PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5252579-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: JOABE ALVES MACEDO - SP315033-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5252579-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: JOABE ALVES MACEDO - SP315033-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITO BARBOSA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 10/01/2019, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com as despesas processuais.
A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente do demandante, uma vez que não foi demonstrada sua convivência marital com a falecida à época do passamento. No mais, sustenta que a instituidora não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito, pois reingressou na Previdência Social, como facultativa, quando já era portadora de mal incapacitante.
Subsidiariamente, pede a isenção das despesas processuais, a redução dos honorários advocatícios e o cálculo da correção monetária de acordo com os critérios previstos na Lei n. 11.960/2009. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5252579-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: JOABE ALVES MACEDO - SP315033-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte da Sra. Otilia dos Santos, ocorrido em 01/06/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. A celeuma diz respeito à qualidade de segurada da falecida, bem como à existência de união estável entre ela e o demandante. Quanto à vinculação da instituidora junto à Previdência Social, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. In casu, o extrato do CNIS comprova que, após a rescisão de seu último vínculo empregatício, em 19/07/1994, a falecida reingressou na Previdência Social, como segurada facultativa, efetuando recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/2011 a 30/04/2012 e de 01/06/2012 a 30/04/2013 (ID 132299032 - p. 1).
Assim, observando-se as datas da última contribuição (30/04/2013) e do óbito (01/06/2013), conclui-se que a instituidora estava vinculada ao RGPS, já que estava usufruindo do "período de graça" previsto no artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91, o qual terminaria apenas em 15/12/2013. Cumpre ainda salientar que, embora constitua um óbice para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na época do reingresso da falecida ao RGPS, a preexistência não invalida as contribuições feitas pelo segurado após o reingresso, sobretudo para a concessão a ele ou a seus dependentes de outros benefícios que não possuam o mesmo óbice para a sua fruição.
De fato, por se tratar de norma limitadora do alcance do direito social à proteção previdenciária, prevista apenas para os benefícios por incapacidade, não se pode conferir interpretação extensiva a tais preceitos legais. No mais, segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) declaração de união estável do casal, firmada em 10/08/2012 (ID 132298972 - p. 1); b) fotos do casal (ID 132298975 - p. 75).
Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o autor e a falecida, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o óbito da segurada instituidora, em 2013. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e o demandante.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifo nosso) Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre o autor e a falecida no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre o demandante e a falecida na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito do autor ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação do INSS.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 5 - O evento morte da Sra. Otilia dos Santos, ocorrido em 01/06/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurada da falecida, bem como à existência de união estável entre ela e o demandante.
7 - Quanto à vinculação da instituidora junto à Previdência Social, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - In casu, o extrato do CNIS comprova que, após a rescisão de seu último vínculo empregatício, em 19/07/1994, a falecida reingressou na Previdência Social, como segurada facultativa, efetuando recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/2011 a 30/04/2012 e de 01/06/2012 a 30/04/2013 (ID 132299032 - p. 1).
9 - Assim, observando-se as datas da última contribuição (30/04/2013) e do óbito (01/06/2013), conclui-se que a instituidora estava vinculada ao RGPS, já que estava usufruindo do "período de graça" previsto no artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91, o qual terminaria apenas em 15/12/2013.
10 - Embora constitua um óbice para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na época do reingresso da falecida ao RGPS, a preexistência não invalida as contribuições feitas pelo segurado após o reingresso, sobretudo para a concessão a ele ou a seus dependentes de outros benefícios que não possuam o mesmo óbice para a sua fruição.
11 - De fato, por se tratar de norma limitadora do alcance do direito social à proteção previdenciária, prevista apenas para os benefícios por incapacidade, não se pode conferir interpretação extensiva a tais preceitos legais.
12 - No mais, segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
13 - A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) declaração de união estável do casal, firmada em 10/08/2012 (ID 132298972 - p. 1); b) fotos do casal (ID 132298975 - p. 75).
14 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o autor e a falecida, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o óbito da segurada instituidora, em 2013.
15 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e o demandante.
16 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
17 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
18 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre o autor e a falecida no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
19 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre o demandante e a falecida na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito do autor ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.