TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), JULIANA LOPES SANCHEZ (OAB 364163/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256061-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR GUILHERME Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256061-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR GUILHERME Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão deste colegiado que negou provimento ao agravo interno por ele interposto. Em síntese, o embargante afirma que o julgado possui vícios, razão pela qual busca obter o pronunciamento judicial a respeito, alegando legando omissão quanto à ausência da qualidade de segurado da parte autora para a concessão do benefício por incapacidade.
Alega, ainda, que o acórdão não analisou de maneira adequada os requisitos exigidos para a concessão do benefício, especialmente no que tange ao cumprimento da carência mínima e à demonstração da incapacidade no período em que o requerente ainda detinha a qualidade de segurado. O embargante sustenta que a decisão proferida contraria o disposto nos artigos 15, 42, 59 e 102 da Lei 8.213/91, na medida em que, ao não reconhecer a perda da qualidade de segurado, acabou por deferir um benefício indevido, resultando em manifesta violação da legislação previdenciária.
Requer seja sanada a omissão e analisada a perda da qualidade de segurado. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256061-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR GUILHERME Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado. No caso, o acórdão embargado não padece da omissão alegada, tendo abordado de forma expressa os pontos levantados nos embargos, sendo, portanto, incabível a sua reapreciação. Com efeito, a decisão embargada analisou de forma detalhada e fundamentada a questão da qualidade de segurado da parte autora, reconhecendo que o segurado manteve essa condição porquanto esteve em gozo de auxílio-acidente previdenciário até 01/03/2017.
A propósito, o acórdão ressaltou que o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, anteriormente à redação dada pela Lei nº 13.846/2019, dispunha que o recebimento de auxílio-acidente também era apto para manutenção da qualidade de segurado. Além disso, o acórdão embargado considerou o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, que atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, reforçando a conclusão de que ele já se encontrava incapaz desde o requerimento administrativo, motivo pelo qual o termo inicial do benefício foi fixado nesta data.
Vislumbra-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, uma vez que a matéria ora suscitada já foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, cuja simples leitura, ainda que superficial, não justificaria a interposição destes embargos de declaração, condeno a autarquia ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e condenar o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à necessidade de prévia análise administrativa para o reconhecimento de tempo especial, à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à exclusão dos honorários advocatícios.
Requer, ainda, o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1.124 do STJ. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. - O acórdão embargado já analisou expressamente a questão da qualidade de segurado à luz do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, anteriormente à redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que dispunha que o recebimento de auxílio-acidente também era apto para manutenção da qualidade de segurado. - Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos manifestamente incabíveis. - A interposição dos embargos configura medida protelatória, ensejando a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e condenar o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER DESEMBARGADORA FEDERAL
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSMAR GUILHERME
Advogados
TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), JULIANA LOPES SANCHEZ (OAB 364163/SP)
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR GUILHERME Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSMAR GUILHERME
Advogados
TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), JULIANA LOPES SANCHEZ (OAB 364163/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256061-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR GUILHERME Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256061-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR GUILHERME Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da citação, bem como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ e honorários periciais no valor de um salário-mínimo.
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; o desconto dos valores relativos aos períodos em que o autor realizou atividade laborativa remunerada posteriormente ao início da incapacidade; a isenção do pagamento de custas processuais; que a correção monetária e os juros de mora incidam segundo a ; bem como a redução dos honorários periciais.
Lei nº 11.960/2009
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256061-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR GUILHERME Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, ela esteve em gozo de auxílio-acidente previdenciário até 01/03/2017.
Ressalte-se que o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, anteriormente à redação dada pela Lei nº 13.846/2019, dispunha que o recebimento de auxílio-acidente também era apto para manutenção da qualidade de segurado. Proposta a ação em 01/12/2016, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 132661464).
De acordo com referido laudo, o autor, nascido em 22/10/1956, segurança armado, portador de coriorretinite, com perda da visão do olho direito, e hipertensão arterial, “é portador de incapacidade total e permanente para atividades que necessitem de visão binocular. Tal conclusão está baseada na presença de lesão ocular que impede o exercício das atividades habituais do autor e que não é passível de recuperação com tratamento médico” (pág.
5 – Conclusões). Apesar de o perito afirmar que a incapacidade total e permanente atinge apenas as atividades que necessitem de visão binocular, cumpre assegurar que o autor sempre trabalhou como segurança armado ou mecânico, de forma que, considerando-se suas condições pessoais, sua idade, bem como a natureza das moléstias dos quais é portador, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/12/2014 – Id 132661428 - Pág. 29), considerando-se que, segundo os documentos médicos acostados aos autos (Id 132661428 - Pág. 39), já então o autor se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Não houve período concomitante de recebimento do benefício e trabalho, uma vez que o autor não mais exerceu atividade remunerada desde 07/2011. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, os quais fixo de 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a data da sentença, uma vez que não demandou trabalho excepcional do advogado, mas apenas o regular e exigível para a ação proposta.
Honorários periciais fixados conforme disposições da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ (com as alterações da Resolução 326/2020), que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, em caso de partes beneficiárias da justiça gratuita, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Por fim, falta interesse recursal no tocante ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e para reduzir o valor dos honorários periciais e honorários advocatícios E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/12/2014), na forma da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/12/2014), considerando-se que, segundo os documentos médicos acostados aos autos já então o autor se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários periciais fixados conforme disposições da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ (com as alterações da Resolução 326/2020), que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, em caso de partes beneficiárias da justiça gratuita, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). - Por fim, falta interesse recursal no tocante ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com elas. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL