PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5250508-31.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR HUGO SILVA DO CARMO LUCAS REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: RENATO DA CUNHA RIBALDO - SP142919-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5250508-31.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITOR HUGO SILVA DO CARMO LUCAS REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO Advogado do(a) APELADO: RENATO DA CUNHA RIBALDO - SP142919-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposta pelo INSS contra decisão monocrática de relator que, com fulcro no art. 932 do CPC, deixou de conhecer da remessa necessária e negou provimento ao seu recurso de apelação pertinente ao pedido de concessão do auxílio-reclusão decorrente do aprisionamento do genitor do menor impúbere Vítor Hugo Silva do Carmo, por entender que não restou configurada a qualidade de segurado com prova de permanência atual na condição de presidiário.
Em suas razões de recurso, o Agravante/Réu defende que não restou comprovado o recolhimento à prisão com prova de permanência atual na condição de presidiário, como também, não tinha condição de segurado em 16/10/2010. Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5250508-31.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITOR HUGO SILVA DO CARMO LUCAS REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO Advogado do(a) APELADO: RENATO DA CUNHA RIBALDO - SP142919-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Conheço o recurso, estando atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Do auxílio-reclusão O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998). O art. 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e será calculado nos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
A disciplina legal do instituto consta do art. 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
A regulamentação está prevista pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado. Da qualidade de segurado do recluso A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, na forma do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Observar-se-á, inclusive, a manutenção dessa condição mediante a utilização do denominado período de graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do art. 15 da referida lei, in verbis: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido art. 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
O
C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115 ), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ( Pet 7.115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ressalte-se que a E. Terceira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para comprovar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. ( REsp 1338295/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91. - (...) O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o total de 12 anos, 1 mês e 25 dias. - Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado.
Precedente desta Egrégia Corte. - O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal, conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas. - Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal). - Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017). - (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999 , Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação: 19/03/2021) Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183 , Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Da baixa renda do segurado recluso O segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do art. 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998.
Essa regra foi regulamentada pelo art. 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias. Confiram-se os valores: - até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); - de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº 479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº 119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº 142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº 568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021); - a partir de 01/01/2022 – R$ 1.655,98 (Portaria MPT/ME 12/2022); - a partir de 01/01/2023 – R$ 1.754,18 (Portaria interministerial MPS/MF 26/2023).
Além dessas balizas, o
C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; e, ainda, (ii) que é constitucional a fixação dos valores pelo art. 116 do Decreto nº 3.048 8, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o sedimentou o RE nº587.3655, que definiu o Tema 89/STF, com repercussão geral (Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). Esse critério foi inclusive previsto pelo art. 27 da EC nº 103/2019, in verbis: “Art.
27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
VALOR § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo". A constatação da baixa renda, por sua vez, foi objeto de divergências jurisprudenciais e alterações legislativas. b.1) Até 17/01/2019, antes da publicação da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser considerado o último salário integral percebido pelo segurado empregado, porquanto o valor proporcional, correspondente ao número de dias trabalhados, distorce a renda habitual, a qual deve servir de parâmetro para a aferição do direito ao benefício.
Assim, no caso do segurado empregado, no momento do recolhimento à prisão até 18/01/2019, a apuração da baixa renda deve ser realizada por meio da comparação do real salário do segurado, colhido na sua integralidade no último mês trabalhado, com o montante estabelecido pelo art. 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a atualização das Portarias. Esse é o entendimento desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ESPOSA E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício. - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios. - No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2018 correspondeu a R$ 2.073,60 e superou sobremaneira aquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18. - Não há pertinência na alegação de que seja considerado como parâmetro o salário-de-contribuição auferido no mês de fevereiro de 2018, no importe de R$ 349.71, por se tratar de remuneração proporcional por três dias trabalhados, o que, obviamente, se considerado na integralidade, também ultrapassaria o limite de renda fixado em portaria vigente ao tempo da prisão. (g. m.) (...) - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070701-68.2019.4.03.9999 , Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020) No mesmo sentido: ApCiv nº 5002667-56.2017.4.03.6110 , Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, j. 11/11/2020, publ. 13/11/2020; ApCiv nº 5698887-69.2019.4.03.9999 , Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Oitava Turma, j. 12/12/2019, e - DJF3 16/12/2019; AI nº 5000934-52.2017.4.03.0000 , Sétima Turma, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. 30/05/2019, e-DJF3 04/06/2019. No caso do segurado desempregado, foi pacificado pelo
C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Anote-se que foi interposto recurso extraordinário perante o
C. Supremo Tribunal Federal em face desse acórdão repetitivo do
C. STJ, o qual foi reformado por decisão monocrática ( ARE nº 1.163.485/SP ), considerando-se, na ocasião, que teria violado o que fora decidido com repercussão geral no RE nº 587.365 . Todavia, o E. Plenário do
C. STF enfrentou a questão definindo a Tese 1.017: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão”. A E. Primeira Seção do
C. STJ submeteu o assunto à revisão, reafirmando a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021. Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorre automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição. b.2) A partir de 18/01/2019, foi alterado o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pela edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses que antecedem o encarceramento, conforme o § 4º do art. 80 da LBPS, in verbis: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na mesma senda, a novel redação do art. 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 116 (...) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Acrescente-se, ainda, que não cabe cogitar de flexibilização do valor da renda, em observância à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema 89/STF, RE nº 587.365, porquanto a
C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em que admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO. (...) - Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso.
