PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245232-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DE LIMA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, uma vez que a autora não possuía o tempo de carência necessária legalmente exigida. Houve condenação da parte requerente ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da benesse da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em sua apelação, busca a autora a reforma do julgado alegando, em síntese, que restaram devidamente comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, referente às competências de agosto/setembro/outubro/dezembro de 2003 e janeiro de 2007, bem como os intervalos de agosto de 2013 a setembro de 2015, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa-renda, os quais devem ser considerados pelo réu, cumprindo todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, porquanto possui 60 anos e carência maior superior a 180 meses, desde a data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte. Em cumprimento ao despacho (Id.161772200 - Pág. 1), houve a apresentação pela parte autora da complementação das contribuições (agosto de 2013 a setembro de 2015) devidamente recolhidas, nos termos do artigo 21, § 2º, I, da Lei n. 8.212/1991, conforme guias anexadas aos autos (Id.170428192 - Pág. 1-2, Id. 170428196), dando-se vista ao INSS dos referidos documentos (Id.175156930), decorrido in albis o prazo para manifestação.
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. No presente caso, a autora, nascida em 04.06.1956, completou 60 anos de idade em 04.06.2016, devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, vigentes à época, para a obtenção do benefício em epígrafe, desde a data do requerimento administrativo (09.03.2018).
Consoante se depreende dos dados no resumo de Calculo de Tempo de Contribuição (Id. 131590066 - Pág. 17-18), a demandante perfaz um total de 163 (cento e sessenta e três) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 09.03.2018, totalizando 13 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço. A controvérsia posta nos autos, cinge-se, pois na possibilidade de considerar válidos os recolhimentos previdenciários efetuados pela segurada no intervalo de agosto de 2013 a setembro de 2015, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa-renda, desconsiderados pelo réu.
A questão encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, in verbis: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 2º (...) § 3º (...) § 4° Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - cadúnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Para comprovar o preenchimento das condições legalmente exigidas, a autora apresentou relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR, emitida pelo INSS, o qual consta inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico (Id.131590058 - Pág. 8-9), efetuado em 11.06.2013. Verifica-se da referida documentação no ato da inscrição no Cadúnico que, embora a renda familiar fosse inferior a dois salários mínimos, a própria autora declarou possuir renda própria informando o valor de R$300,00 à época (Id.131590058 - Pág. 8-9), de modo que as contribuições efetuadas de agosto de 2013 a setembro de 2015, não são suficientes para que se considere a autora como segurada facultativa de baixa renda, não podendo ser computados para fins de concessão do benefício almejado.
Por outro lado, tais recolhimentos podem ser complementados na forma do artigo 21, § 2º, I, da Lei n. 8.212/1991, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, tendo sido a autora instada a cumprir referida determinação. Dessa forma, verifica-se da documentação acostada aos autos que a autora efetuou o complemento dos valores (art. 21, § 2º, I, da Lei n. 8.212/1991), quitado junto ao INSS, conforme se infere da Guia da Previdência Social - GPS, Discriminativo de Cálculo e Comprovante de Pagamento Bancário (Id.170428192 - Pág. 1-2, Id. 170428196), referente aos recolhimentos, como segurada facultativa, nas competências consolidadas de agosto de 2013 a setembro de 2015, podendo ocorrer o aproveitamento para fins de aposentadoria por idade.
Assim, devem ser computados os intervalos acima mencionados, vez houve o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se evidencia da documentação referida, as quais já foram lançadas no sistema CNIS. De outro giro, da análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que também foi desconsiderado da referida contagem administrativa, algumas contribuições previdenciárias vertidas aos cofres do INSS, na qualidade de contribuinte individual, referente às competências de agosto/setembro/outubro/dezembro de 2003 e janeiro de 2007, as quais encontram-se lançadas no Sistema CNIS.
Cumpre ressaltar que o empresário/autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel.
Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU 09.10.2002; pág. 423. Com efeito, o art. 27, II , da Lei 8.213/91 dispõe: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes as competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. Como se vê, o dia do início para contagem da carência, no caso dos segurados contribuinte individual e facultativo, corresponde à data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo considerado os recolhimentos em atraso referentes às competências anteriores.
Todavia, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias efetuadas com atrasos nos respectivos intervalos de agosto/setembro/outubro/dezembro de 2003, conforme consulta efetuada no CNIS, não há como considerar para efeito de carência. Por outro lado, o lapso de janeiro de 2007 deve ser computado, vez que houve o efetivo recolhimento de contribuição, sem atraso, conforme se evidencia da consulta efetuada no CNIS, devendo ser lançada na contagem administrativa.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 04.06.2016, bem como contando com o equivalente a 191 meses de tempo de contribuição, conforme contagem efetuada em planilha, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da presente decisão, quando reconhecida a implementação dos requisitos à aposentação, uma vez que houve a integralização das contribuições previdenciárias antes recolhidas em valor menor, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: TRF-4, AC nº 5010054-29.2021.4.04.9999; Turma Regional Suplementar; Rel. Des. Fed.
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA; julg. 06/07/2021. Não há que se falar dessa forma em prestações atingidas pela prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente a citação (16.04.2019, Id.131590062 - Pág. 1), é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Fixo a verba honorária em R$3.000,00 (três mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer e averbar o cômputo do recolhimento previdenciário de janeiro de 2007 e de agosto de 2013 a setembro de 2015, para efeito de carência, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria comum por idade, a partir da data da presente decisão, calculado na forma da lei.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da autora, APARECIDA TEIXEIRA DE LIMA DE ALMEIDA, o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE, a partir da data da presente decisão, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA TEIXEIRA DE LIMA DE ALMEIDA
Advogado
DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245232-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DE LIMA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Comprove a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a complementação das contribuições a partir de agosto de 2013 a setembro de 2015, nos termos do artigo 21, § 2º, I, da Lei n. 8.212/1991. Após cumprimento, dê-se ciência ao INSS da juntada dos documentos e retornem conclusos. São Paulo, 21 de junho de 2021.