PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256268-58.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: SILVIA APARECIDA PEDRO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 03 de setembro de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da Comarca de Pedreira rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 03/10/2019, em razão da ausência de tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, bem como da impossibilidade de cômputo das contribuições facultativas, por terem sido realizadas de forma concomitante.
Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/05/2020. Em suas razões recursais, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da suposta omissão quanto ao pedido de produção de provas, pleiteando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial.
Sustenta, ainda, o reconhecimento de períodos de trabalho não computados pelo INSS, especialmente o labor exercido como babá, no período de 01/08/1985 a 01/08/1988, bem como outros vínculos como serviços gerais e balconista. Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade laborativa no período controvertido. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, em matéria previdenciária, a comprovação do tempo de serviço exige a apresentação de início de prova material, não sendo admitida sua demonstração exclusivamente por prova testemunhal, conforme orientação consolidada. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade no período alegado, circunstância que inviabiliza, por si só, o reconhecimento do tempo de serviço pretendido.
Nesse contexto, a produção de prova testemunhal mostra-se insuficiente e inadequada para suprir a total ausência de prova documental, razão pela qual o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Assim, ausente início de prova material, não há falar em reabertura da instrução processual. Diante disso, rejeita-se a preliminar. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento.
Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados - salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas - destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, verifica-se que, da confusa redação da petição inicial, extrai-se que a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos de 01/08/1985 a 01/08/1988, na função de babá, sem registro em CTPS, bem como aos períodos de 01/09/1988 a 15/12/1989, 01/06/1990 a 20/04/1991 e 01/02/2006 a 31/10/2012, além de pleitear a retificação de vínculo empregatício com fundamento em decisão proferida na Justiça do Trabalho.
No tocante ao período de 01/08/1985 a 01/08/1988, em que a autora alega ter laborado como babá, não há nos autos qualquer início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade. A parte autora limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos contemporâneos ao período que indiquem o desempenho da função, tais como recibos, registros ou quaisquer outros elementos mínimos de prova.
Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é apta à comprovação do labor urbano, sendo imprescindível a existência de início de prova material, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal, uma vez que inexistente suporte probatório mínimo que autorize sua complementação por prova oral.
Quanto aos períodos de 01/09/1988 a 15/12/1989, 01/06/1990 a 20/04/1991 e 01/02/2006 a 31/10/2012, verifica-se que já se encontram regularmente registrados no CNIS, inexistindo controvérsia quanto à sua averbação. Assim, ausente resistência da autarquia previdenciária, não se evidencia interesse processual da parte autora, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de retificação de vínculo empregatício com fundamento em decisão proferida na Justiça do Trabalho (id. 132676542), igualmente não merece acolhida. A sentença trabalhista apresentada possui natureza homologatória, não sendo apta, por si só, a comprovar o efetivo exercício da atividade laborativa para fins previdenciários. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1188, a sentença homologatória somente pode ser considerada como início de prova material quando corroborada por outros elementos contemporâneos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, inviável o reconhecimento do período pretendido. Por fim, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial formulado apenas em sede recursal, não há como dele conhecer, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem, configurando indevida supressão de instância. Portanto,
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 2 anos, 9 meses e 20 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 35 meses, quando o mínimo é 102 meses);
2) em 24/05/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 19 anos e 14 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 24/05/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 45 anos, 5 meses e 17 dias, quando o mínimo é 48 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 19 anos e 14 dias, quando o mínimo é 33 anos, 10 meses e 16 dias). Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispositivo
Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido de reconhecimento de atividade especial formulado apenas em sede recursal, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/09/1988 a 15/12/1989, 01/06/1990 a 20/04/1991 e 01/02/2006 a 31/10/2012, ante a ausência de interesse processual; e, no mais, NEGO PROVIMENTO aos pedidos de reconhecimento do período de 01/08/1985 a 01/08/1988 e de retificação de vínculo empregatício com fundamento em decisão da Justiça do Trabalho.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal