PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248693-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS interposto em face de sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 18/02/2020 arbitrou honorários advocatícios em desfavor do INSS, em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em suma, ser equivocado o enquadramento como atividade especial para os períodos laborais declinados na r. sentença. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta
C. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
Necessário atentar-se que, após a publicação da Emenda Constitucional de nº 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, instituiu-se novo regramento para o deferimento do benefício de aposentadoria em favor do segurado submetido a condições comprovadamente nocivas em seu ambiente laboral, exigindo-se, além da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais, o preenchimento de requisito etário, nos seguintes termos: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria especial, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: “(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)” DO AGENTE NOCIVO FRIO Ademais, também o agente agressivo "frio", quando proveniente de fontes artificiais, exige apuração técnica com indicação quantitativa de sua intensidade, sem a qual não é possível a aferição da existência de exposição acima dos limites legais de tolerância - temperatura inferior a 12º centígrados, consoante código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 -, sendo certo, ainda, que o anexo IX da NR 15 estabelece que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.".
Sobre o assunto, o seguinte precedente desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS, E APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - (Omissis)
14 - O período referente a 12/06/1984 a 26/03/1985 também não pode ser reconhecido, isso porque, não obstante tenha sido fornecido formulário emitido pela empresa Branco Peres Citrus S/A, noticiando a exposição do autor - enquanto operador de empilhadeira - à câmara fria , com temperatura interna de -8º C, não foi apresentado o laudo técnico, imprescindível em casos como tal - em que a discussão sobre eventual insalubridade gravita em torno de agente físico consubstanciado em baixa temperatura, cuja previsão está contida no item 1.1.2 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. (...) Omissis
22 - Em mérito, remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelo da parte autora parcialmente provido." (AC n. 0002270-83.2007.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, j. 21/05/2018, e-DJF3 04/06/2018, grifos meus) NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. (...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018. DO CASO CONCRETO Verifica-se, inicialmente que o INSS procedeu na via administrativa, o enquadramento como atividade especial para os períodos de 07/08/1986 a 30/06/1988 e de 1º/07/1988 a 05/01/1990.
Trata-se, portanto, de períodos incontroversos. Passo, à análise dos períodos de atividade especial impugnados em razões de apelação do INSS, face às provas colacionadas aos autos: -1- de 1º/04/1986 a 22/05/1986 Empregador(a): Auto Mecânica Ribeiro Atividade(s): auxiliar de mecânico Prova(s): anotação em CTPS id 131920559-pág.14 Agentes nocivos: não indicado. Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, apenas à luz da anotação em CTPS para a atividade profissional de “auxiliar de mecânico”- não demonstrada a exposição do requerente a agentes nocivos. - 2-de 21/06/1993 a 10/01/1994 Empregador(a): Citrosuco Paulista S/A Atividade(s): analista de laboratório Prova(s): anotação em CTPS ID 131920559 -pág.15 e PPP id 131920559 –págs.49/50- anexo ao processo administrativo Agentes nocivos: ruído de 87 dB Conclusão: Possível o reconhecimento como atividade especial, para o período laboral em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. - 3-de 04/07/1994 a 10/04/1997 Empregador(a): Citrosuco Paulista S/A Atividade(s): auxiliar de laboratório Prova(s): anotação em CTPS ID 131920559 -pág.15; PPP id PPP id 131920559 –págs.51/52- anexo ao processo administrativo Agentes nocivos: ruído de 87 db, frio entre -12 a -18ºC e agentes químicos não especificados.
Conclusão: Possível o reconhecimento como atividade especial, para o período de 04/07/1994 a 05/03/1997, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. Possível o reconhecimento como atividade especial para todo o período laboral, pela exposição ao agente nocivo “frio”, nos termos do código 1.1.2 do anexo ao Decreto nr. 53.831/64. - 4-de 07/07/1997 a 19/01/1998 Empregador(a): Citrosuco Paulista S/A Atividade(s): analista de laboratório Prova(s): anotação em CTPS id 131920559-pág.
16 - PPP id 131920559 –págs.52/53- anexo ao processo administrativo Agentes nocivos: ruído de 87 db, frio entre -12 a -18ºC e agentes químicos não especificados. Conclusão: Possível o reconhecimento como atividade especial para todo o período laboral, pela exposição ao agente nocivo “frio”, nos termos do código 1.1.2 do anexo ao Decreto nr. 53.831/64. - 5-de 01/06/1998 a 29/12/1998 Empregador(a): Citrosuco Paulista S/A Atividade(s): analista de laboratório Prova(s): anotação em CTPS id 131920559-pág.16 -- PPP id 131920559 –págs.55/56 anexo ao processo administrativo Agentes nocivos: ruído de 87 db, frio entre -12 a -18ºC e agentes químicos não especificados.
Conclusão: Possível o reconhecimento como atividade especial para todo o período laboral, pela exposição ao agente nocivo “frio”, nos termos do código 1.1.2 do anexo ao Decreto nr. 53.831/64. - 6-de 21/06/1999 a 04/02/2000 Empregador(a): Citrosuco Paulista S/A Atividade(s): analista de laboratório Prova(s): anotação em CTPS id 131920559-pág.17 - PPP id 131920559 –págs.57/58 anexo ao processo administrativo Agentes nocivos: ruído de 87 db, frio entre -12 a -18ºC e agentes químicos não especificados.
Conclusão: Possível o reconhecimento como atividade especial para todo o período laboral, pela exposição ao agente nocivo “frio”, nos termos do código 1.1.2 do anexo ao Decreto nr. 53.831/64. - 7-de 02/05/2000 a 18/11/2010 Empregador(a): Brasilux Tintas Técnicas LTDA Atividade(s): auxiliar de laboratório Prova(s): anotação em CTPS id 131920559-pág.17 - PPP id 131920559 –págs.62/64 anexo ao processo administrativo Agentes nocivos: agentes químicos- hidrocarboneto Conclusão: Possível o reconhecimento como atividade especial, para o período laboral em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº53.831/64. - 8-de 02/05/2011 a 24/03/2012 Empregador(a): Citro Vita Agro Industrial LTDA Atividade(s): assistente técnico Prova(s): anotação em CTPS id 131920559-pág.18 - PPP id 131920559 –págs.65/66-anexo ao processo administrativo Agentes nocivos: ruído de 83,6 dB e agente químicos – reagentes não especificados Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período em questão pela exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que inferior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.
A menção genérica à exposição a agentes químicos, sem maior especificação, não autoriza ao enquadramento nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. - 9-de 02/04/2012 a 03/08/2012 Empregador(a): Fundição AP Panegotti LTDA Atividade(s): auxiliar de laboratório Prova(s): anotação em CTPS id 131920559-pág.18 PPP id 131920606-págs.01/02 Agentes nocivos: ruído de 87,1 dB e agente químico sílica Conclusão: Possível o reconhecimento como atividade especial, para o período laboral em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79.
Possível o reconhecimento como atividade especial, para o período laboral em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº53.831/64. - 10-de 07/08/2012 a 1º/04/2018 (em reafirmação da DER) Empregador(a): Marquesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu LTDA Atividade(s): líder de setor Prova(s): anotação em CTPS id 131920559-pág.42 -- PPP id 131920559 –págs.67/69- anexo ao processo administrativo – emissão em 09/05/2017 - PPP id 131920596-págs.01/04- emissão em 23/07/208- Agentes nocivos: agentes químicos- ácidos- Conclusão: Possível o reconhecimento como atividade especial, para o período laboral em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência.
Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Ademais, a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados apenas os períodos insalubres reconhecidos nestes autos e na via administrativa, verifica-se que a parte autora na data do requerimento administrativo em 09/05/2017, o autor contava com 24 anos, 1 mês e 14 dias de atividade nociva, o que é insuficiente à concessão da aposentadoria especial, cuja concessão pressupõe o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva. No entanto, comprovado nos autos o exercício de atividade especial até a data de 1º/04/2018, consoante PPP atualizado com emissão em 23/07/2018 (ID 131920596-págs.01/04), constata-se, que o autor, a partir de 1º/04/2018, alcança tempo de atividade nociva, suficiente ao deferimento da aposentadoria especial, conforme se demonstra da planilha de contagem abaixo reproduzida: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 26/11/1970 - Sexo: Masculino - DER: 09/05/2017 - Reafirmação da DER: 01/04/2018 Tempo especial - Período
1 - 07/08/1986 a 30/06/1988 - 1 anos, 10 meses e 24 dias - Especial 25 anos - 23 carências - via administrativa - Período
2 - 01/07/1988 a 05/01/1990 - 1 anos, 6 meses e 5 dias - Especial 25 anos - 19 carências - via administrativa - Período
3 - 21/06/1993 a 10/01/1994 - 0 anos, 6 meses e 20 dias - Especial 25 anos - 8 carências - Período
4 - 04/07/1994 a 10/04/1997 - 2 anos, 9 meses e 7 dias - Especial 25 anos - 34 carências - Período
5 - 07/07/1997 a 19/01/1998 - 0 anos, 6 meses e 13 dias - Especial 25 anos - 7 carências - Período
6 - 01/06/1998 a 29/12/1998 - 0 anos, 6 meses e 29 dias - Especial 25 anos - 7 carências - Período
7 - 21/06/1999 a 04/02/2000 - 0 anos, 7 meses e 14 dias - Especial 25 anos - 9 carências - Período
8 - 02/05/2000 a 18/11/2010 - 10 anos, 6 meses e 17 dias - Especial 25 anos - 127 carências - Período
9 - 02/04/2012 a 03/08/2012 - 0 anos, 4 meses e 2 dias - Especial 25 anos - 5 carências - Período
10 - 07/08/2012 a 09/05/2017 - 4 anos, 9 meses e 3 dias - Especial 25 anos - 57 carências - Período
11 - 10/05/2017 a 01/04/2018 - 0 anos, 10 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 11 carências (Período posterior à DER) - Soma até a DER (09/05/2017): 24 anos, 1 meses e 14 dias especiais - 80.2111 pontos - Soma até a reafirmação da DER (01/04/2018): 25 anos, 0 meses e 6 dias especiais - 82.3556 pontos - Aposentadoria especial Em 09/05/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 10 meses e 16 dias).
Em 01/04/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O termo inicial do benefício de ser fixado em 1º/04/2018, data na qual preenchidos os pressupostos legais ao deferimento do benefício, observando-se, ser data posterior à de citação do INSS (1º/02/2018). Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No entanto, no que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Outrossim, ainda em conformidade ao aludido julgamento, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito. Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS excluir o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 1º/04/1986 a 22/05/1986 e de 02/05/2011 a 24/03/2012, deferindo, por consequente a aposentadoria especial em favor do autor, com termo inicial na data de 1º/04/2018, em reafirmação da DER. Consectários legais nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada