PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245802-05.2020.4.03.9999 APELANTE: OSMAR MANHOLER ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual OSMAR MANHOLER persegue a concessão de aposentadoria por idade.
Para tanto, requer o reconhecimento de trabalho prestado de 02/01/1971 a 14/07/1985, com o qual assegura fazer jus ao benefício postulado. A sentença, proferida em 16/04/2020, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a carência necessária não restou satisfeita (id 131653968). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Argumenta ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício almejado.
Defende o cômputo, para fins de carência, do período compreendido entre 02/01/1971 e 14/07/1985, cumpridamente provado. Empenha-se, a toda força, no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 131653970). O INSS apresentou contrarrazões (id 131653974). Foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Paraíso/SP (id 333496645) para esclarecer se o tempo declarado na certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS (id 333721725), a abranger o período controvertido (de 02/01/1971 a 14/07/1985), tinha sido aproveitado no RPPS.
Em resposta, a Municipalidade informou que o autor não se valeu do sobredito tempo perante o regime próprio de previdência (id 335412862)
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da aposentadoria por idade e requisitos A aposentadoria em apreço encontra trato no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada em 13 de novembro de 2019.
É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, depois de cumprida a carência exigida. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício passou a denominar-se aposentadoria programada, mantendo-se, para os segurados do sexo masculino, a exigência etária de 65 (sessenta e cinco) anos, ao passo que, para as seguradas do sexo feminino, a idade mínima foi aumentada para 62 (sessenta e dois) anos.
No plano infraconstitucional, o benefício encontra-se disciplinado nos artigos 48 a 51, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 51 a 54 do Decreto nº 3.048/99. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano impõe-se, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o cumprimento de, no mínimo, 180 contribuições mensais, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à vigência da indigitada lei de benefícios.
JÁ no que concerne àqueles já inscritos no Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 142 do mesmo diploma legal, a qual estabelece exigência contributiva variável entre 60 e 180 recolhimentos, conforme o ano em que implementadas todas as condições para a percepção do benefício. O enunciado da Súmula 44 da TNU explicita: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
Isso significa que os requisitos etário e de carência para a fruição do benefício de aposentadoria por idade urbana não demandam preenchimento concomitante. Basta que, em dado momento, demonstre-se o implemento de ambos, ainda que em marcos temporais distintos (STJ, REsp nº 1412566/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.4.2014; TNU, PEDILEF 200872650011307, Rel. o Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 30.08.2011).
Outrotanto, segundo dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, perda da qualidade de segurado não obsta o reconhecimento do direito, desde que o interessado possua, na data do protocolo do requerimento administrativo, tempo de contribuição igual ou superior ao lapso exigido a título de carência para o excogitado benefício. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp.1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento". (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Do caso concreto Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade urbana, no panorama anterior à EC 103/2019. O autor, nascido em 27/03/1952, completou 65 anos em 27/03/2017 (id 131653944, p. 02). O requerimento administrativo foi apresentado em 17/09/2018 (id 131653948) e a demanda foi ajuizada em 15/02/2019.
Carência, no caso concreto, é aquela prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, de 180 (cento e oitenta) meses. A controvérsia gravita em torno do período de trabalho, sem anotação em CTPS ou inscrição no CNIS, de 02/01/1971 a 14/07/1985. Para comprovar tempo de serviço no período, o autor fez juntar telas do sistema do regime geral de previdência social (RGPS), contendo indicativos acerca da emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) concernente ao multicitado intervalo (id 131653945).
Reconheceu-se, em favor do autor, período de contribuição de 14 anos, 6 meses, 13 dias, consignado na CTC emitida pelo INSS, em 21/10/2010 (id 333721725). Tal período não foi utilizado pelo autor no regime próprio ao qual se filiara (id 335412862). Ora, se o tempo de contribuição mencionado na CTC não foi aproveitado no RPPS, pode sê-lo no RGPS, competindo à autarquia previdenciária, quando da concessão de benefício que se valha do aludido interlúdio, proceder ao cancelamento da CTC não utilizada.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CTC EXPEDIDA PELO INSS NÃO UTILIZADA. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM RGPS . POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .
II. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional .
III. Frise-se, nesse ponto, que parte do tempo de serviço que a autora possuía averbado em RGPS somente não foi computado de imediato pela Autarquia Previdenciária por ocasião do pleito administrativo porque já tinha sido consignado em CTC expedida em favor da demandante, visando à eventual averbação junto à PMSP. No entanto, observa-se dos autos que a autora, que não providenciou a devolução do referido documento junto ao INSS para cancelamento e também não esclareceu o que aconteceu com ele, nunca chegou a utilizá-lo junto à PMSP, o que restou comprovado tanto em primeiro grau de jurisdição pela Certidão expedida pala Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura, como também em diligência determinada por esta E.
