PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249678-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEO RIBEIRO MACHADO Advogado do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249678-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEO RIBEIRO MACHADO Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2018), mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 05/05/1988 a 18/11/1988; 16/12/1988 a 30/04/1989; 02/05/1989 a 08/11/1989; 01/12/1989 a 06/02/1991; 04/04/1991 a 07/12/1991; 12/03/1992 a 29/04/1992; 04/05/1992 a 09/12/1992; 04/01/1993 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 20/12/2004; 12/04/2005 a 31/12/2010; 01/01/2011 a 22/08/2018.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos pleiteados e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, requer a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade das atividades desempenhadas, a impossibilidade de considerar o laudo pericial extemporâneo aos fatos, a exposição a nível de ruído abaixo do limite legal à época do labor exercido nos lapsos de 06/03/1997 a 05/03/1997, 01/06/2007 a 27/04/2008 e 24/12/2013 a 09/01/2018, bem como a ausência de comprovação da insalubridade nos demais períodos.
Se vencido, requer a fixação do termo inicial na data da citação da autarquia. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249678-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEO RIBEIRO MACHADO Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos interstícios de 05/05/1988 a 18/11/1988; 16/12/1988 a 30/04/1989; 02/05/1989 a 08/11/1989; 01/12/1989 a 06/02/1991; 04/04/1991 a 07/12/1991; 12/03/1992 a 29/04/1992; 04/05/1992 a 09/12/1992; 04/01/1993 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 20/12/2004; 12/04/2005 a 31/12/2010; 01/01/2011 a 22/08/2018, bem como na possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar a especialidade dos períodos, a parte autora instruiu a inicial com sua CPTS, PPP referente ao períodos de 04/01/1993 a 20/12/2004, laborado no cargo de trabalhador agrícola na empresa BIOSEV BIOENERGIA S.A., e PPP referente ao período de 12/04/2005 a 22/08/2018, laborado no cargo de servente de lavoura no lapso de 12/04/2005 a 31/10/2012, aplicador de defensivos agrícolas no período de 01/11/2012 a 31/05/2013, motorista/operador de máquinas no período de 01/06/2013 a 31/12/2013, motorista/operador de máquinas de herbicida no período de 01/01/2014 a 22/08/2018, na empresa SÃO MARTINHO S.A.
Para comprovação dos demais períodos não mencionados no PPP, bem como reforçar as provas já apresentadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, sendo deferida pelo juízo. A fragilidade da prova documental justifica a utilização de outros meios de prova, aí incluída a prova pericial. Ocorre que a perícia técnica produzida é demasiadamente frágil para servir como elemento de prova dos fatos que se pretende comprovar.
Primeiramente, cabe destacar que o INSS apresentou quesitos a serem respondidos pelo expert, contudo o laudo pericial Id. 132021359 deixou de apreciá-los. Ao deixar de serem respondidos pelo expert, constata-se claro cerceamento do direito de defesa da apelante. Em segundo, verifica-se que o perito deixou de realizar a perícia in loco na empresa São Martinho S.A., comparecendo apenas na empregadora BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Ainda, o perito apresentou as seguintes conclusões: “Desta maneira,concluímos que as atividades exercidas pelo autor, Sr. Leo Ribeiro Machado,durante todo o período em que laborou como Rurícula/Servente de Lavoura,FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO(40%),CONFORME A NR-15 ANEXOS Nº11 E Nº13(AGENTES QUÍMICOS/HIDROCARBONETOS), GRAU MÉDIO CONFORME ANEXO Nº 3(CALOR),ANEXO Nº 7 (Radiações não-ionizantes)e GRAU MÉDIO,CONFORME A NR-15 ANEXO 1(RUÍDO)da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Também esteve exposto ao ruído excessivo acima de 95dB e desprovido de epís.” (f. 27, Id. 132021359). “Desta maneira, concluímos que as atividades exercidas pelo autor, Sr.Leo Ribeiro Machado, durante todo o período em que laborou como aplicador de defensivo,FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%),CONFORME A NR-15 ANEXO Nº13 (Agentes Químicos) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (f. 46, Id. 132021359).
Não obstante a riqueza de recursos visuais e explanações acerca dos impactos no quadro de saúde do trabalhador sujeito aos gases resultantes da queima da cana-de-açúcar, bem como do histórico dos defensivos agrícolas e adequações de uso de EPIs, o laudo não especificou, quais períodos o autor se manteve exposto aos agentes nocivos apontados no laudo. Isso porque, embora tenha consignado o cargo “Rurícula/Servente de Lavoura” e “aplicador de defensivo”, não é possível concluir que se trata dos mesmos períodos em que o autor laborou como motorista/operador de máquinas, motorista/operador de máquinas de herbicida, além dos demais períodos em que não há PPP acostado.
Ante essas razões, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tenho que o laudo pericial apresenta-se insuficiente, sendo necessário que o perito responda de forma satisfatória aos quesitos formulados pelo INSS na petição Id. 132021346, expurgando-se o cerceamento de defesa evidenciado, e definindo os períodos de labor e em quais houve a exposição a agentes nocivos, discriminando-os conforme a legislação de regência, e mediante realização de perícia in loco na empresa São Martinho S.A.
No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NULIDADE DA
SENTENÇA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).
II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.
IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.” (grifou-se) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295592 - 0006252-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ) O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Nesse contexto, forçoso a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Posto isto, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a complementação da perícia técnica, nos termos da fundamentação, supra, restando prejudicada a análise recursal quanto ao mérito propriamente dito. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A precariedade da prova pericial produzida equipara-se a ausência de prova pericial, o que implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - Sentença anulada.
Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença proferida, restando prejudicada a análise recursal quanto ao mérito propriamente dito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.