PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248133-57.2020.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: WERLINGTON LUIZ COLATRELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADILSON ALEXANDRE MIANI - SP126973-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: AUTO POSTO JANDAIA LTDA - ME, PERCILIA PEREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta por Werlington Luiz Colatrello contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados pelo apelante em face da União Federal - Fazenda Nacional, que julgou procedente o pedido para reconhecer o excesso de penhora e determinar a desconstituição das constrições incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 28.329 e 11.104 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto, mantendo a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 30.865, e deixou de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 131856130).
O Juízo de origem afastou a verba honorária ao fundamento de que a União não apresentou resistência ao levantamento das penhoras, o excesso somente pôde ser constatado após a avaliação dos imóveis e a questão poderia ter sido suscitada por simples petição nos autos da execução fiscal. Os embargos de declaração opostos pelo embargante contra o capítulo sucumbencial foram rejeitados (IDs 131856135 e 131856136).
Sustenta a parte apelante, em síntese, que o art. 85, § 1º, do CPC prevê o cabimento de honorários nas execuções, resistidas ou não, e que a ausência de oposição da União não afasta a incidência do princípio da causalidade. Afirma que precisou ajuizar os embargos para obter a liberação dos imóveis excessivamente constritos, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tomando-se por base o valor da causa de R$ 80.000,00 (ID 131856143).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 131856150.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJe 12/12/2019; AgInt no REsp 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/11/2019; AgInt no REsp 1.702.970, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 01/07/2019; e AgInt no REsp 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a concordância da União com o levantamento das penhoras excessivas afasta a condenação em honorários advocatícios ou apenas autoriza a redução da verba pela metade. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos.
O art. 90, caput, do mesmo diploma estabelece que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu a pretensão. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo prevê a redução dos honorários pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida. A ausência de resistência, portanto, não exclui, por si só, a condenação em honorários.
A concordância imediata com a pretensão repercute na quantificação da verba, mediante a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. No caso concreto, a União requereu, nos autos da execução fiscal, a penhora da totalidade dos imóveis das matrículas nº 30.865 e 28.329 e da fração ideal de 2.000 m² do imóvel da matrícula nº 11.104 (ID 131856106). Após a avaliação, constatou-se que os três bens possuíam valor total de R$ 1.410.000,00, enquanto o débito executado correspondia, à época, a aproximadamente R$ 80.969,61.
O embargante, então, ajuizou a presente demanda para que permanecesse constrito apenas o imóvel da matrícula nº 30.865, avaliado em R$ 180.000,00, com o levantamento das demais penhoras (ID 131856105). Intimada, a União reconheceu expressamente o excesso e concordou com a liberação dos imóveis das matrículas nº 28.329 e 11.104, requerendo apenas a manutenção da constrição sobre a matrícula nº 30.865 (ID 131856124).
Embora o valor dos bens somente tenha sido conhecido após a avaliação e a União tenha reconhecido o pedido na primeira oportunidade, a providência favorável ao embargante foi obtida no âmbito dos embargos, cuja procedência integral tornou necessária a atuação de seu advogado. A possibilidade de o excesso ser alegado por simples petição na execução fiscal não torna inadequados os embargos regularmente recebidos e julgados com resolução do mérito, tampouco afasta a sucumbência decorrente de sua procedência.
A concordância da União autoriza, entretanto, a redução dos honorários pela metade, pois a exequente reconheceu integralmente a pretensão e anuiu à liberação das constrições tão logo teve conhecimento das avaliações. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (TEMA 961/STJ). REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). A questão versada nos presentes autos não comporta mais discussão à luz do entendimento preconizado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.358.837/SP - Tema 961, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC, segundo o qual, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
In casu, acolhida exceção de pré-executividade oposta pelo agravante para fins de ordenar sua exclusão do polo passivo da execução, e tendo o processo sido extinto em relação a ele, cabível a condenação da parte adversa na verba honorária, em observância ao princípio da sucumbência. Muito embora a hipótese vertida não se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e, portanto, não admita a exclusão dos honorários, verifica-se que houve o reconhecimento da pretensão do indigitado sócio por parte da autarquia agravada, pelo que de rigor a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, que prevê a redução da verba honorária pela metade.
Precedentes: REsp 1.358.837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 26/03/2021, e TRF3, AI 0000428-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2021, DJEN 29/11/2021. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI nº 5030087-91.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 10/10/2022, DJEN de 13/10/2022).
Reconhecida a pretensão e cumprida integralmente a prestação, os honorários devem ser fixados segundo o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º. Quanto à quantificação, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, não houve condenação pecuniária nem redução do crédito executado, mas apenas liberação parcial das garantias, de modo que o proveito econômico não é diretamente quantificável para fins sucumbenciais. O apelante requereu expressamente a utilização do valor da causa, fixado em R$ 80.000,00. Assim, os honorários devem ser fixados inicialmente no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, e reduzidos pela metade em razão do reconhecimento do pedido, resultando no percentual final de 5% sobre o valor atualizado da causa.
A sentença deve, portanto, ser reformada exclusivamente quanto ao capítulo sucumbencial, mantidos os demais termos, que não foram objeto de impugnação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mediante a aplicação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, e 90, § 4º, do CPC, mantidos os demais capítulos do pronunciamento recorrido.
Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal