PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259012-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALDECI PEREIRA RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259012-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: WALDECI PEREIRA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (31/10/2019), mediante o reconhecimento do labor campesino exercido sem registro no lapso de 10/07/1965 a 29/07/1985.
Após a sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, a parte autora apelou, sobrevindo acórdão, proferido por esta Corte, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo pela ausência de início de prova material do alegado labor campesino. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259012-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: WALDECI PEREIRA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos e seguintes da º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal. A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Ainda, a Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) Saliente-se que, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quadra ressaltar, por fim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento do período de 10/07/1965 a 29/07/1985, como exercido em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 10/07/2018, devendo fazer prova de labor rural e contribuições por 180 meses. Para demonstrar as suas alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - título de eleitor em nome da parte autora, consignando sua qualificação profissional como “lavrador”, emitido em 21/08/1972; - certificado de dispensa de incorporação militar, em nome da parte autora, dispensado em 31/12/1977, consignando sua qualificação profissional “agricultor”, datado de 09/02/1978; - certidão de casamento da parte autora, celebrado em 10/06/1978, consignando sua profissão como “lavrador”; - certidão de nascimento de filhos da parte autora, nascidos nos anos de 1979 e 1981, consignando a profissão da parte autora como “lavrador”; - cópia do Livro de Registro de Empregados da empresa Agro Valler Ltda., em que consta a admissão da parte autora em 30/07/1985, no cargo de serviços gerais, datado de 27/07/1985; - declaração emitida pela empresa Agro Valler Ltda., indicando que no período de 30/07/1985 a 11/12/1985 a parte autora laborou na função de serviços gerais, desempenhando atividades rurais, datada de 28/06/2016; - certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo indicando que a parte autora declarou-se “lavrador” ao requerer a 1ª via de sua Carteira de Identidade, em 19/12/1985, datada de 27/06/2019; - CTPS do autor, com vínculos rurais nos períodos de 30/07/1985 a 11/12/1985, 04/06/1987 a 12/06/1987; e vínculos urbanos nos períodos de 01/01/2007 a 12/10/2009, e 1.º/06/2015 sem data de saída; - requerimento de aposentadoria por idade, datado de 31/10/2019, indeferido pela não comprovação do período de carência, por meio de comunicado de decisão administrativa que reconheceu 56 períodos de contribuição.
Em sede de contestação, o INSS acostou extrato previdenciário da parte autora, constando recolhimentos previdenciários referentes às competências de janeiro/2007 a fevereiro/2007, março/2007 a agosto/2007, outubro/2007 a março/2008, fevereiro/2015 a março/2015, junho/2015 a setembro/2015, e julho/2015 sem data fim, com última contribuição em novembro/2019 (Id. 132964688). Cabe ressaltar a existência de prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/01/2024.
A testemunha Adriana Anastácio da Costa declara ter conhecido a parte autora há 40 anos no campo. Testifica que trabalhavam por dia, se encontram na parte da manhã, quando eram coletados por um caminhão para transporte dos trabalhadores, e se encontravam novamente à tarde no terminal de coleta de trabalhadores. Esclarece que o serviço consistia em carpir, colher algodão, café e corte de cana-de-açúcar.
Aduz que só realizavam serviços de natureza rural, que nunca viu o autor trabalhando na cidade, e que até a atualidade o autor trabalha no campo. Citou os nomes das propriedades em que o autor trabalhou juntamente com a testemunha, na época de safra, explicou que não havia contratação direta pelo proprietário das terras, apenas se dirigiam para o ponto de coleta. A testemunha Regina da Silva Pereira declara conhecer o autor há mais de 30 anos, pois trabalhavam juntos.
Aduz que trabalhava com o autor na roça sem registro, que se encontravam no ponto de coleta de trabalhadores diariamente, e que o pagamento era feito a cada semana por dia trabalhado. Citou nomes de contratantes dos trabalhadores. Aduz que trabalhou em companhia do autor por 30 anos, citando nomes de propriedades rurais, carpindo e colhendo café, algodão e cana-de-açúcar. Explica que o serviço era constante no ano inteiro, pois após a época de safra de uma cultura os trabalhadores iam trabalhar na safra de outra cultura.
Aduz que atualmente o autor faz bicos em propriedades rurais, além de fazer serviço de jardinagem. Em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, §2º, do Decreto nº. 3.048/99, e o art. 106, da Lei nº. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço. Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admite-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, consoante entendimento sedimentado na já mencionada Súmula nº 34, da TNU.
Contudo, insta esclarecer que a certidão de cadastro emitida pelo cartório eleitoral não faz prova do exercício de atividade rural, pois que tal documento é unilateral, podendo ser retificado sem qualquer homologação e a qualquer tempo por mera declaração do eleitor. Ainda que possa ser corroborado por testemunhas em audiência, não compõe a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova.
Saliente-se, ainda a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...]embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc., contemporâneos ao ajuizamento da ação. (grifou-se) (REsp: 1625114 MG 2016/0238030-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 29/06/2017) Por outro lado, vale salientar, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (grifou-se)
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-Cdo CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp n. 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012.) Nesse contexto, é inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora. Contudo, não é possível o reconhecimento de todo o período alegado. Isso porque o documento mais antigo se refere ao título de eleitor, datado de 21/08/1972, que, conforme entendimento supracitado, não pode ser considerado início de prova material.