Precedentes. (g. m.) - Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. (...) Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288828-53.2020.4.03.9999 , Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 15/10/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO. - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do critério.
Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar. (g. m.) - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5280279-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, Intimação via sistema DATA: 09/09/2019) Da carência Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do art. 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o art. 25, IV, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Dos beneficiários e a dependência econômica Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão indicados no art.16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A regra prevê três classes de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais remotos. Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui a relação dos dependentes prevista na classe posterior. A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do art. 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado.
No tocante aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada. Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e.1) Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução depena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar). e.2) Após 18/01/2019, com a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício.
Acrescente-se, ainda, que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade. Anote-se, por derradeiro, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da datada recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo art. 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Do caso dos autos Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do Sr. Benedito Lucas, ocorrido em 30.12.2010 (certidão de recolhimento prisional ID 132114799). Consta como dependente o filho V.H.S.C.L., nascido em 09.05.2005 (cédula de identidade – ID 132114773 - certidão de nascimento – ID 132114771), representado pela sua genitora Michela Tatiane Silva do Carmo, que à época do encarceramento do segurado era menor de 21 (vinte e um) anos, cuja dependência econômica é presumida.
Na hipótese, o ponto central em que se assenta a presente lide reside em dirimir se ostentava ou não a qualidade de segurado no dia inicial da constrição de liberdade. Vejamos. O segurado foi recolhido à Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira de Pirajui” em 30/12/2010 (ID 132114775e 132114799), para cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 132114817) aponta que o segurado teve vínculo empregatício antes da reclusão no período de 20/07/2009 a 04/08/2009 com a sociedade AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES /COOPERATIVAS.
Por sua vez, no dia do encarceramento o segurado se encontrava desempregado e no período de graça do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Consoante a jurisprudência mencionada anteriormente é admissível por qualquer meio de prova o desemprego e como informado no colendo acórdão “a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego”, decisão monocrática do STJ, relatado pelo Ministro Francisco Falcão (REsp 1930711, publ 10/06/2021).
Nesse contexto, a renda do desempregado é zero como fixado em recurso repetitivo, REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2017, bem ficou definido em ação coletiva nacional, cujo cumprimento foi publicado na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº61, de 25/04/2022. Dessa forma, o segurado preenche os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão para seu dependente menor de 21 (vinte e um anos).
Registro que as razões apresentadas pelo Agravante não são suficientes para infirmar o bem lançado c. acórdão. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5250508-31.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR HUGO SILVA DO CARMO LUCAS REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: RENATO DA CUNHA RIBALDO - SP142919-N OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO INTERNO. NEGO PROVIMENTO. - O segurado foi recolhido à Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira de Pirajui” em 30/12/2010, período em que se encontrava no período de graça do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. - O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) aponta que o segurado teve vínculo empregatício antes da reclusão no período de 20/07/2009 a 04/08/2009. - Consoante a jurisprudência do E.
