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N, CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para averbar o labor rural dos intervalos de 20.09.1973 a 31.12.1976 e 01.01.1983 a 30.09.1987, totalizando 46 (quarenta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição. Consequentemente, condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (25.01.2019).
As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de procedimentos, com alterações da Resolução nº 267/13. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que os elementos apresentados pelo autor não demonstram o exercício da atividade rurícola tal como pretendido, bem como é descabido o reconhecimento do labor rural ao menor de 14 anos.
Defende, ainda, a necessidade do recolhimento indenizatório das contribuições previdenciárias devidas. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
