APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARTA FERNANDES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5253284-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA MARTA FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 24.10.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (02.03.2019), devendo ser mantido pelo prazo de 06 meses contados da sentença. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n° 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 132386036) Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, e o reconhecimento da coisa julgada ou da falta de interesse processual, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, em razão da incapacidade constatada pelo perito ser de forma parcial, com possibilidade do exercício de outras atividades. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 132386043). Com contrarrazões (ID 132386054), subiram os autos a este Eg.
Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5253284-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA MARTA FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DUPLO EFEITO Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota.
A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, o Diploma processual não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite. Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anterior ajuizada pelo requerente, com trânsito em julgado (ação nº 0002458-54.2009.8.26.0493).
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ação nº 0002458-54.2009.8.26.0493 – ID’s 132386044/045/046/047/048/049/050), a parte autora, em 2009, propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente para concessão da aposentadoria por invalidez, desde 27.07.2009, com antecipação dos efeitos da tutela, em razão do laudo pericial, elaborado em 06.10.2009, constatar a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrição para o serviço do corte de cana de forma definitiva, e possibilidade do exercício de outras atividades, por ser a requerente portadora das patologias tenossinovite e tendinopatia dos extensores do 2° compartimento do punho direito.
Todavia, a sentença foi reformada na 2ª instância em 07.05.2013, com a reforma da tutela antecipada, para a concessão do benefício de auxílio acidente, em razão da ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como, pela idade da trabalhadora, seu nível de instrução ou seu histórico profissional não serem circunstâncias levadas em conta pela legislação previdenciária para amparar alguém que, embora com restrições, ainda tenha capacidade para exercer algum trabalho que lhe garanta o sustento (ID’s 132386046/047).
Na presente demanda, ajuizada em 27.03.2019, a parte autora sustenta ser trabalhadora rural e padecer de incapacidade laborativa, em razão das patologias tendinites dos extensores dos dedos, cisto sinovial e tenossinovite (ID 132385996 – págs. 04-05), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa em 23.09.2019, e juntando aos autos documentos médicos (ID’s 132386002/003).
Apesar de se tratar das mesmas patologias indicadas na ação antecedente, e os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 132386002/003) não evidenciarem o agravamento do quadro clínico, vale destacar que, na presente ação, a parte autora requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, concedida na ação anterior, cessada administrativamente em 23.09.2019, período posterior ao trânsito em julgado da ação precedente.
Aponto que o direito até então reconhecido naquela ação teve por base as condições de saúde da requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época. Assim, tem-se que a cessação administrativa do benefício, ocorrida após o trânsito em julgado da ação precedente, teve a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.
Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente. Assim, diante da novel situação fática declinada no presente feito, não configurada a coisa julgada, pois distintas as causas de pedir. Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery : "19.
Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas". (Ed.
Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A pretensão inicial da parte autora é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, e o benefício previdenciário que lhe foi concedido na ação antecedente foi o auxílio acidente. Desse modo, verifica-se o interesse processual da demandante na análise do direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez retroativo à data da cessação administrativa, não estando configurada, no caso, a falta de interesse processual.
Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício.
Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...)
IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 10.06.2019 (ID 132386020), concluiu pela ausência de incapacidade da autora para o exercício do trabalho, trabalhadora rural, com 36 anos, e da possibilidade de readaptação a outras atividades que lhe garantam a subsistência, conforme segue: “(...) Em Atenção ao processo em epígrafe, passo a responder os Quesitos Apresentados por Vossa Excelência: a)O (a) requerente sofre de alguma moléstia?
Em caso positivo qual? R: SIM, COMPRESSÃO LEVE DO NERVO MEDIANO DE PUNHO DIREITO, ESCOLIOSE DESTROCONVEXA CERVICOTORACOLOMBAR, REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL NO NIVEL DE L4-L5 E L5-S1 b) Esta moléstia impede o(a) requerente de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão? R: PARCIALMENTE, PODENDO A MESMA EXERCER FUNÇÕES LABORATIVAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO INTENSO DE SEUS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA LOMBAR. c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho?
R: SIM. d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades? R: SIM. (...) Em Atenção ao processo em epígrafe, passo a responder os Quesitos Apresentados pela parte Autora (...)
2) Desde quando o(a) periciado(a) é portador (a) da doença e há quanto tempo estaria incapacitado(a)? R: DESDE O ANO DE 2008, ATUALMENTE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA (grifo nosso) (...) Em Atenção ao processo em epígrafe, passo a responder os Quesitos Apresentados pelo INSS: (...)
16- A doença/afecção constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou pode estar controlada, isto é, assintomática? R: PODEM ESTAR CONTROLADAS E ASSINTOMÁTICAS. (...)
18- Sabendo-se que a incapacidade parcial é resultado da simples redução da capacidade laborativa, estando preservada certa capacidade residual, pergunta-se: a incapacidade do periciando é total ou parcial? R: PARCIAL.
23- Sabendo-se que definitiva é a incapacidade laboral irreversível, pergunta-se: a incapacidade da parte autora, caso constatada, é temporária ou definitiva? R: TEMPORÁRIA. (...)” (ID 132386020 – págs. 01, 03 e 06). Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 132386002/003) não tem o condão de afastar a conclusão da perícia. Inexistentes nos autos relatórios médicos que demonstrem a necessidade do afastamento da atividade habitual, após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, o que se coaduna à conclusão pericial.
Ressalte-se que o expert afirma que “EM AVALIAÇÃO, A PERICIANDA NÃO APRESENTAVA SINAIS DE AGRAVAMENTO OU SEQUELAS DA DOENÇA” (Quesitos Apresentados pela parte Autora “5” - ID 132386020 – pág. 03). Depreende-se ainda do laudo pericial a possibilidade de readaptação da parte autora a outras atividades laborais, salientando-se a idade da demandante (atualmente 38 anos – Quesitos Apresentados pela parte Autora “10” – ID 132386020 – pág. 04).
Por fim, aponto que a concessão do benefício de auxílio acidente à requerente, por ordem judicial na ação pretérita, desde 02.03.2019 (ID 132386030), dia posterior à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impede a pretensão nestes autos de auxílio doença, conforme a jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8), Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012, STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 218.738 - DF (2012/0173060-0), Rel. Min. Assusete Magalhães, votação unânime, Data do Julgamento: 18.03.2014, DJe : 27.03.2014. Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença é requisito indispensável a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a reforma da sentença. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. TUTELA ANTECIPADA Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida (ID 132386036 – pág. 04).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e, em conseqüência, revogo a tutela antecipada, e determino que eventual devolução dos valores recebidos a título da tutela revogada deverá ser analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Comunique-se o INSS para proceder ao imediato cancelamento do benefício em voga. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - In casu, apesar de se tratar das mesmas patologias indicadas na ação antecedente, e os documentos médicos juntados aos autos não evidenciarem o agravamento do quadro clínico, vale destacar que, na presente ação, a parte autora requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida na ação anterior, cessada administrativamente em 23.09.2019, período posterior ao trânsito em julgado da ação precedente. - Tem-se que a cessação administrativa do benefício, ocorrida após o trânsito em julgado da ação precedente, teve a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral. - Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente. - Verifica-se o interesse processual da demandante na análise do direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez retroativo à data da cessação administrativa, não estando configurada, no caso, a falta de interesse processual. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Tutela antecipada revogada.
A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo
C. STJ. - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.