MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5253252-96.2020.4.03.9999 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo autor e a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 192.070.844-0). Gratuidade de justiça deferida (ID 132384176). O juízo a quo julgou o pedido improcedente (ID 132384190), ao fundamento de que não ficou comprovado, nos autos, o caráter especial do labor.
A parte autora interpôs apelação (ID 132384199) requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que seu pedido de produção de prova técnica pericial não foi analisado pelo magistrado. No mérito, alega que a especialidade da atividade está demonstrada nos autos. Sustenta que o uso de EPI não afasta o caráter especial do labor sujeito à exposição a ruído. O INSS não apresentou contrarrazões.
Autos distribuídos nesta Corte em 19/5/2020.
É o relatório.
Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos °, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário meio de prova suficiente para o deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento do juiz, não estando condicionado à realização de perícia técnica judicial.
A produção de prova pericial possui caráter de excepcionalidade, visto que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Somente em situações específicas, como diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, ou ainda quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o magistrado atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça mediante decisão fundamentada, assegurando à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído.
No presente caso, o autor apresentou o PPP emitido pela empregadora (ID 132384174) e, em nenhum momento ao longo da instrução processual, apontou irregularidades ou inconsistências no documento capazes de justificar a necessidade de perícia técnica. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo processual ou de necessidade de complementação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, de modo que passo à análise do mérito com base nas provas já constantes dos autos.
Considerando a data do requerimento administrativo (17/7/2019), o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. Até o advento da referida emenda, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No tocante ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa. Dessa forma, o campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para o reconhecimento da especialidade, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei, independentemente de laudo técnico, bastando a anotação da função em CTPS.
No entanto, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado por categoria profissional prevista nos anexos do decreto regulamentador não mais era bastante. A partir de então, para o reconhecimento da atividade especial, passou-se a exigir a demonstração, mediante formulário padrão (SB-40 e DSS-8030), emitido pelo empregador ou seu preposto, da efetiva exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo à saúde ou à integridade física.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi modificada pela Lei nº 9.032/95, sem que, até então, tivesse sido editada norma específica para definir a relação das atividades profissionais exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse contexto, não havia dúvidas de que permaneciam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da especialidade se realizaria por meio de formulário padrão e laudo técnico elaborado por profissional apto. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no referido decreto.
O Decreto n.º 3.048/99, por sua vez, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia. Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do PPP, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em resumo, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/04/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS ou qualquer outro meio de prova, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/04/1995 a 10/12/1997, data em que publicada a Lei nº 9.528/97, necessária a apresentação de formulário padrão (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 11/12/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara - ressalvado que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 01/01/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No que concerne aos limites legais para o agente físico ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. JÁ a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB.
Cumpre destacar que, no caso de exposição a ruído, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) será sempre considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Essas premissas fixadas, passo à análise do caso concreto. Requer o autor o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 2/5/1994 a 17/7/2019, na Prefeitura Municipal de Guararapes/SP, bem como a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 192.070.844-0).
Para tanto, juntou cópia do PPP emitido pela Prefeitura (ID 132384174). Considerando que referido documento indica exposição a ruído de 73 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância, incabível o reconhecimento do caráter especial da atividade. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo, com a majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado