Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FABIANO DO NASCIMENTO GURGEL
- Advogado
- ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255758-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: FABIANO DO NASCIMENTO GURGEL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora em face do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, mantendo-se a decisão que negou provimento à apelação.
A parte autora alega, em síntese, que "deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária do , para que nos termos das decisões colacionada proferidas pelo STJ, seja reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente".
É o relatório. O presente recurso é manifestamente inadmissível. No presente caso, da leitura do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 6º da Resolução CJF nº 22 de 04.09.2008, é possível concluir que constitui erro grosseiro o pedido de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, porquanto tal instrumento é cabível tão somente quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Ressalte-se, por oportuno, que às Turmas Recursais compete o julgamento de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, o que não guarda qualquer relação com a hipótese dos autos. Ademais, ainda que a decisão recorrida tivesse sido proferida por Turma Recursal – o que nem sequer é o caso -, o pedido de uniformização deveria ser feito diretamente perante a Turma de Uniformização competente, órgão diverso desta
C. Corte. Por fim, não há que se cogitar do recebimento do recurso como embargos de declaração, porquanto não há dúvida objetiva que possa embasar a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista a nítida distinção de procedimentos entre este recurso e aquele incidente.