JÁ o segundo documento mais antigo é sua certidão de casamento, celebrado em 10/06/1978. E a prova testemunhal, embora robusta e coesa, não fez alusão ao período compreendido entre 10/07/1965 a 10/06/1978. Com efeito, a testemunha Adriana Anastácio da Costa alega ter conhecido a parte autora há 40 anos da data da audiência, isto é, a partir do ano de 1984, enquanto a testemunha Regina da Silva Pereira alegou conhecer a parte autora há mais de 30 anos, sendo demasiadamente genérica, neste ponto, para permitir o reconhecimento do efetivo labor rurícola no lapso de 10/07/1965 a 09/06/1978.
Dessa forma, é possível o reconhecimento do labor campesino exercido sem registro pela parte autora, na condição de trabalhador volante, no período compreendido entre 10/06/1978 a 29/07/1985. Assim, somando-se o período de labor rural ora reconhecido, referente ao período de 10/06/1978 a 29/07/1985, os períodos anotados em CTPS, referentes aos períodos de 30/07/1985 a 11/12/1985, 04/06/1987 a 12/06/1987 e 01/01/2007 a 12/10/2009, bem como os demais vínculos previdenciários constantes no extrato previdenciário (CNIS) do autor, referentes aos períodos de 01/02/2015 a 31/03/2015, 01/06/2015 a 30/09/2015, 01/07/2015 a 31/11/2019, ajustando-se as concomitâncias, tem-se que a parte autora perfaz o total de 181 períodos de carência até a data do requerimento administrativo (31/10/2019).
Considerando ainda que fez 65 anos em 10/07/2018, restou cumprida a carência legalmente exigida, de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. De rigor, portanto, o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porquanto comprovados os requisitos exigidos a tanto. Em relação ao termo inicial do benefício, existindo comprovação de requerimento, deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Tratando-se de situação de reforma de sentença e em que a concessão do benefício previdenciário advém do reconhecimento do direito no respectivo acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação até o presente momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor campesino exercido sem registro no período de 10/06/1978 a 29/07/1985 e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, postergando a fixação do termo inicial e fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária, nos moldes da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALDECI PEREIRA RAMOS
Advogado
ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259012-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALDECI PEREIRA RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259012-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: WALDECI PEREIRA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento de labor campesino e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (31/10/2019).
O juízo a quo extinguiu a demanda em parte, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Apela, a parte autora, alegando cerceamento por ausência de dilação probatória, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259012-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: WALDECI PEREIRA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A sentença extinguiu o processo sem exame de mérito, por considerar a ocorrência de coisa julgada em relação ao feito n.º 1000003-32.2017.8.26.0263.
A parte autora ajuizou a referida ação em 9/1/2017 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo apresentado em 28/6/2016 (o feito recebeu o n.º 5069663-38.2019.4.03.9999 em grau recursal). À época, o feito foi julgado improcedente por esta Corte, nos termos do voto cuja parte dispositiva se transcreve: “Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios,fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.” Em sua fundamentação, o acórdão destacou que a parte autora “Por fim, do sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2013).” O feito transitou em julgado em 29/11/2019.
Insta salientar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
Nesse contexto, em que pese o julgamento de improcedência no feito anterior, cabível a extinção do processo sem julgamento de mérito. Em 13/12/2019, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo o reconhecimento e averbação do labor campesino no período compreendido entre 10/7/1965 até 29/71985, bem como a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2019).
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada material, entendendo que “vislumbra-se a ocorrência da coisa julgada material, com relação ao reconhecimento de trabalhado rural ainda que o autor tenha juntado novos documentos na presente demanda e clamado por novos depoimentos testemunhais em audiência de instrução e julgamento." Contudo, assiste razão à parte autora.
Segundo o art. 504, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Dessa forma, somente o comando que acolhe ou rejeita o pedido faz a coisa julgada. Contudo, os argumentos jurídicos que fundamentam a conclusão do julgado não fazem coisa julgada, assim como não o faz a versão dos fatos reputada correta pelo juiz (art. 504, inciso II).
Ainda que a motivação da sentença seja, em tese, aproveitável para a solução de outro objeto processual, como no caso dos autos em que se pleiteia benefício diverso com causa de pedir diversa, não será ela vinculante para o magistrado que venha a julgar essa outra ação. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR MERECIMIENTO. COISA JULGADO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Conforme explicitado no acórdão ora recorrido, ainda que o acórdão tenha, nos fundamentos do julgado, afastado o direito à promoção por merecimento, o dispositivo manteve incólume a sentença.
III - Assim, tendo transitado em julgado a decisão que manteve integralmente a sentença, é forçoso concluir que a coisa julgada efetivamente contemplou não apenas a inclusão do nome do agravado no Quadro de Acesso por Merecimento da PMMA, mas, além disso, considerou-o candidato habilitado para a promoção ao posto de Major QOPM, assim como disposto no acórdão ora atacado.
IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC/73, atual art. 504 do CPC/15). Neste sentido: AgRg no REsp 1498093/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; REsp 1321438/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 17/12/2015.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 989.060/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Por fim, ressalte-se que não é possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil (“ § 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”), porquanto imprescindível a produção de prova testemunhal, o que, em conjunto com a prova material encartada aos autos, possa comprovar a alegada atividade campesina da parte autora.
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade da sentença, diante da inexistência do óbice da coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC. - Apelação provida, para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.