Corte . Portanto, inexiste qualquer óbice para que os interregnos constantes da referida certidão sejam utilizados para concessão de sua aposentação por idade em RGPS, o que foi determinado pela r. sentença, havendo, ainda, a salutar determinação para cancelamento da CTC anteriormente emitida, já que nunca restou devolvida.
IV - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50003431820164036114, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)" [grifo nosso] O INSS proscreve os períodos de labor rural anteriores a 1991, apontando ausência de caráter contributivo a caracterizá-lo (id 131653955). Consoante CTPS colacionada aos autos, o autor laborou no meio campesino até 28/04/2000, possuindo 15 (quinze) contratos de trabalho rurais, com início em 01/07/1985 (id 131653946, ps. 14/35).
É do maior préstimo aperceber que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A TNU, de sua vez, firmou compreensão de que "o tempo de atividade campesina deve ser considerado para cumprimento de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante se foi prestado antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL - nº 1008411-25.2020.4.01.3500, Rel. o Juiz Federal Neian Milhomen Cruz, julgado em 08/02/2024).
Nada se perde por acrescer que anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). De fato, a Carteira de Trabalho e Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste do CNIS (Súmula 75 da TNU).
Aposentadoria por idade que aproveite tempo rural para adjungi-lo a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, não deixa de ser aposentadoria por idade. Possui expresso expresso tratamento legal (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91) que pode ser estendido à hipótese vertente, sem que se malfira o princípio da adstrição ou congruência. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS DA MESMA ESPÉCIE (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA) . IMPLEMENTO DO REQUISTO ETÁRIO APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO JÁ QUE OS REQUISITOS FORAM IMPLEMENTADOS APÓS A DISTRIBUIÇAO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO . PROSSEGUINDO NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
2 . Fungibilidade entre benefícios da mesma espécie (aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida). Possibilidade. Dever de concessão do melhor benefício.
3 . Possibilidade de reafirmação da DER para a data em que a parte autora implementou o requisito etário (65 anos). Período de carência e tempo de contribuição superior a 180 contribuições já havia sido averbado pela autarquia previdenciária.
4. Tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados antes da distribuição da ação, os efeitos financeiros e os juros moratórios irão incidir a partir da citação ocorrida nestes autos, nos termos do Tema 995 do STJ .
5. Anulação da sentença de extinção sem mérito, e, prosseguindo no mérito, conceder o benefício pleiteado, com a reafirmação da DER.
6. Recurso da parte autora que se dá provimento". (TRF-3 - RI: 50012907820224036335, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2023) [grifo nosso] Nesse contexto, tomando os períodos suscetíveis de cômputo até a DER, com exclusão daqueles concernentes ao desempenho de atividades no regime próprio, o autor, em 17/09/2018, quando apresentou o requerimento administrativo do benefício, já cumpria a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
Eis o cálculo que no caso se oferece: O termo de início do benefício deve recair na data do requerimento administrativo (17/09/2018 - id 131653948), nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (17/09/2018), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em seu importe mínimo, hão de adequar-se ao disposto no § 3º, do artigo 85, do CPC. Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do autor, para conceder-lhe a aposentadoria por idade requerida, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSMAR MANHOLER
Advogado
JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245802-05.2020.4.03.9999 APELANTE: OSMAR MANHOLER ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifica-se que a controvérsia gravita em torno do período de trabalho prestado pelo autor de 02/01/1971 a 14/07/1985, sem anotação em CTPS ou inscrição no CNIS. Referido período foi reconhecido judicialmente e guarda relação com atividade desempenhada pelo autor na Prefeitura de Paraíso/SP (Id 131653945). Inexistem maiores informações sobre a demanda que originou tal reconhecimento. Houve expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS para utilização do aludido interregno perante a Prefeitura Municipal de Paraíso/SP.
Referida certidão não foi juntada aos autos. Soube-se dela por consulta aos sistemas conveniados. Oficie-se, pois, à Prefeitura Municipal de Paraíso/SP, solicitando que informe se houve averbação do tempo inscrito na mencionada CTC (de 02/01/1971 a 14/07/1985), no assento funcional do autor, para fins de contagem de tempo e aposentadoria no regime próprio. Concedo para atendimento do acima determinado, o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal