28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA EVARISTO Advogados do(a) APELADO: ISABELLA DE LUCA MARTINES - SP430255-N, LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254884-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA EVARISTO Advogados do(a) APELADO: ISABELLA DE LUCA MARTINES - SP430255-N, LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu (INSS).
A ora agravante suscita o desacerto da negativa de concessão da benesse, sob a alegação de que restou evidenciado “o estado de necessidade familiar e revelando a renda familiar ser a quem de ¼ do salário mínimo. Por outro lado, perícia médica realizada na agravante concluiu pela sua completa invalidez.” Sem contraminuta do agravado.
É o relatório. msfernan APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254884-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA EVARISTO Advogados do(a) APELADO: ISABELLA DE LUCA MARTINES - SP430255-N, LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação. Inicialmente, restou claro na decisão agravada que não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade: “Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade." Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.” (g.n.) Em suma, o critério de miserabilidade legal, supracitado, não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação econômica e social do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades tais como educação ou tratamentos especializados, uso de medicamentos de uso contínuo, órteses, e equipamentos outros não fornecidos pelo Estado.
Consequentemente, perscrutou-se, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial. E, in casu, restou claramente demonstrada a inexistência de miserabilidade, ou seja, ao se examinar a documentação acostada aos autos, bem como o laudo relativo ao estudo socioeconômico realizado em 24/01/2020 (Num. 132558177 - Pág.
1) constatou-se que não subsistem elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de miserabilidade. As condições de habitabilidade da família eram satisfatórias – a casa era própria e foi quitada após o falecimento da genitora da ora agravante, no ano de 2018. A casa era construída em alvenaria, o que já acarreta grande bem estar e segurança aos moradores. Ademais, nenhuma menção há no laudo acerca de riscos de desmoronamento em virtude do imóvel encontrar-se em área de riscos, ou em péssimas condições de uso.
Ao contrário: “Residem em imóvel próprio, desde que a mãe faleceu conseguiram quitar o mesmo. A casa é de tijolos, não possui forro e a fiação elétrica é aparente, mas encontra-se em perfeito estado de conservação e limpeza; ” (g.n.). Quanto a renda familiar, a assistente social foi informada de que era constituída exclusivamente pela renda proveniente do trabalho informal do irmão da requerente, no valor de aproximadamente R$ 400,00 por mês.
No entanto, constatou-se através de pesquisas realizadas pelo réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Num. 132558198 - Pág. 1 a 4), e não impugnadas pelas partes que: “(...) o irmão da requerente possui vínculos laborais, ou seja labor formal, com pequenos interstícios de desemprego, possivelmente acobertados pelo benefício do seguro-desemprego, de Agosto de 2001 a Agosto de 2019, sendo que nos anos de 2017 a 2019 sua renda mensal, sempre variável, ultrapassava constantemente dois salário mínimos.
Em Julho de 2019, ou seja, no mês que antecedeu o pedido administrativo o irmão da requerente auferiu renda de aproximadamente R$ 2.360,00 por mês. Ressalte-se que nessa ocasião o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 998,00.” (g.n.). Assim sendo, concluiu-se que a parte autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade social, notadamente pela possibilidade de seu irmão, antes ou depois do pedido administrativo, encontrar-se apto a integrar o mercado de trabalho.
Tal fato também não foi ignorado no decisum agravado: “Ademais, eventual alegação de desemprego do irmão da demandante não poderia ser considerada como causa de miserabilidade, pois, por ocasião do estudo social ele possuíam apenas 40 anos de idade, ou seja, se encontrava em idade produtiva, sendo que o desemprego de pessoa jovem e saudável (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente.” (Num. 83432411 - Pág. 1 a 22).” (g.n.).
Por fim, também foi ressaltado na decisão agravada que a renda familiar (mesmo a informal) supria as necessidades básicas da agravante e de seu irmão: “A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída exclusivamente pela renda proveniente do trabalho informal do irmão da requerente, no valor de aproximadamente R$ 400,00 por mês. A família era beneficiária do programa social de transferência de renda denominado “Bolsa Família”, e o valor mensal do benefício em torno de R$ 90,00 por mês.
Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07), o valor percebido pela família da autora, proveniente de programa de transferência de renda (Bolsa-Família) não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capta. No entanto, verifica-se nas pesquisas realizadas pelo réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Num. 132558198 - Pág. 1 a 4), que o irmão da requerente possui vínculos laborais, ou seja labor formal, com pequenos interstícios de desemprego, possivelmente acobertados pelo benefício do seguro-desemprego, de Agosto de 2001 a Agosto de 2019, sendo que nos anos de 2017 a 2019 sua renda mensal, sempre variável, ultrapassava constantemente dois salário mínimos.
Em Julho de 2019, ou seja, no mês que antecedeu o pedido administrativo o irmão da requerente auferiu renda de aproximadamente R$ 2.360,00 por mês. Ressalte-se que nessa ocasião o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 998,00. (...) A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 50,00), água (R$ 40,00), e gás de cozinha (R$ 70,00), totalizando R$ 360,00.
Portanto, não se verificam elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de indivíduo que viveria em estado de miserabilidade, porquanto a renda de seu irmão se monstra suficiente para a manutenção de ambos; mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos mensais da família, essenciais a uma sobrevivência digna, ainda assim, verifica-se considerável superávit orçamentário." (g.n.).
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a decisão agravada. É COMO
VOTO. msfernan E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.