Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA DE FATIMA ALVIZI
- Advogados
- GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI (OAB 364938/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256535-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA DE FATIMA ALVIZI Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938-N, GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N D E C I S Ã O Proposta ação revisional de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.041.928-5), com início de vigência em 18/07/2016, objetivando o recálculo da RMI mediante a somatória dos salários de contribuição nos períodos de exercício de atividades concomitantes, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a autarquia a rever a renda mensal do benefício nos termos pleiteados, desde a DER, com pagamento das diferenças, acrescidas de juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. 267/2013), além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111, STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia interpôs o presente recurso de apelação pelo qual pugna pela revogação da antecipação da tutela conforme art.1013 §4º do CPC, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta a reforma integral da r. sentença, alegando, em suas razões recursais, em síntese, a aplicação da sistemática de cálculo para as contribuições de atividades concomitantes prevista no artigo 32 da Lei de Benefícios, em vigor desde a concessão da aposentadoria.
Subsidiariamente, aduz a ocorrência da decadência e prescrição quinquenal. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O Recebo o recurso tempestivo de apelação do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015 (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Objetiva a parte autora, ora apelada, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.041.928-5), com início de vigência em 18/07/2016, mediante a somatória dos salários de contribuição nos períodos de exercício de atividades concomitantes, isto é, sem aplicação do ,
