PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248965-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ROBERTO VEIGA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte embargante, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA DA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NÃO ESPECIFICADAS PELO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A determinação ou não sobre a realização das provas é faculdade do Juiz, que, na condição de seu destinatário pode, a fim de apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas e indeferir aquelas que considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. O Juiz tem, assim, a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, tendo liberdade para autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender, se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.
3. No caso, tratando-se de bem imóvel a prova é primordialmente documental, sendo que os documentos juntados pelo embargante para demonstrar a posse por ele exercida foram suficientes para demonstrar que a titularidade do bem pertence ao devedor constante da execução subjacente, assim como a ausência de posse exercida pelo embargante.
4. Conjunto probatório que propiciou a formação do livre convencimento motivado do Juízo sentenciante, não traduzindo o julgamento antecipado do feito em cerceamento de defesa.
5. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados. Opostos embargos de declaração, a Turma assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do .022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega violação aos , 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, por entender que seria necessária a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a posse e propriedade do imóvel adquirido de boa-fé.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No ID 311914053 foi certificada a regularidade formal do recurso interposto quanto a tempestividade e representação processual. Foram apresentadas contrarrazões. JÁ no ID 312772697 houve retificação da certidão anterior nos seguintes termos: “O acórdão, não obstante, julgou os aclaratórios sem apreciar a questão acerca de sua tempestividade ou intempestividade.
Entretanto, se considerada a intempestividade certificada no ID nº 291292422, a oposição dos embargos não teve o condão de interromper o prazo para interposição do recurso especial, donde resultaria sua igual intempestividade”.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, analiso a tempestividade recursal. Embora no ID 312772697 tenha sido certificado que o acórdão julgou os aclaratórios sem apreciar a questão acerca de sua tempestividade ou intempestividade, verifica-se dos autos que a Turma julgadora conheceu do recurso e o rejeitou. Se conheceu dos embargos de declaração, entendeu que foram eles interpostos no prazo legal, interrompendo o prazo para a interposição do recurso especial.
Assim, dou como tempestivo o recurso especial. No mais, o recurso não comporta admissão. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não existe cerceamento de defesa quando o indeferimento da produção de provas decorre do entendimento de que o feito se encontra devidamente instruído, como no caso em tela. Considerou, ademais, que a aferição da necessidade da prova implica em reexame fático-probatório, incompatível com o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a quo.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos, entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes.
4. Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.670.995/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024, destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).
3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o transporte de cargas.
O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Na medida em que o entendimento emanado desta Corte alinha-se à orientação jurisprudencial superior, não há espaço para admissão do recurso. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLUBE DE CAMPO MAX WIRTH
Advogado
RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248965-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ROBERTO VEIGA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248965-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ROBERTO VEIGA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO VEIGA, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248965-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ROBERTO VEIGA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão.
Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLUBE DE CAMPO MAX WIRTH
Advogado
RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248965-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ROBERTO VEIGA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248965-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ROBERTO VEIGA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ROBERTO VEIGA contra sentença que, em sede de embargos de terceiro ajuizados contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL visando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 9.835 do CRI de Lucélia/SP (transcrição anterior nº 16.125 de 06/11/1973, do mesmo Registro Imobiliário), nos autos da execução fiscal nº 0003127-94.2007.826.0326, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nas razões recursais, sustenta o apelante, em resumo, a nulidade da sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de outras provas para demonstrar da posse do imóvel, conforme requerido na petição inicial.
Requereu, ao fim, a anulação da sentença, retornando os autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248965-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ROBERTO VEIGA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não se verifica, no caso, a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas pretendidas pelo apelante, com vistas à demonstração da posse alegada.
Com efeito, a determinação ou não sobre a realização das provas é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o seu destinatário e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Desse modo, vê-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.
Assim, nos termos do art. 370 do CPC/2015 o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto. Esse o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) (g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para formar a convicção do juiz. (...)
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 468748/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2014) (g. n.) In casu, embora o recorrente sustente a necessidade de produzir outras provas para demonstrar que detinha a posse do referido bem – imóvel de matrícula nº 9.835 do CRI de Lucélia/SP -, no caso a prova é primordialmente documental, sendo que os documentos juntados aos autos, consistentes em certidão da matrícula do imóvel (131940576), declaração de venda provisória, firmado entre Carlos Gasparotto e o embargante, em 12/02/2003 (Id 131940578), e faturas de energia elétrica dos meses de setembro e novembro de 2008, em nome de Carlos Alberto Alves Constantino (Ids 131940586 e 131940587) – se mostraram suficientes para demonstrar a titularidade do bem, assim como a ausência de posse pelo embargante.
Além disso, conforme se verifica da r. sentença recorrida, o conjunto probatório carreado aos autos propiciou a formação do livre convencimento motivado do MM. Juiz a quo, não traduzindo o julgamento antecipado do feito em cerceamento de defesa. De fato, examinando os mencionados elementos probatórios, o MM. Juiz sentenciante, assinalou que: “(...) O julgamento do feito é medida que se impõe. Não há razão para dilatar o curso do processo, para a produção de prova que não será hábil a contraposição dos fatos incontroversos e provados.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág.475) Pois bem. No caso vertente, uma simples análise da alegação do embargante e dos documentos juntados a petição inicial, deixa patente a improcedência da ação. O autor afirma que seria proprietário do imóvel penhorado nos autos da ação executiva, adquirido mediante Declaração de Venda Provisória e que seria terceiro de boa-fé.
O documento particular juntado aos autos 12, não consta reconhecimento de firma das partes envolvidas no negócio, tampouco consta testemunhas do negócio realizado entre o embargante e o executado, bem como ausência de comprovação de pagamento ao tempo em que foi firmado a “Declaração de Venda Provisória”.
Registre-se, ainda, que os únicos documentos apresentados, para comprovar eventual posse do imóvel, referente a duas contas de energia, fls. 40/41 em em nome de terceiros, e ainda datam do ano de 2008, portanto, imprestável, para qualquer comprovação de posse do imóvel. Ademais, devidamente intimado a se manifestar nos autos ( fls. 59), o autor nada não se manifestou, fls.
60. Assim, é evidente a ausência de qualquer elemento de prova que indique posse do embargante, pessoa que embora não comprovado, efetivamente, beira a linha do ilícito nestes autos, ao que parece. Por outras palavras, verifica-se que ao menos o embargante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Desta forma, a improcedência da ação é medida de rigor. (...).” Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e que o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do mencionado estatuto processual. Assim, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando, dessa forma, R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), nos moldes do dispositivo processual supracitado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo embargante, na forma da fundamentação supra.
É o relatório. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA DA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NÃO ESPECIFICADAS PELO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A determinação ou não sobre a realização das provas é faculdade do Juiz, que, na condição de seu destinatário pode, a fim de apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas e indeferir aquelas que considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. O Juiz tem, assim, a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, tendo liberdade para autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender, se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.
3. No caso, tratando-se de bem imóvel a prova é primordialmente documental, sendo que os documentos juntados pelo embargante para demonstrar a posse por ele exercida foram suficientes para demonstrar que a titularidade do bem pertence ao devedor constante da execução subjacente, assim como a ausência de posse exercida pelo embargante.
4. Conjunto probatório que propiciou a formação do livre convencimento motivado do Juízo sentenciante, não traduzindo o julgamento antecipado do feito em cerceamento de defesa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.