STJ é admissível por qualquer meio de prova o desemprego e como informado no colendo acórdão “a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego”, decisão monocrática do Rel. Min. Francisco Falcão (REsp 1930711, publicada em 10/06/2021). - A renda do desempregado é zero como fixado em recurso repetitivo, REsp 1.485.417-MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2017, bem ficou definido em ação coletiva nacional, cujo cumprimento foi publicado na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº61, de 25/04/2022. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITOR HUGO SILVA DO CARMO LUCAS REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO Advogado do(a) APELADO: RENATO DA CUNHA RIBALDO - SP142919-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de setembro de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITOR HUGO SILVA DO CARMO LUCAS REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO O processo nº 5250508-31.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 11/10/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
30 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITOR HUGO SILVA DO CARMO LUCAS REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO Advogado do(a) APELADO: RENATO DA CUNHA RIBALDO - SP142919-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de setembro de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITOR HUGO SILVA DO CARMO LUCAS REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO O processo nº 5250508-31.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 11/10/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
V. H. S. D.
C. L. REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO Advogado do(a) APELADO: RENATO DA CUNHA RIBALDO - SP142919-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de março de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
V. H. S. D.
C. L. REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO O processo nº 5250508-31.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 19/04/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
V. H. S. D.
C. L. REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO Advogado do(a) APELADO: RENATO DA CUNHA RIBALDO - SP142919-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
V. H. S. D. C. L.
Advogado
RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5250508-31.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
V. H. S. D.
C. L. REPRESENTANTE: MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO Advogado do(a) APELADO: RENATO DA CUNHA RIBALDO - SP142919-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação autárquica, tirada da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para (1) determinar ao INSS que implante, inclusive em tutela provisória; e (2) condenar o INSS ao pagamento dos benefícios atrasados a contar de 17/12/2018.
A sentença foi submetida ao reexame necessário. A Autarquia sustenta, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício, porque não restou comprovado o recolhimento à prisão com prova de permanência atual na condição de presidiário. Afirma que na data da prisão (30/12/2010) o recluso não detinha a qualidade de segurado, já que a última contribuição deu-se em agosto de 2009, perdendo o recluso a condição de segurado em 16/10/2010.
Com contrarrazões. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da apelação autárquica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, consoante acima mencionado, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários-mínimos. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual. Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que: " O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
O segurado está dispensado do cumprimento de carência, de um número mínimo de contribuições por parte do segurado, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurado de "baixa renda", vale dizer, que a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente. Tais limites acham-se assim disciplinados: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); de 01/01/2019 a 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 09, DE 15/01/2019); de 01/01/2020 a 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); de 01/01/2021 a 31/12/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
A esse respeito, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse. Nesse sentido, a matéria em discussão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1485416/SP e 1485417/MS, afetados em regime de repetitivo da controvérsia - Tema 896, in juris: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (TEMA nº 896).
Cumpre ressaltar que, na sessão de 24/2/21, a Primeira Seção do
C. STJ, na Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada. Exame do caso concreto. No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de BENEDITO LUCAS em 30.12.2010, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional (ID 132114799). Consta dos autos o comunicado de indeferimento do pedido de auxílio-reclusão formulado na via administrativa em 17/12/2018, com o motivo: "o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação".
Foi apresentada certidão de nascimento do filho V.H.S.C.L., em 09.05.2005, representado nos autos por sua mãe MICHELA TATIANE SILVA DO CARMO. De acordo com a documentação dos autos, o segurado teve vínculo empregatício antes da reclusão, de 20/07/2009 a 04/08/2009. Não há nos autos prova do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho, consoante previsão legal. Todavia, a jurisprudência tem interpretado que esse não é o único meio de prova da situação de desemprego.
Com efeito, o
C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça (artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991), não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115). Em complemento, cito trecho de decisão monocrática do STJ, relatado pelo Ministro Francisco Falcão (REsp 1930711, publ 10/06/2021): “Nesse contexto, concluo que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego.” No caso em tela, tenho que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
Destarte, constata-se na data de 30/12/2010 quando ocorreu a prisão, que o pai do autor ainda ostentava a condição de segurado por força de disposição legal, usufruindo do período de graça. Cumpre salientar que a renda no caso de desemprego é zero, consoante fixado no Tema 896 do STJ, acima transcrito. Portanto, de rigor, o deferimento do benefício. Quanto ao termo inicial do benefício, não houve apelação da parte autora a esse respeito, sendo mantida a sentença nesse ponto.
Fica ciente a parte autora de que deve informar de imediato nos autos a progressão de regime do segurado recluso, em consonância com o disposto no artigo 80, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). " Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e nego provimento à apelação da Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorária, explicitados nos termos desta fundamentação. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada