22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BENEDITA CORREA VISCAIO Advogado do(a) APELADO: FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO - SP316455-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 20/11/1967 a 16/05/1977 e de 13/08/1977 a 31/08/1978 com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, condenando-o a pagar o benefício, verbis: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA BENEDITA CORREA VISCAIO, reconhecendo os períodos de 20/11/1967 a 16/05/1977 e de 13/08/1977 a 31/08/1978, como trabalhados por ela na condição de trabalhadora rural (segurada especial).
Em consequência, CONDENO o requerido a conceder em favor da requerente o benefício da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (24/01/2019 fls. 101). Presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência, determinando a implantação imediata do benefício em favor da autora. Oficie-se. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir dos vencimentos e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E.
STF, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
TÓPICO SÍNTESE: Processo nº 1005417-79-2019 Autor(a): Maria Benedita Correa Viscaio CPF nº 292.***.***-47 Assunto: Aposentadoria por Idade Híbrida NB nº 193.059.959-2 (DIB em 24/01/2019) Espécie do NB: Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida Atrasados: a calcular PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: Rural (segurada especial): de 20/11/1967 a 16/05/1977 e de 13/08/1977 a 31/08/1978. P.R.I.C." O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não restou demonstrado o efetivo trabalho rural no período de 1964 a 1978 reconhecido em sentença. e requer sejam os honorários advocatícios limitados a 10% das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (súmula nº 111/STJ).
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, anoto que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil. a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. O
C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg.
STJ, ao julgar o Tema 1007. Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin). CARÊNCIA No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 120/11/55.
Considerando o implemento do requisito etário em 2015 , a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. Embora o INSS impugne o labor rural no período de 1964 a 1978, inicialmente requerido pela autora, o decisum reconheceu os períodos de 20/11/1967 a 16/05/1977 e de 13/08/1977 a 31/08/1978, sobre os quais se controverte. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. Pois bem.
Segundo a inicial, a autora, com nove anos de idade, iniciou a atividade como “trabalhadora rural” na propriedade rural denominada “Fazenda Tamanduá”, local onde permaneceu até o ano de 1975, oportunidade em que, juntamente com um irmão, passou a trabalhar na “Fazenda Cambuhy”, também como “trabalhadora rural”, no entanto, somente teve seu registro inscrito na CTPS no dia 16/05/1977. Alega, ainda, que, após contrair matrimônio, no dia 13/08/1977, permaneceu por mais um ano exercendo a função de “trabalhadora rural” e, no dia 01/08/2013, teve seu primeiro registro em atividade urbana, o qual perdurou até o dia 29/09/2017.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento dos seus genitores – 1952, onde não consta informação de relevo (fl. 122); sua certidão de casamento – 13/08/ 1977 onde seu pai está qualificado como campeiro e residência na Fazenda Tamanduá (fl. 93); sua CTPS com um único vínculo rural relativo ao período de 16.05.1977 a 26.06.1977 (fl. 90/92), contando no CNIS até 02/01/78 (fl. 66); CTPS de seu irmão Moacir Aparecido Correa (fl. 109/121) com vínculos rurais de 17/09/73 a 14/07/74, 17/07/74 a 02/08/74, 22/08/74 a 22/12/74, de 10/01/75 a 07/05/75, um vínculo em aberto a partir de 07/05/75; CTPS em nome de Francisco Viscaio, seu marido, com apenas vínculos urbanos (fl. 94/107) e Registro Escolar da Segunda Escola Mista da Fazenda Tamanduá”, de 1964 e 1967, o qual indica a qualificação de seu genitor, senhor Benedito Correa, como sendo “lavrador”, e residente na própria “Fazenda Tamanduá” (fls. 157/162).
Os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural no período mencionado. Por sua vez, consoante asseverado no decisum e não impugnado pelas partes, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora. A testemunha Manoel Vieira Ribeiro narrou que conhece a autora desde criança. Que ela trabalhava na lavoura juntamente com seus pais, na Fazenda Tamanduá, local onde o depoente também residia.
Narrou, ainda, que a família da autora cultivava café, como colonos, e a autora ajudava os pais na lavoura, quase todos os dias. Narrou, também, que saiu da fazenda no ano de 1971, e a autora saiu depois, no entanto, continuou frequentando a fazenda, e a autora continuou trabalhando no local. Que a autora mudou-se da fazenda após se casar, oportunidade em que trabalhou como doméstica e também na lavoura.
Narrou, finalmente, que os pais da requerente chamavam-se Benedito e Maria. A testemunha José Edson Mascellani narrou que conhece a autora desde criança, oportunidade em que a mesma trabalhava na lavoura juntamente com seus pais, na Fazenda Tamanduá (Cambuhy). O depoente narrou, ainda, que morava na mesma fazenda, e a autora e seus familiares trabalhavam como colonos, na lavoura de café, sendo que a autora ajudava os pais na lavoura, colhendo, rastelando, carregando café, etc.
Que a requerente começou a trabalhar na lavoura com cerca de sete anos de idade e lá permaneceu até o ano de 1978. Narrou, também, que a autora se casou, e permaneceu na fazenda por mais uns seis meses, trabalhando na lavoura, e depois, mudou-se para a cidade, oportunidade em que passou a trabalhar como empregada doméstica. Narrou, finalmente, que os pais da autora chamavam-se Benedito e Maria. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS ( fl. 151), resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
Ante o exposto, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para restringir a base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJe, de ofício, altero os critérios de correção monetária. P.I. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.