Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS FELICIO
- Advogado
- MAURO EVANDO GUIMARAES (OAB 204341/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255106-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ANTONIO CARLOS FELICIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS FELICIO Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente.
Processado o feito, por meio da r. sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: “Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação. E, por conseguinte, nos termos nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a autarquia ré Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder e pagar auxílio-doença ao(à) autor(a) Antonio Carlos Felicio, com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 33 e seguintes da Lei Federal nº 8213/91, bem com o abono anual, ambos a contar da cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo. ” O INSS opôs embargos de declaração.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, sob os seguintes argumentos: (i) ocorrência de coisa julgada; (ii) ausência de qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data de juntada do laudo pericial. A parte autora também interpôs recurso de apelação, alegando que não possui condições de se reinserir no mercado de trabalho.
Requer aposentadoria por incapacidade permanente. Contrarrazões da parte autora. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos a 12, c.c. o , todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
